• No results found

B.1 Backward compatibility confirmation

7.2 Event propagation example

Antes de adentrar a abordagem das gerações dos direitos humanos, a contextualização histórica que antecedeu o presente tópico está diretamente relacionada à divisão que será apresentada a seguir. Cumpre destacar que se trata de uma divisão acadêmica, proposta de Norberto Bobbio, que apresenta quatro gerações por ser a mais adequada para o estudo em função da sua relação com os grandes períodos da História. Apesar de utilizar a sistematização para fins de estudo proposta por Bobbio, compreende-se que os direitos são todos simultâneos e indissociáveis, que não existem períodos.

Ainda no plano histórico, o paulatino processo de democratização do país repercutiu na inserção dos direitos humanos como pauta de discussão permanente, o que ampliou e diversificou o seu objeto de tutela. O autor apresenta a classificação

dos direitos humanos por gerações, considerando as etapas da evolução desses direitos e os diferentes períodos históricos: 1. primeira geração: os direitos individuais; 2. segunda geração: os direitos coletivos; 3. terceira geração: os direitos transindividuais, também chamados direitos coletivos e difusos; 4. quarta geração: os direitos de manipulação genética.

Os direitos da primeira geração foram considerados como os direitos clássicos advindos da Revolução Francesa, sendo o principal deles o direito à liberdade (de locomoção, de pensamento, de imprensa). Contudo, outros direitos civis foram abarcados pelo momento histórico, como os direitos à propriedade privada, à livre iniciativa, à privacidade.

Bonavides (37) explica que a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) previa os principais direitos desta geração: os homens nascem livres e iguais em direitos; todos são iguais perante a lei; todos os cidadãos têm direito à liberdade, à propriedade e à segurança; a propriedade é um direito inviolável e sagrado. O autor assevera que podem ser considerados como direitos de resistência perante o Estado, e que foram inspiração para a formação dos direitos civis e políticos.

A segunda geração surge no período da Revolução Industrial, com a busca pela melhoria das relações de trabalho, das condições sociais, da saúde pública. Destaca-se, dessa forma, o anseio pelos direitos do trabalho, previdenciário, do lazer, etc. Com o capitalismo industrial, as necessidades advindas da relação estabelecida entre capital e trabalho se intensificam, surgindo as questões de natureza social e instrumentos jurídicos de proteção.

Os direitos de segunda geração exigem do Estado uma intervenção, uma ação positiva para garantir os direitos econômicos, sociais e culturais. As ações desenvolvidas pelos Estados deveriam garantir o mínimo de isonomia e de bem- estar entre as classes, buscando a realização da justiça social. Impõe observar que o direito à educação é um direito social, conforme preceitua o artigo 6º da Constituição Federal: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”.

Lafer (23) explica que os direitos de segunda geração são direitos de crédito do indivíduo em relação à coletividade. O autor assevera que existe uma complementaridade entre os direitos da primeira e da segunda geração, pois são

previstos para assegurar que os direitos da primeira geração sejam atendidos de forma plena, eliminando os obstáculos para sua concretização. Nessa perspectiva, as ações dos Estados, com execução de políticas públicas que atenuem a desigualdade advinda do crescimento econômico provocado pela Revolução Industrial, podem ser compreendidas como essenciais à concretização dos direitos humanos.

Ratificando o posicionamento, Oliveira Júnior (38) afirma que as duas gerações se complementam, restando evidente na proteção do individuo considerando as ameaças representadas pelo todo social. Diante da relevância de se assegurar os direitos de segunda geração no plano internacional, foi estabelecido o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em 19665, que assegura, em seu artigo 3º, igualdade no gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais enumerados no presente Pacto, considerando, inclusive, a ação direta do Estado por se tratar de direitos que se concretizam progressivamente.

Tosi (24) explica que, com a criação da ONU e com a proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, ocorreram três fenômenos que influenciaram nas novas gerações do direito: 1. Universalização: maior participação dos Estados; 2. Multiplicação: aumento do número de bens que devem ser defendidos; 3. Diversificação: ampliação do número de tutelados. Sendo a terceira geração a que inclui uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidas na Declaração fossem plenamente realizados.

No tocante aos direitos de terceira geração, cumpre destacar que estão diretamente relacionados às condições de vida do ser humano e de preservação do meio ambiente, inseridos no período da Revolução Tecnológica. Denominados direitos transindividuais ou difusos, caracterizam-se por não serem concedidos a apenas um requerente ou a grupos, mas se tratar de um benefício coletivo, direitos inerentes a todos.

A terceira geração prevê a aplicação do princípio da solidariedade. Sobre o assunto, Canotilho (39) explica que esses direitos incluem o direito ao

5O Pacto foi ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992. Prevê em seu artigo 13, §1, que “Os

Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e a fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam ainda que a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz”

desenvolvimento e o direito ao patrimônio comum da humanidade, sendo que pressupõem o dever de colaboração de todos os Estados para construção dos direitos dos povos.

Na Declaração Universal dos Direitos Humanos, prevaleceu o caráter individualista, enquanto o “Direito dos Povos”, que consagra o direito coletivo, das comunidades restou prejudicado. Em função do fenômeno da diversificação dos objetos de tutela, tornou-se necessário enfatizar o Direito dos Povos que foi consagrado expressamente no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, proclamados em 1966.

A participação política dos grupos de pressão, principalmente dos países marginalizados, modificou o cenário estabelecido das normas internacionais e diversas normas de proteção dos “Direitos dos Povos” foram proclamadas na tentativa de efetivação: Declaração Universal dos Direitos dos Povos (1976); Declaração Solene dos Povos Indígenas do Mundo (1975); Carta Africana dos Direi- tos Humanos e dos Povos (1981).

No primeiro documento, além de outros temas relativos ao direito coletivo, há referência expressa aos direitos das minorias em seus artigos: 1. Art.19: reza que, quando, no seio de um Estado, um povo constitui minoria, tem direito ao respeito por sua identidade, suas tradições, sua língua e seu patrimônio cultural; 2. Art. 20: prevê que os membros da minoria devem gozar, sem discriminação, dos mesmos direitos que os outros cidadãos do Estado e participar com eles, em igualdade, na vida pública; e, 3. Art. 21: dispõe que estes direitos devem ser exercidos mediante o respeito aos legítimos interesses da comunidade em seu conjunto, e não podem servir de pretexto para atentar contra a integridade territorial e a unidade política do Estado quando este atua em conformidade com todos os princípios enunciados na presente Declaração.

Esta aparente normatização está longe de estender-se às soluções propriamente ditas, vista a necessidade de efetivação dos direitos coletivos. Tosi (24) questiona “porque a sociedade moderna, que provocou um desenvolvimento histórico das forças produtivas inédito e que teve o mérito de colocar a centralidade dos direitos do homem, não foi capaz de cumprir as promessas solenemente feitas?” Esta é uma das preocupações da Bioética que, em sua Declaração sobre Bioética e Direitos Humanos, incorpora os princípios que enuncia nas regras que norteiam o

respeito pela dignidade humana, pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais.

A geração em tela, que tem a coletividade como seu principal objeto, prevê a aplicação do princípio da solidariedade como sendo uma das formas de atender aos anseios de efetivação dos direitos humanos, que são reclamados por diversos grupos sociais. Torna-se, pois, importante mencionar o artigo 13 da Declaração, que prevê a solidariedade como uma das principais categorias políticas: “A solidariedade entre os seres humanos e a cooperação internacional para este fim devem ser estimuladas.”

Acerca do princípio da solidariedade, destacam-se as considerações da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes na “Medida Cautelar em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186”, ajuizada contra a implementação das cotas para negros na Universidade de Brasília: “muito já se tratou e muito já se falou sobre liberdade e igualdade, mas pouca coisa se encontra sobre o terceiro valor fundamental da Revolução Francesa de 1789: a fraternidade”. Ao indeferir o pedido da cautelar, o Ministro desenvolveu uma análise sob a perspectiva dos princípios da solidariedade, da liberdade e da igualdade, afirmando que esses princípios devem ser (re)pensados segundo o valor fundamental da fraternidade.

Importante mencionar o fator consciência social como fundamental à efetivação dos direitos. A caracterização do problema, sua identificação, o conhecimento da extensão e da profundidade são essenciais para que o princípio da solidariedade seja aplicado. No caso específico do racismo no Brasil, o mito da democracia racial, um dos geradores da alienação da população no tocante aos problemas da população negra, pode ser considerado como um dos impeditivos para a alteração da realidade do racismo no país. A consciência coletiva do problema, em conjunto com a decisão política de intervenção e proteção do direito associado, é o primeiro passo para garantia da efetivação de parte dos direitos humanos.

A Bioética teve a sua origem relacionada à reflexão acerca das barbaridades cometidas nos campos de concentração nazistas durante a Segunda Guerra Mundial. A origem e sua ascensão estão diretamente vinculadas à inobservância dos direitos humanos, em especial do princípio da dignidade humana. Cumpre destacar que as questões de natureza racial estavam diretamente ligadas às atrocidades cometidas naquele período, o que torna o tema da presente tese um dos

elementos que impulsionou o desenvolvimento da Bioética. Os direitos de quarta geração abrangem os direitos de manipulação genética e diversos temas de interesse da Bioética, pois estão diretamente ligados à vida, conforme explica Bobbio (21).

Ainda na quarta geração de direitos, cumpre destacar o direito à diferença. Segundo Cury (40), a pluralidade, seu reconhecimento positivo e a enfática condenação a toda e qualquer forma de discriminação e preconceito são fundamentos de uma sociedade democrática. Nessa concepção, a democracia supõe tanto igualdade quanto a consideração positiva da diferença como reveladora da profunda riqueza de que se revestem todos os seres humanos.

Nesse contexto, importante destacar os ensinamentos de Bobbio (21), que informa a consolidação de uma nova linha de tendência denominada especificação, que consiste em uma passagem para a determinação dos sujeitos de direitos, mencionando que esta especificação ocorreu, por exemplo, com relação ao gênero.

Essa especificação proposta por Bobbio é analisada por Cury (40), que analisa a Constituição de 1988 e afirma que a diferença multicultural está contemplada em diversos artigos, desde o seu preâmbulo, ao assegurar, no Brasil, uma sociedade fraterna e plural. Em diversos outros artigos da Constituição resta clara a proteção da diferença: 1. Art. 1º, tem como fundamento o pluralismo político; 2. Art. 3º, promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; 3. Art. 4º, Repúdio ao terrorismo; 4. Art. 5º, defesa dos direitos individuais e coletivos, dentre outros.

Ressalta-se, ainda, que outros autores, como Oliveira Júnior (38), iniciam a apresentação de outras gerações de direitos que estão relacionadas aos direitos virtuais, à realidade virtual e à Internet. O avanço tecnológico produz novos conhecimentos e, como consequência, a sociedade se transforma e exige novas regulamentações para controlar as ações dos indivíduos, agora virtualmente. Nessa mesma perspectiva, explicando que podem surgir novas pretensões de direitos, Bobbio (21) explica que alguns direitos que até o final do século XVIII eram considerados como propriedade sacre inviolable foram limitados após as declarações contemporâneas e outros que não eram mencionados, como os direitos sociais, atualmente são proclamados com grande ostentação pelas recentes declarações.

Com a divisão proposta por Bobbio (21), é possível compreender o processo histórico-evolutivo dos direitos humanos. Contudo, torna-se premente identificar as inter-relações para que a compreensão dos direitos humanos não se torne fragmentada. Sobre o tema, Sarlet (41) apresenta uma crítica à supervalorização histórica e ressalta a importância de efetivação dos direitos fundamentais de todas as dimensões:

A despeito destes e de todos os demais aspectos que aqui poderiam ser versados e por mais que se possa aderir a boa parte das críticas colacionadas no que diz respeito especialmente com a supervalorização histórica (dimensional) dos direitos fundamentais, cremos que o mais importante segue sendo a adoção de uma postura ativa e responsável de todos, governantes e governados, no que concerne à afirmação e à efetivação dos direitos fundamentais de todas as dimensões, numa ambiência necessariamente heterogênea e multicultural, pois apenas assim estar-se-á dando passos indispensáveis à afirmação de um direito constitucional genuinamente “altruísta” e “fraterno”. (Salet, 2005, p.68) A supervalorização dos direitos de primeira geração decorre da natureza de aplicabilidade imediata. Entretando, Cunha Júnior (42) ensina que os direitos sociais, como, por exemplo, a educação, devem ser considerados instrumentos de viabilização das liberdades, e que, se as condições materiais para sua concretização não forem suficientes, não ocorrerá a sua efetivação. Destaca-se que Bonavides (37) ressalta a importância dos direitos de segunda geração (direitos sociais, culturais e econômicos) para garantir o atendimento ao princípio da isonomia, visto que não podem ser separados.