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Como visto, nos últimos anos, diversas foram as alterações na legislação processual brasileira no sentido de conferir maior eficácia aos precedentes, sempre com o escopo de tornar a jornada processual mais curta e a prestação jurisdicional mais efetiva. Assim, os mecanismos de uniformização da jurisprudência ganharam cada vez mais importância, principalmente nas questões constitucionais. O controle direito e abstrato de constitucionalidade dos atos normativos sempre gozou de eficácia erga omnes e força vinculante.185 Contudo, o mesmo não se observa com o controle incidental e difuso, mesmo diante do processo de objetivação por que passa o recurso extraordinário, aqui já debatido.186 Assim, a Emenda constitucional de n°. 45/04, ao acrescentar a Constituição Federal o art. 103-A, acabou por criar um novo mecanismo para conferir eficácia erga

omnes e força vinculadora as questões constitucionais decididas pelo Supremo Tribunal Federal, principalmente pela via incidental e difusa.

Consoante dicção do dispositivo constitucional supracitado, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, depois de reiteradas decisões sobre um tema constitucional, poderá, mediante aprovação de dois terços (2/3) dos seus membros, editar e aprovar súmula que, após a sua publicação, terá força vinculante perante todos os demais órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, federal, estadual,

185 Mesmo antes da Emenda Constitucional de n. 45/04 a doutrina era praticamente unânime em afirmar a

força vinculante de tais julgados. Seja como for, a referida Emenda Constitucional foi explícita neste sentido, para que não pairem mais dúvidas sobre a questão.

distrital ou municipal, competindo à legislação infraconstitucional disciplinar sua elaboração, revisão ou cancelamento.

Ademais, a elaboração de uma súmula vinculante pressupõe que a questão por ela prescrita seja controvertida no âmbito do Poder Judiciário ou da administração pública, acarretando, assim, insegurança jurídica e multiplicidade de processos com idênticas questões (§1°, do art. 103-A da CF).

Por último, ressalte-se que qualquer ato administrativo ou decisão judicial contrário à súmula vinculante poderá ser atacada por um remédio jurídico constitucional próprio, a Reclamação, que será proposta diretamente junto ao Supremo Tribunal Federal (§3°, do art. 103-A da CF).

Como bem demonstrado por Tárek Moysés Moussallem, a súmula vinculante187 é um enunciado prescritivo com força ilocucionária de ordem normativa. Aliás, enunciado prescritivo também em nível constitucional.188 Eis a grande inovação do instituto em questão com relação às súmulas tradicionais, cujos enunciados possuíam eficácia apenas persuasiva, como visto no item 4.5 deste estudo. O vocábulo vinculante denota a força prescritiva dos enunciados que compõem a súmula vinculante, que, inclusive, ultrapassa os limites do Poder judiciário alcançando, também, toda a administração pública.

187 O Autor utiliza a expressão vinculadora, ao contrário de vinculante, uma vez que este último vocábulo não

foi por ele encontrado em diversos dicionários, todos mencionados no artigo citado.

188 MOUSSALLEM. Tárek Moysés. Função das súmulas e critérios para aferir sua validade, vigência e

aplicabilidade. In: III Congresso Nacional de Estudos Tributários “Interpretação e Estado de Direito”, pág. 863.

As decisões do Supremo Tribunal Federal em sede de controle direto e abstrato de constitucionalidade dos atos normativos possuem força vinculante e efeito erga

omnes. Contudo, o mesmo não ocorre com as decisões proferidas no controle incidental e difuso, mesmo diante do processo de objetivação por que passa o recurso extraordinário (item 4.4).189 Assim, após sucessivos julgamentos sobre uma questão constitucional pela via incidental e difusa, poderá o Supremo Tribunal Federal editar uma súmula vinculante conferindo ao entendimento pacificado pela via incidental força vinculante e efeito erga omnes. Trata-se daquele processo de indução, tão conhecido na common law, o qual a partir de uma norma individual e concreta se constrói uma geral e abstrata. Sobre o tema, assim se posicionou André Ramos Tavares:190

Compreende-se, no presente estudo, que a súmula vinculante seja – ou pretenda ser – uma espécie de ponte de ligação entre decisões (especialmente de controle de constitucionalidade ou interpretativas) proferidas numa dimensão concreta e uma decisão (sumulada) proferida em caráter geral (abstrato).

Neste sentido, ainda segundo o professor acima citado, entendido que a súmula vinculante é uma forma de transposição do concreto para o abstrato-geral, não se pode perder de vista que os detalhes, interesses e particularidades dos casos concretos apreciados pela Corte serão perdidos, quando da criação de enunciados abstratos. Assim, a

189 Como visto no capítulo anterior, mesmo com o advento da repercussão geral, ainda não podemos afirmar

que as decisões proferidas pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, possuem força vinculante.

abstratividade é alcançada com a eliminação dos fatores concretos que deflagraram a formulação da súmula vinculante.191

Não nos restam dúvidas de que tal transposição, realizada mediante a enunciação de enunciados linguísticos, não é tarefa das mais fáceis e pode acarretar inúmeras controvérsias. Dizemos isso, pois, como todo enunciado linguístico, os enunciados-enunciados que compõem a súmula vinculante também são passíveis de interpretação, que poderão ser díspares, principalmente na medida em que tais enunciados se afastam das particularidades fáticas que ensejaram a sua edição. Neste sentido, estamos com Tárek Moysés Moussallem ao afirmar que:192

Como todo enunciado prescritivo requer a construção de sua significação para a posterior aplicação, a súmula vinculante é novo enunciado no sistema de direito positivo susceptível de interpretação. Se a súmula carece de interpretação, certamente acarretará desencontros entre os intérpretes.

Esta é uma questão bastante interessante. O conteúdo semântico da súmula vinculante, na medida em que se afasta da concretude da situação fática que lhe deu origem para buscar abstratividade, acaba se assemelhando em muito com o observado em um texto de lei. Trata-se, em verdade, de enunciado linguístico que cria a estrutura que um fato deve possuir para a ela subsumir-se. A única diferença essencial com um texto legal, diz respeito ao fato de que a súmula vinculante é expedida pelo Poder judiciário, após uma série de

191 TAVARES. André Ramos. Nova lei da súmula vinculante, pág. 15.

192 MOUSSALLEM. Tárek Moysés. Função das súmulas e critérios para aferir sua validade, vigência e

aplicabilidade. In: III Congresso Nacional de Estudos Tributários “Interpretação e Estado de Direito”, pág. 863.

decisões judiciais em um mesmo sentido. Neste contexto, verifica-se plenamente factível que o texto de uma súmula vinculante pode despertar, no espírito do aplicador do direito, inúmeras interpretações jurídicas possíveis e como a não observância de tais súmulas vinculantes é passível de ataque via reclamação, a tendência é o aumento do número dessas ações junto ao Supremo Tribunal Federal, como já vem ocorrendo.

Tais conclusões não passaram despercebidas por Tárek Moysés Moussallem,

in litteris:193

Toda vez que se ejeta novo enunciado prescritivo no sistema aumenta a possibilidade de demandas. Imagine-se agora que qualquer localidade do Brasil onde houver decisão administrativa ou judicial cujos destinatários entrevejam indícios de violação à súmula, tal sujeito poderá provocar diretamente o Supremo Tribunal Federal via reclamação (artigo 103-A, § 3°). A conseqüência disso é a nociva multiplicação de processos no Supremo Tribunal Federal.

Outra questão interessante, no que diz respeito à súmula vinculante, é o fato dela também poder ser utilizada a partir de decisões em sede de controle direto e abstrato. Como se observa na Súmula Vinculante n°. 02, onde o Supremo Tribunal Federal ampliou a eficácia de decisões proferidas no âmbito do controle direto e abstrato. No caso, as decisões do Supremo Tribunal Federal atingiam somente algumas legislações estaduais, já com a Súmula Vinculante n°. 02 passaram a alcançar todos os Estados da Federação,

193 MOUSSALLEM. Tárek Moysés. Função das súmulas e critérios para aferir sua validade, vigência e

aplicabilidade. In: III Congresso Nacional de Estudos Tributários “Interpretação e Estado de Direito”, pág. 865.

evitando-se, assim, a multiplicação de processos sobre a mesma questão, tendo como diferencial o Estado da Federação onde foi produzida.194