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Inerente à consagração do instituto jurídico, encontra-se a proteção da dignidade da pessoa humana, da sua integridade física e psíquica, à qual o trabalhador, não tem, não pode, não deve abdicar no domínio da relação laboral. As primeiras consequências não deixarão, por isso, de se revelar ao nível individual, na saúde física e psíquica do trabalhador60, com consequências na sua vida pessoal, familiar e social. A título

56 V. RITA GARCIA PEREIRA, op. cit., p. 175.

57 Como forma de obviar o cumprimento das regras legais aplicáveis em matéria de despedimento, nomeadamente quanto às

condições de admissibilidade (ex: critérios de seleção de trabalhadores a despedir) e pagamento de compensações.

58 Verificar-se-á quando o agressor não pretende, com a prática de assédio moral, conduzir à saída do trabalhador, mas visa, por

exemplo, conduzir ao aumento da produtividade.

59 A este propósito, Chistophe Dejours, conta um episódio de que teve conhecimento no âmbito da sua atividade profissional, em

que num estágio de formação em França, com 15 participantes, todos eles quadros superiores, receberam um gatinho, para cuidar durante a semana de estágio. No final do estágio, o diretor do estágio deu-lhes ordem para matar o gato. Apesar de já se terem afeiçoado ao animal, 14 dos participantes mataram os seus gatos Acaba por concluir que o estágio era para aprender a ser

impiedoso, tratava-se de uma aprendizagem do assédio – cfr. entrevista de 01/02/2010, disponível em

https://www.publico.pt/sociedade/noticia/um-suicidio-no-trabalho-e-uma-mensagem-brutal-1420732

60 No Ac. TRL 05/09/2007, (Maria João Romba), Processo nº 1254/2007-4, alguns exemplos de consequências individuais sentidas

pelo trabalhador assediado, “A Ilicitude de uma situação prolongada de indefinição e de não ocupação efetiva – a que acresce o facto de o gerente da R. ter deixado progressivamente de falar com o A., limitando-se a cumprimenta-lo, de o A. Não ter visto atualizada a respetiva retribuição, ao contrário do que sucedeu com os demais trabalhadores, de ter sido retirada da receção a cadeira que o A. Ocupava e este proibido de ali permanecer – é apta a criar no trabalhador (com 27 anos de casa e que até 2002 vira reconhecido pela R. a sua abnegação, competência e mérito), sofrimento moral, angústia, perda da autoestima, ferindo a sua dignidade como trabalhador e mesmo como pessoa.”

45 exemplificativo, pode assistir-se a reações cardiovasculares, transtornos músculo- esqueléticos e digestivos, eclosão de problemas de memória, atenção, insónias, cansaço, depressão, aumento do consumo do álcool, do tabaco e do uso de drogas, problemas de adaptação, de humor, afetivos, familiares, agressividade e violência ou apatia, problemas psicossomáticos como o aparecimento de úlceras, dores de cabeça, dores de estômago, queda de cabelo, psoríase, disfunções sexuais, entre outras. Ao nível mental pode desencadear problemas psicopatológicos graves como depressão61, esquizofrenia e paranoia. No limite, pode mesmo conduzir ao ato extremo de suicídio62. No entanto, o assédio moral, tem também consequências negativas ao nível da empresa, e da sociedade em geral. Relativamente às consequências organizacionais, ou seja as que respeitam ao domínio da empresa, mostra-se possível identificar um aumento do absentismo, do presentismo63, diminuição da produtividade e da competitividade da empresa, deterioração das relações interpessoais no seio da empresa e da imagem da mesma perante outros atores sociais, como fornecedores, clientes e outras empresas, dificuldades ao nível do recrutamento de pessoal, aumento dos acidentes de trabalho, entre outras. Também a sociedade em geral sofre consequências negativas, nomeadamente com os custos económicos, mas igualmente com os custos que tal implica ao nível da saúde pública, que contempla o aspeto da saúde mental e particularmente da saúde mental no trabalho. Os custos económicos, prender-se-ão com a fraca competitividade económica das empresas nacionais, com todas as consequências ao nível do emprego que daí advêm e por conseguinte com efeitos nefastos na qualidade de vidas das pessoas. Mas não se deixa aqui de considerar que a diminuição da produtividade e competitividade geram uma diminuição da receita fiscal e a par disso o aumento do recurso frequente a baixas médicas, reformas por invalidez, subsídios de desemprego, consome os recursos públicos disponíveis.

Sempre se refira que tais consequências poderão não ocorrer, atendendo, nomeadamente às características da própria vítima, e àquilo a que se pode designar como um comportamento resiliente face às circunstâncias mais adversas. Por isso, tal

61 No seguimento do inquérito realizado, Hirigoyen conclui que 69% das pessoas apresentaram um estado depressivo grave –

MARIE – FRANCE HIRIGOYEN, O Assédio no Trabalho. Como distinguir a verdade, op. cit., p. 140.

62 HIRIGOYEN não deixa de realçar que os estados depressivos poderão conduzir ao suicídio, dando como exemplo um estudo

realizado na região PACA, em que em 517 casos de assédio moral reconhecidos como tal pelo médico do trabalho, 13 levaram a uma tentativa de suicídio – MARIE – FRANCE HIRIGOYEN, O Assédio no Trabalho. Como distinguir a verdade, op. cit., p. 140.

63 “Prática que consiste em estar presente no local de trabalho, por vezes mais horas do que o necessário ou do que o que está

contratualizado, mas sem produtividade correspondente.” – Priberam dicionário, disponível em

https://www.priberam.pt/DLPO/presentismo. Neste contexto, presentismo consistirá no facto do trabalhador não dar o seu

rendimento pleno no trabalho, em razão da existência de problemas de saúde. Como definido pela Agência Europeia, o presentismo ou presenteísmo, reconduz-se à situação de “trabalhadores que se apresentam ao trabalho doentes e incapazes de funcionar

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como já explicitado, a doutrina tem defendido que a verificação do dano não constitui elemento essencial do assédio moral.