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Tildeling av midler og krav til aktivitet Drift og investering

DEL I: INNLEDNING OG SAMMENDRAG

3. RAPPORTERING FOR STYRINGSBUDSKAP 2017

3.6. Tildeling av midler og krav til aktivitet Drift og investering

O n.º 4 do art. 20.º prescreve que “a imputabilidade não e excluída quando a anomalia psiquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto”.

Aqui estamos perante a chamada actio libera in causa pré-ordenada, que corresponde ao facto de o sujeito, através da ingestão de álcool, drogas ou fármacos, provocar a sua própria inimputabilidade com o objetivo de, assim, praticar um ato ilícito82. Ora, o agente provoca intencionalmente a anomalia psíquica, colocando

défices às sua faculdades de compreensão e de autodeterminação e colocando-se incapaz para avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação, com o objetivo de praticar o crime83. Numa situação destas, existe uma

culpa do agente relativamente ao facto criminoso que praticou. A ação in se não foi culposa, mas foi-o in causa, o agente transforma-se em instrumento de si mesmo para a prática de um crime que planeou84.

Figueiredo Dias, sobre este assunto, compara-o com a doutrina alemã que discute o facto de saber se o regime da actio libera in causa deve ser tido como uma exceção ao princípio da coincidência temporal entre o facto e a culpa (sendo assim um “modelo da exceção”), ou se, pelo contrário, significa uma antecipação do cometimento do facto típico que começa quando o agente se coloca em estado de inimputabilidade (sendo assim um “modelo do tipo”). Terminando, o autor defende que, no caso português, não existem dúvidas de que o modelo aceite é o “modelo tipo”85.

82 Ver no seguimento de CARVALHO, Américo Taipa de, op. cit., 2008, p. 477.

83 SILVA, Germano Marques da, op. cit., 2012, p. 270. Neste tema, o legislador português foi muito restritivo, na medida em que

o n.º 4 do art. 20.º não se aplica a toda e qualquer inimputabilidade, mas sim apenas àquela em que o agente, de forma intencional, se colocou em estado de inimputabilidade com o objetivo de cometer um crime. Assim, podemos dar como exemplo o caso de A pretender matar a sua companheira B, que lhe foi infiel, e de forma a “ganhar coragem”, consome álcool em excesso de forma a se colocar num estado de inimputabilidade e, assim, cometer o homicídio. Cf. DIAS, Jorge de Figueiredo, op. cit., 2012, pp. 544-545.

84 Pelo que se constata com CARVALHO, Américo Taipa de, op. cit., p. 477. Tenha-se em atenção que, segundo ROXIN, Claus, op. cit., 1997, p. 855, quando o sujeito se coloca unicamente num estado de imputabilidade diminuída e comete um ato ilícito

nesse estado, o sistema da actio libera in causa não pode ser utilizado, porque, nesse caso, o sujeito nunca deixou de ser considerado imputável e, como tal, nunca deixou escapar o controlo total das suas mãos em relação ao facto ilícito.

85 Cf. DIAS, Jorge de Figueiredo, op. cit., 2012, p. 545. Na mesma linha de pensamento veja-se ROXIN, Claus, op. cit., 1997, p.

851, que dá como exemplo o facto de que, de acordo com o modelo do tipo, predominante na jurisprudência, a imputação não se conecta com a conduta durante um caso de embriaguez, por exemplo, mas sim com o facto de o sujeito se embriagar ou se submeter a qualquer outra conduta prévia, que o conduza a uma desculpa da sua culpabilidade.

Todas as outras situações fora do art. 20.º, n.º 4, isto é, em que a actio libera in causa não é pré-ordenada, mas sim culposamente provocada com dolo eventual ou negligência e decorrente disso se venha a cometer um tipo de ilícito, têm de ser resolvidas pelo art. 295.º, do crime de “embriaguez e intoxicação”86.

O n.º 1, do art. 295.º, enuncia que “quem, pelo menos por negligência, se colocar em estado de inimputabilidade derivado da ingestão ou consumo de bebida alcoólica ou de substância tóxica e, nesse estado, praticar um facto ilícito típico, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias”. O n.º 2 do mesmo artigo indica que “a pena não pode ser superior à prevista para o facto ilícito típico praticado”.

Assim, o artigo supra mencionado refere-se à voluntariedade do agente se colocar em estado de completa incapacidade de avaliação e de autodeterminação e não ao simples facto do consumo de bebida alcoólica ou substância tóxica87. Este

crime pode configurar-se como um crime de perigo abstrato, mas para ser punido requer a prática de um facto ilícito-típico como condição objetiva de punibilidade88.

Caso, segundo o art. 295.º, o agente seja considerado perigoso não se deve excluir a aplicação de uma medida de segurança pelo facto praticado em estado de inimputabilidade89.

Carlota Pizarro de Almeida analisa alguns problemas sociais e jurídicos relacionados com a questão da inimputabilidade dos toxicodependentes que agem sob influência da droga consumida ou sobre a síndrome de abstinência daquela. É evidenciada a questão da lei não ser aplicada de forma eficaz, uma vez que 50% dos delitos julgados em tribunal estarem relacionados com droga e, muitas vezes, esses arguidos poderiam invocar que agiram em estado de inimputabilidade, porque não dispunham do total controlo das suas faculdades. Ora, caso isto acontecesse e, respeitando-se o art. 20.º, n.º 4 do Código Penal, o Decreto-lei 15/93 e a Portaria n.º

86 Confirmar com a obra de SILVA, Germano Marques da, op. cit., 2012, p. 270.

87 Veja-se que o consumo de bebida alcoólica ou substâncias tóxicas não leva necessariamente à incapacidade total de avaliação e

autodeterminação, contudo nestes casos pode-se optar por uma diminuição da pena (art. 72.º, n.º 1) se se verificar uma diminuição da capacidade do agente e da sua culpa. Idem, p. 271.

88 Idem, ibidem. V. também, sobre este assunto, Américo Taipa de Carvalho, que refere que o art. 295.º é um misto de crime de perigo abstratoe de “actio libera in causa”. Este abrange as situações de “actio libera in causa dolosa” e de “actio libera in causa negligente”, ou seja existe uma certa culpabilidade do agente entre este se ter colocado num estado de inimputabilidade e

do facto ilícito que praticou. CARVALHO, Américo Taipa de, op. cit., 2008, pp. 477-478.

89 Para este caso, podemos dar como exemplo o caso do automobilista que se alcooliza completamente de forma a “ganhar

coragem” para fazer um lanço de autoestrada em contramão, que em estado de inimputabilidade pratique um crime de homicídio ou de ofensa à integridade física e tenha sido considerado como tendo uma personalidade criminalmente perigosa pelo tribunal. Cf. DIAS, Jorge de Figueiredo, op. cit., 2012, pp. 546-547.

94/96 de 26 de março90, chegar-se-ia à conclusão que é mais que óbvio que não

existem meios necessários que sejam suficientes para serem cumpridos os requisitos exigidos. Com isto verifica-se que existe um sistema fictício, em relação à questão da toxicodependência no sistema legal. Assim, e de acordo com a autora, ou o conceito do art. 20.º é demasiado abrangente, ou estamos, diariamente, a correr o risco de condenar pessoas que agiram em estado de inimputabilidade91.

90 Nestes casos dever-se-ia proceder à “realização de perícias, com as necessárias análises e exames médicos, sujeição a

tratamento voluntário ou alternativo ao cumprimento da pena, eventual irresponsabilização penal com as consequências que daí adviriam, pois haveria que optar entre a libertação ou imposição de medidas de segurança”. ALMEIDA, Carlota Pizarro, op. cit., 2000, p. 86.

CAPÍTULO II - A INIMPUTABILIDADE E AS MEDIDAS DE