A constituição Federal prescreve que a decisão sobre a presença (ou não) de repercussão geral depende da aprovação de dois terços (2/3) dos membros do Supremo Tribunal Federal (art. 102, § 3°). Já o caput do art. 543-A do Código de Processo Civil é enfático ao afirmar que as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a presença (ou não) de repercussão geral são irrecorríveis. Por outro lado, o mesmo dispositivo legal, em seu § 5°, determina que: negada a existência de repercussão geral, a decisão valerá para todos
os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, ... . Assim, uma tormentosa questão se apresenta, qual seja: as decisões, tomadas monocraticamente, sobre a repercussão geral, são irrecorríveis?
Tal indagação se faz necessária, pois, caso a decisão sobre a presença (ou não) da repercussão geral tenha sido proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, seja ele “virtual’ ou presencial, não caberá recurso algum, salvo os embargos de declaração, que, a rigor, podem ser interpostos contra qualquer decisão judicial, mesmo aquelas tidas por irrecorríveis pela legislação, desde que tenha havido obscuridade, dúvida ou contradição, ou omissão.169
Situação bastante diferente é aquela na qual a decisão sobre a repercussão geral é proferida monocraticamente, precisamente quando é negado seguimento ao recurso, monocraticamente, em função da ausência de repercussão geral, uma vez que a matéria nele
169 Conforme PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil.
versada já foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal e a decisão recorrida se encontra alinhada com o posicionamento firmado pela Corte. Por outro lado, o recurso também pode ser julgado procedente, monocraticamente, caso a decisão recorrida seja contrária a súmula ou jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal (art. 543-B, § 4°, do Código de Processo Civil).
Como visto a competência conferida pelo legislador infraconstitucional ao relator, para exame monocrático da repercussão geral, ou o seu julgamento liminar, é restrito aos casos, nos quais a matéria versada no recurso analisado for IDÊNTICA ao caso decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. Ou seja, pelo menos em tese, seria vedada a sua aplicação para casos assemelhados, uma vez indispensável à identidade da tese jurídica em discussão.
Assim, nas referidas decisões monocráticas, estamos com Bruno Dantas, ao afirmar que elas podem ser combatidas pelo agravo interno, como prescrito pelo art. 557, § 1° do Código de Processo civil, corroborado pelo art. 327 § 2°, do Regimento interno do Supremo Tribunal Federal, contudo, neste caso o fundamento único do agravo interno é a
distinção entre o precedente firmado pelo Plenário e o caso em apreciação.170 Caso o órgão colegiado entenda não se tratar de questões idênticas, assiste ao agravante o direito
público subjetivo de ver a questão examinada pelo Plenário,171 sob pena de subversão do dispositivo constitucional que estabelece a necessidade de rejeição do recurso
170 DANTAS, Bruno. Repercussão geral, perspectiva histórica, dogmática e de direito comparado, pág. 306. 171 Idem, pág. 306.
extraordinário, por ausência de repercussão geral, mediante o voto de dois terços (2/3) dos membros do Supremo Tribunal Federal.
Se assim for, entendemos que o mesmo raciocínio deva ser aplicado para os recursos extraordinários cuja remessa ao Supremo Tribunal Federal foi negada pelos tribunais a quo, uma vez que não admitimos a subtração do recorrente em ver a admissibilidade do seu recurso extraordinário ser analisada pelo Pretório Excelso.
Contudo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento com o seguinte conteúdo, exposto na página da Corte na internet:172
D) EFEITOS DA REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS AGRAVOS DE INSTRUMENTO:
I- ...
IV- Não cabe Agravo de Instrumento (CPC, art. 544) nem Reclamação contra decisão monocrática da origem que inadmite Recurso Extraordinário, aplicando entendimento do STF sobre tema com Repercussão Geral.
Não cabe o Agravo de Instrumento do art. 544 do CPC contra decisão do Tribunal ou Turma de origem que
inadmite Recurso Extraordinário, aplicando,
equivocadamente, entendimento do STF a respeito de tema com repercussão geral. Tampouco cabe Reclamação, sob pena de desvirtuar o sistema da repercussão geral. Tratando-se de decisão monocrática, cabe Agravo Regimental na origem, na forma do respectivo Regimento Interno. (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, e Reclamações 7.547 e 7.569, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19/11/2009)..
172 Acessado em 30/03/10:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=processame ntoMultiplo
O posicionamento acima exposto denota a tendência do Supremo Tribunal Federal em cada vez mais dificultar a subida de recursos extraordinários e dos agravos de instrumento deles oriundos, que tratem de questões já pacificadas pelo plenário. Observamos, no caso, que compete ao tribunal a quo analisar a identidade entre a matéria debatida no recurso e aquela presente no precedente do Supremo Tribunal Federal, que sequer, se digna a analisar a identidade entre elas.
De mais a mais, o dispositivo em comento traz mais uma tormentosa questão, qual seja, saber quais serão os critérios utilizados pelo Poder judiciário para determinar a identidade entre a matéria versada no recurso e aquela existente do precedente.
Diante desta nova perspectiva jurisprudencial, podemos entender que o trabalho das partes envolvidas em um determinado processo deverá se encaminhar muito mais no sentido de demonstrar a existência ou não da referida identidade, como visto no agravo de instrumento 760.358 acima citado. No caso, a Turma Recursal fez uso de um precedente do Supremo Tribunal Federal sobre a GDASST (gratificação de atividade de seguridade social e do trabalho) e negou seguimento a recurso extraordinário que tratava da concessão de outra gratificação a GDPGTAS, usou, portanto, de analogia e não de identidade. Assim, tal argumento foi utilizado pela União, em sede de agravo de instrumento, pleiteando a análise pelo Pretório Excelso sobre a GDPGTAS. Contudo, o referido agravo de instrumento não foi conhecido pela Corte, que afirmou a competência do tribunal a quo para proferir o julgamento sobre a identidade das questões, assim, fez o recurso retornar ao tribunal a quo para que fosse processado como agravo interno, dado que a decisão pelo não cabimento do recurso extraordinário era monocrática.