DEL I: INNLEDNING OG SAMMENDRAG
2.1. Positive resultater og uløste utfordringer Pasientbehandling
Do caso Silverthorne Lumber Co. vs. United States, de 1922, pela mão da jurisprudência norte-americana portanto, nasceu esta exceção da “fonte independente”, que foi, depois, largamente discutida e validada nos casos de Wong Sun vs. United States, de 1963125, e Segura vs. United States, de
1984126. Segundo esta doutrina, quando as provas que se pretendem
excluir, as mediatas, derivam de prova proibida mas, na verdade, derivam “também” de fonte independente e autónoma da prova originária proibida, e quando, nesse caso, os órgãos formais de controlo hajam procedido em conformidade com os requisitos legais de produção de prova, não poderá aplicar-se o mecanismo do efeito-à-distância da prova proibida e não hão de verificar-se os seus efeitos127.
124 ANDRADE, Manuel da Costa, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, reimpressão, Coimbra Editora,
2006, pp. 170 e ss., como MORÃO, Helena, O Efeito-à-Distância das Proibições de Prova no Direito Processual Penal
Português, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, N.º 4, Outubro – Dezembro 2006, pp. 612 e ss.,
SILVA, Germano Marques da, Curso de Processo Penal II, 4ͣ Edição revista e actualizada, Verbo, 2008, pp. 146 e 147, e, na jurisprudência, mormente o ac. do T.C. n.º 198/2004, de 24/03/2004.
125 Aresto do caso Wong Sun vs. United States (disponível em
https://supreme.justia.com/cases/federal/us/371/471/case.html).
126 Aresto do caso Segura vs. United States (disponível em
https://supreme.justia.com/cases/federal/us/468/796/).
127 ANDRADE, Manuel da Costa, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, reimpressão, Coimbra Editora,
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Ora, tínhamos já presente que a sentença proferida ao caso
Silverthorne Lumber Co. foi a primeira e a que mais contribuiu para a
formação do que viria a chamar-se a “doutrina da árvore venenosa”. Naquela altura, a investigação do caso prolongou-se no tempo e iniciou a desvanecer-se por falta de material probatório, pelo que o Ministério Público norte-americano veio a, mais tarde, iniciar nova investigação pelos mesmos factos, fazendo, para tal, uso de elementos anteriormente recolhidos128.
Pois que, de facto, enquanto antecedente jurisprudencial, é o caso
Silverthorne Lumber Co. que deita a pedra basilar que viria a dar busto à fruit of the poisonous tree doctrine, mas dizer isso, já nesse caso, não
significava dizer que as provas secundárias obtidas pela primeira prova proibida se cobrissem da sacra inacessibilidade. Se o conhecimento dos fatos trazidos à luz por essas provas se der “também” por fonte independente e autónoma do processo probatório ilícito que lhes deu lugar primeiramente, podem considerar-se provados por estas como quaisquer outros factos legitimamente adquiridos. É apenas no caso de o conhecimento dos factos se dar por procedimento ilegal do Governo que os mesmos se não podem ter129: “[t]he essence of a provision forbidding the acquisition of evidence in a certain way is that not merely evidence so acquired shall not be used before the Court, but that it shall not be used at all. Of course, this does not mean that the facts thus obtained become sacred and inaccessible. If knowledge of them is gained from an independent source they may be proved like any others, but the knowledge gained by the Government's
own wrong cannot be used by it in the way proposed”130.
O acórdão do nosso T.C. n.º 198/2004, de 24/03/2004, esclarece: “Significa isto que o que se considerou ilegítimo foi o uso indirecto (para
Processual Penal Português, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, N.º 4, Outubro – Dezembro 2006,
pp. 613 e 614.
128 No caso, daquelas fotocópias a que nos referimos supra, nota 91.
129 TEIXEIRA, António Manuel de Jesus, Os Limites do Efeito-à-Distância nas Proibições de Prova no Processo Penal
Português, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2014, p. 93.
130 Citação do aresto do caso Silverthorne Lumber Co. vs. United States (disponível em
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além do uso directo, que é pressuposto pela proibição) do procedimento probatório ilegal. O Tribunal, porém, não excluiu em Silverthorne que esses mesmos factos pudessem ser obtidos no processo, desde que essa aquisição proviesse de uma «fonte independente», ou seja, não se traduzisse numa atribuição de eficácia indirecta à prova proibida. (...) o que importa reter (...) é que a doutrina (...) dos «frutos da árvore venenosa», nunca teve, na sua origem e desenvolvimento no direito norte-americano, o sentido (...) de um «efeito dominó» que arrasta todas as provas que, em quaisquer circunstâncias, apareçam em momento posterior à prova proibida e com ela possam, de alguma forma, ser relacionadas”131.
Depois disto, deste precedente aberto no caso Silverthorne Lumber
Co., como sendo esta exceção da fonte independente, o caso Nardone vs. United States vem, no uso da mesma linha argumentativa, fazer uso pela
primeira vez da denominação fruit of the poisonous tree doctrine e, conforme mais à frente estudaremos, clarificar a argumentação plasmada na citação do caso Silverthorne transcrita acima, vestindo-a de uma nova roupagem132.
Para o que aqui interessa, o que está à vista é a evidência no esforço preponderante da jurisprudência norte-americana quanto aos efeitos («não») absolutos da doutrina dos frutos da árvore envenenada, ao criar situações de exclusão desses mesmos efeitos, como é precisamente o caso da que tratamos, a limitação da fonte independente. Múltiplos exemplos outros há em que o Supremo Tribunal norte-americano reafirma esta exceção: ponham-se os olhos no caso Segura vs. United States, em que se trata a questão de uma busca inicial sem mandado, quando se verifica a existência de equipamento adequado ao tráfico de droga, à qual se seguiu uma segunda busca, desta feita em observância dos trâmites legais cabíveis, com base numa “causa provável”, esta anterior à primeira busca, e no decurso da qual se achou efetivamente droga. Ora, excluindo-se os
131 Ac. do T.C. n.º 198/2004, de 24/03/2004 (disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20040198.html).
132 Ac. do T.C. n.º 198/2004, de 24/03/2004 (disponível em
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achados da primeira busca, ilegal, considerou-se o estupefaciente encontrado como prova válida, porquanto proveniente de fonte independente133.
O que decorre, portanto, da observância dos argumentos destes casos é que a prova secundária, de fonte independente, concretamente, não se excluirá como “fruto” se a ilegalidade se não tiver como causa sine
qua non da própria descoberta134. A este propósito, António de Jesus
Teixeira oferece uma crítica que se nos afigura de interesse. É, entre nós, dominante o entendimento de que a doutrina dos frutos da árvore envenenada tal como construída pela jurisprudência norte-americana não teve, nunca teve, no seu âmago, o espírito de um forçoso e inevitável efeito dominó, de exclusão em cadeia de toda a prova mediata que pudesse, de alguma maneira, estar relacionada com a primeira prova proibida135. “Pelo
contrário, aquilo que está em causa (...) é uma doutrina que abre um amplo espaço à ponderação das situações concretas, ou seja à interpretação, e que está longe de justificar, através da sua invocação, o caminho único de invalidar todas as provas posteriores à prova ilegal. Diversamente, trata-se com esta doutrina da procura de modelos de decisão assentes em critérios coerentes com a ponderação de interesses que justifica que, em determinadas circunstâncias, se projecte a invalidade de uma prova proibida, para além de nela própria, noutras provas e, em
133 Aresto do caso Segura vs. United States (disponível em
https://supreme.justia.com/cases/federal/us/468/796/).
134 TEIXEIRA, António Manuel de Jesus, Os Limites do Efeito-à-Distância nas Proibições de Prova no Processo Penal
Português, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2014, p. 94.
135 No sentido das disposições do ac. do T.C. n.º 198/2004, de 24/03/2004, como no ac. do T.R.L., proc. n.º
14538/10.4TFLSB.L1.5, de 03/07/2012 (disponível em
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/1d2f8c1f3f47a83680257a640032f95d?Ope nDocument), atendendo-se em especial à seguinte passagem: “A doutrina dos “frutos da árvore venenosa”, não tem o sentido de um forçoso e inevitável “efeito dominó” que arraste, forçosamente, em cascata, todas as provas que, em quaisquer circunstâncias, apareçam em momento posterior à prova proibida e com ela possam, de alguma forma, ser relacionadas, antes abrindo um amplo espaço à ponderação das situações concretas, não conduzindo necessariamente à invalidação de todas as provas posteriores à prova ilegal”. Cf. supra, 2. Fruit of the
poisonous tree doctrine, em confronto com a doutrina interpretativa de SANTOS, Manuel Simas; LEAL-
HENRIQUES, Manuel, Código de Processo Penal Anotado – do 1º ao 240º artigos, 3ͣ Edição, Editora Rei dos Livros, 2008, pp. 843 e 844, e SILVA, Germano Marques da, Curso de Processo Penal II, 4ͣ Edição revista e actualizada, Verbo, 2008, pp. 146 e 147.
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circunstâncias distintas, se recuse tal projecção. Adiantando (...) se pode dizer que esta norma abre um espaço interpretativo no qual há que procurar relações de dependência ou de produção de efeitos (...) que, com base em critérios racionais, exijam a projecção do mesmo valor negativo que afecta o acto anterior”136.
Mas, pese tudo, pergunta o autor, e pese mesmo a permissividade da doutrina quanto a esta exceção, poderá a fonte independente considerar-se verdadeiramente uma exceção? É que, conforme explica, o que se põe é a existência de um caminho independente e lícito, diferente do outro que originou a prova proibida, ou seja, a possibilidade de os órgãos formais de controlo alcançarem a mesma prova apenas por percorrerem um caminho autónomo e atual, no comprimento dos devidos pressupostos legais. E o autor parece não poder deixar de pensar que a prova alcançada o foi sempre com base em dados provenientes de uma violação de norma proibitiva integrante do instituto das proibições de prova137. Defende, na realidade, é que a mesma prova secundária não
poderá, pura e simplesmente, ser utilizada, já que o instituto das proibições de prova funciona como garantia protetora dos direitos fundamentais do cidadão, direitos constitucionais que, como tal, só por meio da Constituição se poderiam delimitar, limitar ou restringir. Entende que entre a prova primária proibida e a prova secundária obtida por fonte independente daquela sempre haverá um nexo de causalidade, pelo que sempre, se a admitirmos, estaremos a abrir uma porta pela qual entrarão futuras violações do instituto das proibições de prova, quando para justificar tanto bastar encontrar uma fonte autónoma para chegar à conclusão dos factos que se provariam apenas por prova, doutra feita, proibida138.
136 Ac. do T.C. n.º 198/2004, de 24/03/2004 (disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20040198.html).
137 TEIXEIRA, António Manuel de Jesus, Os Limites do Efeito-à-Distância nas Proibições de Prova no Processo Penal
Português, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2014, p. 95.
138 TEIXEIRA, António Manuel de Jesus, Os Limites do Efeito-à-Distância nas Proibições de Prova no Processo Penal
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Helena Morão, a contrario, explica que a admissão da prova por fonte independente é legítima, na estrita medida em que o processo da sua descoberta seja independente (“efetivo” e “atual”, não “hipotético”) e, mais importante, não esteja em nexo de causalidade com a prova proibida primitiva, o que faria dessa prova secundária, nesse caso, inutilizável, fruto da árvore envenenada139. Mas tanto não impede António de Jesus Teixeira
de afirmar que não estamos diante de exceção alguma, mas antes de uma “utopia processual” ou, pior, uma “engenharia processual” que, ao invés de trazer e garantir a legitimidade da prova, não mais faz que estatuir maneira de aniquilar o fim do instituto das proibições de prova140.