Na Exposição de Motivos do Projeto de Lei n.º 509/X57 - que contextualiza a reforma operada no âmbito do Direito da Família pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro - defende-se o exercício conjunto das responsabilidades parentais, salvo quando o tribunal entender que este regime é contrário aos interesses do filho. Entende- se, contudo, que o exercício conjunto apenas deve ser exigido para a prática de atos de
Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro), passamos à imposição legal do exercício conjunto das responsabilidades parentais como o regime-regra a aplicar em casos de dissociação familiar. Ora, tal alteração demonstra claramente a mudança de entendimento do legislador quanto à figura da criança no nosso ordenamento jurídico, reforçando, assim, os seus direitos e o interesse na manutenção do convívio com ambos os progenitores.
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Disponível em www<http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=33847> [Consult. 24.09.2015].
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particular importância; a responsabilidade pelos atos da vida corrente do menor deve, por seu turno, caber exclusivamente ao progenitor com quem o filho se encontra.
A razão de ser desta reforma deve-se ao facto de se dar “por assente que o exercício conjunto das responsabilidades parentais mantém os dois progenitores comprometidos com o crescimento do filho; afirma-se [, nesse sentido,] que está em causa um interesse público que cabe ao Estado promover, em vez de o deixar ao livre acordo dos pais; reduz-se o âmbito do exercício conjunto ao mínimo – aos assuntos de particular importância”58.
“Caberá [,assim,] à jurisprudência e à doutrina definir este âmbito; espera-se que, ao menos no princípio da aplicação do regime, os assuntos relevantes se resumam a questões existenciais graves e raras, que pertençam ao núcleo essencial dos direitos que são reconhecidos às crianças. Pretende-se que o regime seja praticável (…) ”59.
Questões de particular importância para a vida do filho é, portanto, um conceito indeterminado, a preencher casuisticamente pelo julgador, que deverá atender às necessidades concretas do menor, independentemente do ponto de vista dos pais.
Para GUILHERME DE OLIVEIRA, as questões de particular importância “serão sempre acontecimentos raros. Os dois progenitores, assim, apenas terão a necessidade de cooperar episodicamente, e sempre à volta de assuntos que, por serem importantes para a vida do filho, porventura os chamarão à sua responsabilidade de pais e à contenção recomendável para essas ocasiões”60
.
No nosso entender são questões de particular importância as que introduzem mudanças significativas na vida do menor. Doutrina e jurisprudência costumam referir, a título exemplificativo61, decisões como a escolha do estabelecimento de ensino e de atividades extracurriculares; a prática de determinados desportos (v.g., desportos radicais); as deslocações para o estrangeiro; intervenções cirúrgicas; e a educação religiosa do filho menor de dezasseis anos.
58
Ver o n.º 5 da Parte II da Exposição de Motivos.
59 N.º 5 da Parte II da Exposição de Motivos.
60
OLIVEIRA, Guilherme de – “A nova lei do divórcio”. In Lex Familiae: Revista Portuguesa de Direito da Família. Coimbra: Coimbra Editora/Wolters Kluwer Portugal. ISSN 1645-9660. Ano 7, n.º 13, (2010), pág. 23.
61
PINHEIRO, Jorge Duarte – O Direito da Família Contemporâneo, op. cit., pág. 343-344; XAVIER, Rita Lobo - Recentes
alterações ao regime jurídico do divórcio e das responsabilidades parentais – Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro. [s.l.]: Almedina,
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São, portanto, decisões que vão influenciar o presente e o futuro da vida da criança, razão pela qual a lei exige o acordo de ambos os progenitores aquando da sua tomada.
Ainda que haja um esforço para delimitar o conteúdo deste conceito, os exemplos dados não aceites unanimemente por todos os autores.
ABÍLIO NETO faz depender a classificação do ato de escolha do estabelecimento de ensino do tipo de estabelecimento em causa62. Assim, tratando-se de inscrição e matrícula em estabelecimento de ensino particular, uma vez que este acarreta para os progenitores um esforço económico acrescido, estaremos, na opinião do autor, perante um ato de particular importância. Já a inscrição e matrícula em estabelecimento de ensino público traduzir-se-á na prática de um “acto de importância normal”63, pelo que o progenitor residente pode tomar essa decisão sem o consentimento do outro pai.
MARIA CLARA SOTTOMAYOR, por seu turno, defende que, do ponto de vista da criança, não parece adequado distinguir consoante a inscrição seja num estabelecimento público ou privado, “sendo ambas as decisões consideradas usuais na vida da criança e devendo ser tomadas pelo progenitor que [dela] cuida no dia-a-dia”64.
Sendo certo que o progenitor residente é quem melhor conhece as necessidades do menor, não podemos concordar com a opinião da autora. A escolha do estabelecimento de ensino que o filho deve frequentar constitui uma questão importante para a sua vida, que poderá determinar o seu futuro a nível profissional. Por isso, cremos que tal ato deve ser considerado um ato de particular importância, dependendo do acordo de ambos os progenitores.
Parece-nos mais razoável a proposta apresentada por ABÍLIO NETO. No entanto, estando em causa uma transferência do ensino privado para o ensino público, por tal decisão acarretar para o menor uma mudança significativa, defendemos que a mesma deve depender do consentimento de ambos os progenitores – consideramo-la, assim, uma questão de particular importância para a vida do filho.
Relativamente à educação religiosa do menor entendemos, como MARIA CLARA SOTTOMAYOR, que, nesta matéria, deve prevalecer “o princípio da liberdade religiosa
62
NETO, Abílio – Código Civil Anotado, op. cit., pág. 1521, nota 5. 63
NETO, Abílio – Código Civil Anotado, op. cit., pág. 1521, nota 5 (II). 64
SOTTOMAYOR, Maria Clara - Regulação do exercício das responsabilidades parentais nos casos de divórcio. 6.ª edição revista, aumentada e atualizada. Coimbra: Almedina, 2014. ISBN 978-972-40-5856-6, pág. 313.
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de cada um dos pais transmitir as suas convicções aos filhos, com o limite de que, qualquer um dos pais poderá reagir contra a educação religiosa escolhida pelo outro, se for a própria criança a revelar recusa na prática da religião ou se o progenitor provar que se trata de uma religião com regras lesivas do bem-estar, da integridade e da segurança da criança”65
.
Dada a incerteza do conteúdo deste conceito, alguns autores - como MARIA CLARA SOTTOMAYOR - defendem a sua restrição em ordem a garantir uma maior estabilidade à família pós-divórcio e às crianças. Assim, propõe a autora “um alargamento da noção de orientações educativas relevantes cuja definição pertence ao progenitor residente”66
. Nela se incluiriam a inscrição em estabelecimentos de ensino (públicos ou privados) e em atividades extracurriculares, as mudanças de residência dentro do país e as deslocações para o estrangeiro para frequência de cursos e estágios67.
Pese embora a indeterminação do conceito “questões de particular importância para a vida do filho”, cremos ser possível a delimitação do conjunto de atos que integram o seu núcleo, cabendo ao tribunal ou às partes a sua concretização na sentença ou no acordo que regule o exercício das responsabilidades parentais, respetivamente. De não esquecer são também os contributos que a doutrina tem vindo a dar nesta matéria, elencando um vasto conjunto de atos que cabem essa noção.