Chamada a pronunciar-se sobre a presente matéria, a jurisprudência portuguesa tem recusado a qualificação de assédio moral como doença de trabalho (vide Acórdão do TRP de 10/03/2008, processo nº 0716615), enquanto a Doutrina tem demonstrado alguma abertura relativamente a tal qualificação, aduzindo argumentos vários que nos propomos ora escalpelizar.
Em oposição a qualificar-se os danos decorrentes do assédio moral como acidente de trabalho, encontramos Isabel Ribeiro Parreira99, que afirma que “os danos provocados no trabalhador vítima de comportamentos em assédio moral no trabalho,
95 Ac. STJ 21/11/2001 (Mário Torres), Processo nº 1591/01, disponível em
http://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=13114&stringbusca=&exacta
96 Também para a doutrina belga o critério parece ser o da possibilidade de localizar no tempo e espaço o evento súbito - cfr.
MIREILLE JOURDAN, L´Accident (sur le Chemin) du Travail: Notion et Preuve, Études Pratiques de Droit Social, apud Ana Cristina Ribeiro Costa, op. cit., p. 39, nota 82.
97 ADELAIDE DOMINGOS; VIRIATO REIS e DIOGO RAVARA, op. cit., p. 28.
98 A autora defende antes o alargamento do conceito de acidente de trabalho à mudança de perspetiva do assédio moral, como
comportamento único, por entender que o “assédio moral é toda uma cadeia de comportamentos, e não uma conduta isolada” – cfr. ANA CRISTINA RIBEIRO COSTA, op. cit. p.41. Em sentido contrário, autores há que consideram que os comportamentos assediantes se podem agrupar, originando um fenómeno único que se apelida de assédio moral, e que como tal terão o requisito de subitaneidade que se exige aos acidentes de trabalho (ANNE – MARIE LAFLAMME, “Harcèlement psychologique, accident du travail et responsabilité civile”, apud ANA CRISTINA RIBEIRO COSTA, op. cit., p. 41, nota 89).
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63 não se podem considerar, ao abrigo do regime atual dos Acidentes do Trabalho (Lei 100/97 de 13/09), nem como acidentes de trabalho porque não consubstanciam um facto fortuito mas um ato deliberado do agressor, nem como doenças profissionais porque não integram a respetiva lista taxativa legal.”
Também no mesmo sentido, Maria Regina Redinha100, que “haverá que não omitir o préstimo da integração das patologias adquiridas pela perseguição reiterada na categoria de doença profissional, pois as manifestações mórbidas do mobbing são adquiridas no tempo e local de trabalho, por força das condições da sua prática. Todavia, os estreitos limites da definição residual contida no nº 2, do art.º 27º da Lei nº 107/97, de 13-9, ou no seu Regulamento (art.º 2º, nº 2, do DL nº 248199, de 2-7), repudiam a sua inclusão, ao pressuporem a existência de um nexo de causalidade entre a doença ou lesão e a atividade exercida. Na realidade, a doença derivada do assédio moral não é provocada pela atividade em si, mas pela forma deliberadamente penosa do seu exercício.”
Rita Garcia Pereira101, considera que uma vez encontrando-se previstas, entre nós, as doenças profissionais atípicas, provando-se que as doenças resultantes de assédio moral são resultado da prestação de atividade subordinada e não correspondem a um desgaste normal dos organismos, poder-se-ão qualificar como doenças de trabalho. Mago Graciano da Rocha Pacheco102, reclama por uma reformulação do conceito de doença profissional no ordenamento jurídico português, por forma a englobar as possíveis patologias advenientes da prática de assédio moral no trabalho.
Ana Cristina Ribeiro Costa103, pronuncia-se relativamente à qualificação da doença decorrente de assédio moral como doença de trabalho, entendendo que “desde que se prove a lesão, perturbação funcional ou doença que o trabalhador sofre (em consequência de uma situação de assédio moral) tem como causa o exercício da atividade laboral, e não representando aquela normal desgaste do organismo, será doença de trabalho.” Acrescenta ainda a autora que “a causa deverá ser exclusiva, na medida em que a patologia só será “consequência necessária e direta da atividade exercida” se não concorrer qualquer outro fator que potencie o surgimento da mesma.” Difere assim da posição de Rita Garcia Pereira, na medida em que a mesma considera
100 MARIA REGINA REDINHA, “Assédio moral ou mobbing no trabalho”, op.cit., p.149.
101 RITA GARCIA PEREIRA, op. cit., p. 211.
102 MAGO GRACIANO DE ROCHA PACHECO, op. cit., p. 249
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irrelevante que a vítima de assédio tenha já predisposição para os danos.104Vê-se com interesse a posição de Ana Cristina Ribeiro Costa105, que aduz argumentos em favor da indemnização dos danos decorrentes de assédio moral, quer como acidente de trabalho, quer como doença de trabalho num sentido lato, ou seja aquelas doenças previstas no nº 2, do artigo 94º da LAT, ao que julgamos no sentido de que defende a “possibilidade de considerar as consequências do assédio moral como indemnizáveis a título de contingências profissionais.” A autora utiliza a expressão “contingências profissionais” para abarcar os conceitos de acidente de trabalho e doença profissional em sentido lato. Conceito esse que é utilizado no ordenamento jurídico espanhol (artigo 159º da LGSS). Entende a autora que “a jurisprudência nacional deveria aceitar a qualificação do assédio moral como contingência profissional, quando preenchidos os requisitos do nº 2, do art.º 94º da LAT, à semelhança do que vem acontecendo nos restantes ordenamentos dos países comunitários. Sendo assim, a análise deverá sempre ser casuística, não se pretendendo aqui uma aplicação automática de qualquer um destes regimes às hipóteses de assédio moral. (…) consideramos que poderá haver doença de trabalho ainda que não se prove a existência de assédio moral, e poderá haver assédio moral sem que exista doença de trabalho, na medida em que não haja exclusividade na causa que determinou a lesão. Daí que, ainda que exista uma situação configurável como assédio moral, o pedido do lesado se deva fundamentar sempre na existência de uma patologia que é “consequência necessária e direta da atividade exercida”, provando a existência de tal situação psicológica ou física geradora de incapacidade e o nexo causal entre esta e a atividade laboral. Não se deve, portanto, imputar a lesão ou perturbação funcional à situação de assédio moral, na medida em que não é esta que fundamenta a atribuição de uma reparação a título de doença de trabalho, mas a situação danosa em que se encontra o trabalhador106.”