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Feito o prévio enquadramento, atentemos, ora, ao conceito de acidente de trabalho. De acordo com o nº 1, do artigo 8º da LAT, “É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e tempo de trabalho e produz direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.”

Daí decorrem, os seguintes requisitos cumulativos: 1) deve verificar-se um acidente ou facto; 2) que ocorra no local de trabalho; 3) e no tempo de trabalho; 4) verificando-se dano; 5) verificando-se nexo de causalidade entre o facto e o dano.

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O acidente de trabalho consiste na ocorrência de um evento súbito (de duração curta e limitada), violento (no sentido de ser uma ação lesiva do corpo humano) e de origem externa (com origem estranha à constituição da vítima). A subitaneidade é característica distintiva entre acidente de trabalho e doença profissional, pois esta última pressupõe uma evolução lenta e progressiva, é como uma insídia que se vai instalando no corpo do trabalhador.

Contudo, a subitaneidade não pode ser entendida em termos absolutos, devendo associar-se-lhe a ideia de evento de duração curta e limitada no tempo. Assim se pronunciou o STJ78: “II No entanto o requisito da “subitaneidade” do evento que caracteriza o acidente de trabalho não deve ser entendido em termos absolutos, restringindo-a a factos instantâneos ou a situações momentâneas, antes deve ser considerado como exigindo apenas que a atuação da causa da lesão, perturbação ou doença se circunscreva a um limitado período de tempo, podendo os seus efeitos sofrer uma evolução gradual. III Integra uma situação de acidente de trabalho, que não de doença profissional, a sujeição da sinistrada à manipulação de produto altamente tóxico, que, embora iniciada há cerca de dois meses, o foi durante esse período com reduzida intensidade (não excedendo duas a três horas em cada semana), tendo-se registado uma concentração intensiva dessa manipulação durante os quatro dias e meio que precederam imediatamente a sua hospitalização devido a intoxicação, que veio a determinar a sua morte.” Em acórdãos mais recentes, de 30/06/2011 e 30/05/2012, o STJ79, considerou que: “II. A atividade física desenvolvida por um atleta profissional durante um desafio oficial de futebol que potenciou arritmia cardíaca (fibrilação ventricular) derivada de miocardiopatia hipertrófica, doença congénita de que aquele sofria mas até então não detetada, vindo aquele atleta a falecer devido àquela arritmia, é evento que integra um acidente de trabalho. III. Por tal evento revestir as necessárias características de um acontecimento súbito, inesperado e exterior à vítima, ocorrido no local, no tempo e por causa do trabalho, produzindo agravamento de anterior doença, que foi causa adequada da morte do sinistrado, não se pode considerar tal evento como integrante de uma situação de “morte natural”, mas antes de um verdadeiro acidente de trabalho.” Considerou o mesmo Tribunal que: “II – Contudo, o acidente de trabalho em termos naturalísticos pode não ser instantâneo nem violento. III – Deve considerar-se

78 Ac. STJ 21/11/2001 (Mário Torres), Processo 1591/01, disponível em

http://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=13114&stringbusca=&exacta.

79 Ac. STJ 30/06/2011 (Pereira Rodrigues), Processo nº 383/04.3TTGMR.L1.S1 e Ac. STJ 30/05/2012 (Gonçalves Rocha), Processo

55 como acidente de trabalho o acontecimento anormal, de duração limitada, de que resultou uma lesão na saúde da trabalhadora, consubstanciada numa alteração do seu equilíbrio psíquico, com graves sequelas daí resultantes, que tendo ocorrido no tempo e no local de trabalho, preenche os requisitos exigidos pelo art. 6º, nº 1 da LAT."

2) e 3) Que ocorra no local e tempo de trabalho:

A conceção de local de trabalho não abrange apenas o local onde o trabalhador exerce a sua atividade profissional, mas “todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador” (alínea a), do nº 2, do artigo 8º da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro. Tal conceito mais abrangente vai de encontro à teoria da autoridade.

A alínea b), do nº 2, do artigo 8º da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, dispõe que se entende como por “tempo de trabalho além do período normal de trabalho o que precede o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, o que se lhe segue, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.” O artigo 9º, estende o conceito de acidente de trabalho, nomeadamente consagrando os acidentes de trajeto ou in itinere.

4) O dano:

O núcleo essencial do conceito de dano em que se foca a tutela legal em matéria de acidentes de trabalho não é tanto a lesão, perturbação ou doença, mas antes a morte ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho que resultam daquelas. Maria Adelaide Domingos, Viriato Reis e Diogo Ravara80, concluem assim que “no domínio do direito à reparação dos danos decorrentes de acidentes de trabalho, a vida ou a integridade física gozam de uma tutela meramente reflexa, sendo que o objeto central de tal tutela é o direito à integridade económica ou produtiva do trabalhador.”.

Somente são reparáveis os danos não patrimoniais. E, aí, apenas lesões corporais ou funcionais. Os danos não patrimoniais ou morais não são, portanto, ressarcíveis ao abrigo da responsabilidade objetiva por acidente de trabalho.

Dessa feita, a responsabilidade por acidentes de trabalho é limitada à reparação de danos patrimoniais e dentro desse âmbito, somente relativamente a algumas categorias de danos. Sendo assim, por exemplo, as roupas ou o relógio, que ficarem danificados na sequência de acidente não serão abrangidos pela reparação ao abrigo do regime de responsabilidade civil por acidentes de trabalho, podendo vir a sê-lo no

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âmbito da responsabilidade civil geral, o que é aliás comum quando, por exemplo, um acidente de trabalho é simultaneamente acidente de viação.

5) Nexo de causalidade:

A redação legal faz ainda apelo à verificação de um nexo causal entre o evento e o resultado, ou seja deve verificar-se existir um nexo de causalidade entre o facto e a lesão corporal, perturbação funcional ou doença, podendo esta ser produzida direta ou indiretamente por aquele. Bem como não deverá deixar-se de exigir a verificação de um nexo de causalidade entre a lesão corporal, perturbação funcional ou doença e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.

A LAT, estabeleceu uma presunção legal relativamente ao nexo causal entre o facto e a lesão, sempre que esta for constatada no tempo e local de trabalho. Assim bastará ao sinistrado alegar e provar que a lesão ocorreu no local e tempo de trabalho, para que a presunção legal opere, cabendo ao empregador ilidi-la.

Decidiu o TRL81 que “O trabalhador que tem um infortúnio no refeitório afeto ao pessoal sito no edifício em que labora, à hora de almoço, ao sentar-se para comer, sofre-o em local de trabalho, e o mesmo constitui acidente de trabalho (e não sequer acidente in itinere), suscetível de reparação ao abrigo da lei dos acidentes de trabalho.” Já em sentido contrário se pronunciou o mesmo Tribunal superior82, considerando que “Não é acidente de trabalho a morte da sinistrada por asfixia, no local e tempo de trabalho, pois resultou provado que a lesão que causou a morte à trabalhadora – asfixia – foi provocada por uma pastilha elástica encontrada na sua orafaringe que mastigava e que, inadvertidamente, engoliu, pelo que não foi algo exterior à vítima com ligações ao trabalho prestado que lhe provocou a morte. 2. A presunção a que alude o art.º6 n.º5 da Lei 100/97, e o disposto no art.º7 do DL nº 143/99 de 30 de Abril, demonstra a existência de nexo causal entre o acidente e a lesão, dispensando o beneficiário dessa prova efetiva, mas não da prova de que o evento infortunístico configura um acidente de trabalho. Com efeito, saber se o evento é, ou não, um acidente, coloca-se a montante da problemática do nexo causal entre o acidente e a lesão, a que respeita a presunção estabelecida nos dispositivos referidos.”

O nexo causal apresenta, contudo, especificidades, que se encontram previstas no artigo 11º e nas disposições conjugadas dos artigos 24º e 70º, todos da LAT. O artigo 11º da LAT sob a epígrafe “predisposição patológica e incapacidade”, vem regular

81 Ac. TRL 19/06/2013, (Sérgio Almeida), Processo nº 1408/11.1 TTLSB.L1-4, disponível em www.dgsi.pt

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57 matérias respeitantes à predisposição patológica anterior do sinistrado, não excluindo neste caso a obrigação de reparação dos danos. A reparação integral mostra-se excluída apenas nos casos em que o sinistrado tenha ocultado a sua situação anterior (nº 1, parte final, do artigo 11º da LAT). Sustenta Pedro Romano Martinez83 que embora a nova lei não faça referência expressa à causa única, “ (…) a obrigação de indemnizar encontrar- se-á igualmente excluída se a doença ou lesão anterior for a causa única do dano; hipótese em que tudo se ficou a dever à situação patológica anterior e não ao acidente, pois, em tal caso, falta totalmente o nexo causal. Assim tendo-se verificado uma explosão na empresa que não causou sequer um arranhão ao trabalhador, mas este teve um colapso cardíaco em razão de doença de coração de que padecia, não há responsabilidade do empregador por acidente de trabalho.”

Nos casos em que o trabalhador se encontra a receber pensão ou tiver percebido capital respeitante à lesão ou doença de que padecia, a responsabilidade do empregador poderá ser apenas pela diferença verificada (nº2, do artigo 11º da LAT).

Nos termos do nº 3, do artigo 11º da LAT, sempre que o sinistrado padecesse de incapacidade permanente anterior ao acidente, ainda que não lhe conferisse direito a reparação, o empregador só será responsável pela diferença.

O agravamento posterior do dano também se assume como especificidade relativamente ao já referenciado nexo causal, conforme regulado nas disposições conjugadas doa artigos 24º e 70º da LAT. Nestas situações o sinistrado tem de demonstrar a existência de um nexo causal entre o acidente e o reaparecimento ou o agravamento do dano.