5. DISCUSSION
5.2 Expectations, challenges and the way forward
Analisaremos, agora, a forma como se processa um recurso extraordinário à luz da repercussão geral, quando a matéria nele versada ainda não tiver sido tratada pelo Supremo Tribunal Federal.
A rigor, o recurso extraordinário deve ser interposto junto à presidência ou à vice-presidência do tribunal onde foi proferida a decisão recorrida, devendo a parte contrária ser intimada para oferecer contrarrazões. Após, o referido órgão jurisdicional irá promover o prévio juízo de admissibilidade do recurso, caso seja negado seguimento ao mesmo, tal decisão poderá ser atacada por agravo, caso contrário o recurso extraordinário é remetido ao Supremo Tribunal Federal.
É interessante notar que diante de inúmeros recursos com causas controvertidas idênticas, deverá o Tribunal a quo enviar ao Supremo Tribunal Federal somente uma pequena amostra de tais recursos, sobestando-se os demais. Destarte, o Tribunal a quo deverá, entre os inúmeros recursos que versam sobre a mesma matéria, escolher os que melhor representam a matéria controvertida e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, devendo os demais aguardar o julgamento de nossa Corte Suprema.
Uma vez alcançado o Supremo Tribunal Federal, o recurso extraordinário será recebido pela Presidência da Corte para eventual distribuição. Em se tratando de matéria que ainda não foi debatida pela Corte, não poderá a Presidência negar seguimento
ao recurso sobre o pretexto de inexistência da repercussão geral, pois ainda não há prévio posicionamento do Tribunal sobre o tema. Assim, o recurso deverá se distribuído a uma das turmas para julgamento.
Após a distribuição, o relator irá verificar a presença dos demais requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, após, se debruçará sobre a repercussão geral. Como nos primeiros casos sob análise do tribunal o não conhecimento do recurso extraordinário, por carência de repercussão geral, depende da vontade de pelo menos dois terços de seus membros, deverá o relator se manifestar sobre a presença ou não da repercussão geral e remeter, por via eletrônica, aos demais ministros da Corte, o seu entendimento para deliberação. Tal comunicação é conhecida no Supremo Tribunal Federal como “plenário virtual”. Assim, os demais ministros da Corte irão votar sobre a repercussão geral, acompanhando ou não o entendimento do relator. Caso não haja votos suficientes (dois terços) para o não conhecimento do recurso, seu julgamento deverá prosseguir sob o comando do relator, em sua respectiva turma. Após a lavratura de acórdão.
A presença da repercussão geral também pode ser realizada pelo plenário presencial, contudo, a rigor, será realizada pelo “plenário virtual”, para uma melhor racionalização dos trabalhos da Corte. Deste modo, é salutar lembrarmos que aos referidos procedimentos “virtuais” deve ser conferida ampla e irrestrita publicidade, através do site do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br), como bem lecionado por José Miguel Garcia Medina:
Tanto a manifestação do relator (favorável ou contrária à repercussão geral) quanto a do ministro que dele divergir deverão ser fundamentadas, e tornadas públicas ao longo do procedimento, de modo a tornar conhecidas tais razões de imediato, e não apenas ao final da deliberação pelo plenário, acerca da presença (ou não) de repercussão geral (cf. § 7° do art. 543-A do CPC). Neste sentido, o art. 329 do Regimento Interno do STF impõe a “ampla e específica divulgação do teor das decisões sobre repercussão geral”.166
Destarte, após a pronúncia do “plenário virtual” sobre a repercussão geral não é lícito a turma se manifestar sobre o tema, devendo o referido órgão julgador se ater ao mérito do recurso.
Ademais, consoante dicção do caput art. 324 do Regimento Interno do STF, com redação dada pela Emenda Regimental n. 21/07, os demais Ministros da Corte possuem prazo de vinte dias para encaminharem, por meio eletrônico, suas decisões sobre a questão da repercussão geral. Contudo, o parágrafo único do referido dispositivo regimental é enfático ao prescrever que: decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa
do recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral. Neste tema, acompanhamos o entendimento de Bruno Dantas, ao lecionar que o Regimento interno do STF não pode permitir que os ministros do tribunal se abstenham de votar, assim:167
Apenas pelas vias da autodeclaração de impedimento e suspeição, além do licenciamento provisório e da ausência eventual, pode um ministro deixar de votar em ação, recurso ou incidente submetido ao seu crivo. É
166 MEDINA. José Miguel Garcia. Prequestionamento e repercussão geral e outras questões relativas aos
recursos especial e extraordinário, pág. 343.
167 DANTAS, Bruno. Repercussão geral, perspectiva histórica, dogmática e de direito comparado, pág. 313 e
estranha ao Poder Judiciário a figura da abstenção, corriqueira nas deliberações colegiadas do Poder Legislativo.
Concluímos então, com o Autor supracitado, que o incidente de aferição da repercussão geral apenas se conclui após a manifestação de todos os Ministros habilitados, sendo que o prazo estabelecido pelo Regimento Interno do STF (vinte dias) é da classe dos impróprios, ou seja, que não geram preclusão, uma vez que seu teor é meramente organizacional.
É importante frisarmos, também, que é admitida a manifestação de terceiros, como “Amicus Curie”, no julgamento da repercussão geral (art. 543-A § 6° do CPC), assim como, tal decisão valerá como acórdão e será publicada no diário oficial (art. 543-A § 7° do CPC).
Assim, uma vez reconhecida a repercussão geral, o recurso seguirá seu curso para julgamento, que é de competência da turma. Porém, não nos esqueçamos que a questão constitucional nela versada é de competência do plenário, caso haja entendimento da turma sobre a sua inconstitucionalidade e que tal entendimento ainda não tenha sido julgado pelo plenário.
Caso o recurso extraordinário seja conhecido e julgado pelo Supremo Tribunal Federal, todos os demais recursos que ficaram sobrestados nos tribunais a quo deverão lhe seguir a mesma sorte. Caso as decisões dos tribunais a quo estejam em conformidade com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, tais recursos
serão considerados prejudicados, ou seja, lhe será negado seguimento (art. 543-B § 3° do CPC). Contudo, caso as decisões dos Tribunais a quo sejam contrárias ao entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, duas soluções se impõem: (i) a primeira é a retratação do tribunal a quo¸ mediante alteração de seu julgado, para adequá-lo ao posicionamento proferido pelo tribunal a quem. 168Após tal procedimento, a decisão do tribunal a quo passa a ser coerente com a decisão proferida pelo tribunal a quem, logo a subida do recurso extraordinário deverá ser negada, por ausência de repercussão geral (art. 543-B, § 3° do CPC); (ii) a segunda é a manutenção, pelo tribunal a quo, de sua decisão, neste caso o recurso deve ser remetido ao Supremo Tribunal Federal para cassação ou reforma liminar do acórdão recorrido, nos termos do Regimento Interno do Tribunal (art. 543-B, § 4° do CPC).
Ante o exposto, observamos que as decisões dos tribunais a quo que não sigam o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal federal, caso sejam atacadas mediante recurso extraordinário, serão monocraticamente reformadas pelo Supremo Tribunal Federal. Vislumbramos aqui uma eficácia extraprocessual que beira a vinculação na medida em que há regra impondo a retratação dos tribunais a quo ou a reforma de suas decisões monocraticamente. Só não vislumbramos eficácia vinculante, em função de acreditarmos que o desrespeito a tais decisões não podem ser atacadas pela via da reclamação.