DEL I: INNLEDNING OG SAMMENDRAG
3. RAPPORTERING FOR STYRINGSBUDSKAP 2017
3.1. Redusere unødvendig venting og variasjon i kapasitetsutnyttelsen Ventetid og fristbrudd
A construção da presente exceção, a da “descoberta inevitável”, foi labor do Supremo Tribunal norte-americano, desta feita a propósito do caso Nix vs. Williams, de 1984, com base na ideia de que a projeção do efeito da prova proibida não confronta com a admissão de outras provas daquela derivadas, contanto que estas tivessem «inevitavelmente» sido descobertas por meio de outra atividade investigatória141.
O que está aqui em causa (por oposição às circunstâncias da exceção anterior em que há, efetivamente, uma investigação autónoma por meio da qual se chegou à mesma prova derivada) é a demonstração, pela acusação, de que outro processo investigatório, desta feita, todavia, «não» levado a cabo (mas que “seguramente” o seria na circunstância de se não
139 MORÃO, Helena, O Efeito-à-Distância das Proibições de Prova no Direito Processual Penal Português, Revista
Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, N.º 4, Outubro – Dezembro 2006, pp. 613 e 614.
140 TEIXEIRA, António Manuel de Jesus, Os Limites do Efeito-à-Distância nas Proibições de Prova no Processo Penal
Português, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2014, p. 97.
141 ANDRADE, Manuel da Costa, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, reimpressão, Coimbra Editora,
2006, p. 172, como MORÃO, Helena, O Efeito-à-Distância das Proibições de Prova no Direito Processual Penal
Português, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, N.º 4, Outubro – Dezembro 2006, pp. 613 e 609 a
612 (que faz corresponder esta exceção à doutrina dos percursos hipotéticos de investigação, de conceção germânica, com base em argumentos idênticos, na opinião da autora, indefensáveis) e, na jurisprudência, ac. do T.C. n.º 198/2004, de 24/03/2004.
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ter dado com a prova por método proibido primeiramente), conduziria inevitavelmente àquela142.
Concretamente no caso Nix vs. Williams, em fase de investigação, realizou-se um interrogatório ao qual não precedeu a leitura dos Miranda
Warnings, ilegal, portanto, levando-se o suspeito a indicar a localização do
cadáver da vítima, sendo certo que ocorriam, concomitantemente, buscas no local onde foi efetivamente encontrado, e sendo certo que viria a sê-lo, seguramente, porém mais tarde143. O tribunal aceitou como válida a prova
do corpo, e argumenta: “[t]he core rationale for extending the exclusionary
rule to evidence that is the fruit of unlawful police conduct is that such course is needed to deter police from violations of constitutional and statutory protections notwithstanding the high social cost of letting obviously guilty persons go unpunished. On this rationale, the prosecution is not to be put in a better position than it would have been in if no illegality had transpired. By contrast, the independent source doctrine - allowing admission of evidence that has been discovered by means wholly independent of any constitutional violation - rests on the rationale that society's interest in deterring unlawful police conduct and the public interest in having juries receive all probative evidence of a crime are properly balanced by putting the police in the same, not a worse, position that they would have been in if no police error or misconduct had occurred. Although the independent source doctrine does not apply here, its rationale is wholly consistent with, and justifies adoption of, the ultimate or inevitable discovery exception to the exclusionary rule. If the prosecution can establish by a preponderance of the evidence that the information ultimately or inevitably would have been discovered by lawful means (...) then the deterrence rationale has so little basis that the evidence
should be received”144.
142 Ac. do T.C. n.º 198/2004, de 24/03/2004 (disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20040198.html).
143 Aresto do caso Nix vs. Williams (disponível em
https://supreme.justia.com/cases/federal/us/467/431/case.html).
144 Citação do aresto do caso Nix vs. Williams (disponível em
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Numa palavra, quando a acusação puder demonstrar que determinada informação teria sido inevitavelmente descoberta por meios e métodos legais, e posto que, naquela situação em particular, a do caso Nix
vs. Williams, até já ocorriam buscas que conduziriam indubitavelmente ao
encontro do corpo, o fundamento da proibição de prova terá base tão reduzida que não se justificará afastar a admissão da prova.
Ora, há que notar que o fundamento da presente e da anterior exceção é perfeitamente distinto: é que aqui o órgão de investigação, na violação de um direito fundamental que culmina, portanto, numa proibição de prova, chega à descoberta de nova prova que, em processo hipotético, sempre inevitavelmente descobriria, mesmo que todo o encadeamento probatório ilícito anterior nunca se tivesse dado; ao passo que na doutrina da fonte independente o que se pressupõe é uma investigação autónoma e atual, efetiva, que chega à mesma prova à qual já chegou anteriormente por meio da violação de uma norma de produção de prova. Ambas partem da existência de um caminho alternativo lícito (clean path) que conduz à mesma prova a que se chegou por método ilícito, mas enquanto que aqui o processo investigatório que a ela levaria é meramente hipotético, atrás o processo investigatório pressupõe-se que seja atual145. Helena Morão nota,
a propósito, que a doutrina portuguesa tende, por vezes, a fazer corresponder as duas exceções, a tratá-las como se fossem a mesma limitação a este efeito longínquo que vimos tratando, mas a verdade é que, conforme acabamos de estudar, são exceções essencialmente distintas, de conteúdo diferente e com base em precedentes e pressupostos diversos146.
O princípio que subjaz à aceitação deste limite ao efeito-à-distância das provas proibidas é sempre aquele, o de que a circunstância da prova proibida não pode impossibilitar a admissão de outras provas derivadas dela, pelo menos quando seja possível «demonstrar» que a elas sempre se
145 MORÃO, Helena, O Efeito-à-Distância das Proibições de Prova no Direito Processual Penal Português, Revista
Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, N.º 4, Outubro – Dezembro 2006, pp. 613 e 614.
146 MORÃO, Helena, O Efeito-à-Distância das Proibições de Prova no Direito Processual Penal Português, Revista
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poderia chegar e (ou) chegaria, realmente, por meio de outra atividade investigatória, agora lícita.
Mesmo a jurisprudência dos nossos tribunais é concordante com esta argumentação sufragada pelo Supremo Tribunal norte-americano, conforme resulta do estudo das mais marcantes linhas orientadoras jurisprudenciais147, quando se nota largo consenso no entendimento pela
admissão de mais esta limitação (ou obstáculo, conforme se pense) à doutrina dos frutos da árvore envenenada, tanto quanto seja possível demonstrar que inexoravelmente se culminaria no mesmo resultado probatório.
De novo, António de Jesus Teixeira oferece a este entendimento a sua crítica, no sentido de que a exceção tem base, para si, numa visão errónea, quer do instituto das proibições de prova, quer da doutrina dos frutos da árvore envenenada. O autor explica que a tese parte do princípio da confirmação de que se tenham levado a cabo processos de investigação ilegais e que frutos desses processos investigatórios se devem excluir para, logo de seguida, contraditar e permitir que, afinal, esses frutos se possam admitir e valorar, conquanto se possa demonstrar que, a partir de um processo hipotético e alternativo de investigação, os mesmos resultados se alcançariam – para o autor, “uma contradição nos seus termos”148. É que,
explica o mesmo, o Estado não pode pôr-se a praticar, na pessoa dos órgãos formais de controlo, ações que lesem os direitos fundamentais dos seus cidadãos para com base nisso os condenar, justificando-se com um procedimento hipotético, nem sequer atual, que conduziria aos mesmos
147 No sentido dos já observados ac. do T.C. n.º 198/2004, de 24/03/2004, e ac. do S.T.J., proc. n.º 09P0395, de
12/03/2009, também o ac. do T.R.P., proc. n.º 251/06.4JAPRT.P1, de 04/07/2012 (disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/f947e6142a2111b080257a46002f4f98?Op enDocument), mormente à passagem: “as excepções à invalidade dos efeitos à distância da prova proibida: (...) b) a descoberta inevitável – as restantes provas (...) seriam descobertas através de outro tipo de investigação;”.
148 TEIXEIRA, António Manuel de Jesus, Os Limites do Efeito-à-Distância nas Proibições de Prova no Processo Penal
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resultados149: seria “deixar entrar por uma janela o que se quis fechar pela
porta”150.
Mesmo Manuel da Costa Andrade concorda, e acrescenta que aceitar e defender este entendimento, o que esta exceção da descoberta inevitável significa, é oferecer aos órgãos formais de controlo um expediente que pode, potencialmente, ferir gravemente os direitos, liberdades e garantias mais elementares dos cidadãos, e sobre isto permitir simplesmente que se recorra a um método ilegal, mais fácil, só para mais tarde se vir a alegar a possibilidade de um método legal, talvez mais intrincado, mais trabalhoso, que culminaria na obtenção da mesma prova. Fazer uso desta doutrina e, portanto, destas provas, significa, para o autor, nada mais e nada menos que ladear o instituto das proibições de prova e assim minar a eficácia das suas normas proibitivas, neutralizando-se a tutela que o conteúdo destas comporta151.
Como Costa Andrade, também Helena Morão, que faz corresponder esta exceção da descoberta inevitável à doutrina dos percursos hipotéticos de investigação de conceção germânica, explica que ambas encontram fundamento em argumentos idênticos que são, na opinião da autora, indefensáveis. Explica esta, em argumentação paralela aos processos hipotéticos de investigação, que as “consequências práticas” de tal modelo de decisão resultam na inviabilização dos objetivos constitucionais e na afetação do “conteúdo essencial” da garantia constitucional prevista no n.º 8 do art. 32.º da C.R.P., além de que este tipo de orientação gera “efeitos perniciosos” do ponto de vista “político-criminal”, já que a construção que admite a relevância da prova com base em percursos hipotéticos de investigação, como com base na descoberta inevitável, traduz-se, em última análise, num “incentivo” ao recurso a métodos proibidos de prova, o
149 TEIXEIRA, António Manuel de Jesus, Os Limites do Efeito-à-Distância nas Proibições de Prova no Processo Penal
Português, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2014, pp. 99 a 101.
150 TEIXEIRA, António Manuel de Jesus, Os Limites do Efeito-à-Distância nas Proibições de Prova no Processo Penal
Português, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2014, p. 100.
151 ANDRADE, Manuel da Costa, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, reimpressão, Coimbra Editora,
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que frustra o sentido do instituto das proibições, o seu efeito dissuasor e de prevenção geral, posto que o uso de métodos ilícitos pode, por vezes, afinal e até, trazer vantagens em alguma medida152.