3. METHODOLOGY
3.1 Facebook project 2012
Sobre a delimitação conceitual do termo repercussão geral, remetemos o leitor aos parágrafos 1° e 4° do art. 543-A do CPC. O primeiro dispositivo legal determina que a repercussão geral somente estará presente nas causas que apresentem questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Já o segundo parágrafo prescreve um critério jurídico bastante objetivo e simples: haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar
decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante no Tribunal.
Assim, dois são os critérios utilizados pelo legislador infraconstitucional para delimitar o conceito do termo repercussão geral. O primeiro é subjetivo, uma vez que o recorrente deve convencer a Corte de que a relevância da questão jurídica que lhe é submetida ultrapassa os interesses das partes envolvidas no processo. Já o segundo critério é objetivo e muito relevante, pois determina a presença da repercussão geral sempre que o recurso extraordinário atacar uma decisão que seja contrária à súmula ou jurisprudência dominante no Tribunal. Em outras palavras, independentemente do conteúdo da questão de direito material sobre a qual se debruçou a decisão proferida pelo juízo a quo, nela sempre estará presente a repercussão geral, sempre que a mesma for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal.163
163 Tem-se entendido que a referida jurisprudência dominante diz respeito aos casos já julgados pelo Supremo
Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário à luz da repercussão geral, ou as decisões tomadas em sede de controle direito.
Cientes de que as decisões recorridas que forem contrárias ao posicionamento de nossa Corte Suprema sempre serão dotadas de repercussão geral, indaga-se: no caso contrário, ou seja, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com súmula ou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ela necessariamente será desprovida de repercussão geral?
Trata-se de uma importante e delicada questão que acreditamos ainda será causa de acirrados debates. Seja como for, caso o mérito da relação jurídica de direito material, que é objeto do recurso extraordinário, já tiver sido anteriormente julgado pela Corte, à luz da repercussão geral, então tal requisito de admissibilidade não estará novamente presente neste último recurso e sobre ele o Supremo Tribunal Federal não se debruçará mais, a não ser que algum Ministro deseje alterar a jurisprudência da Corte
e consiga convencer seus pares a fazerem o mesmo.
Nestes termos, não seria demasiado afirmar que toda decisão proferida por um juiz a quo, que seja contrária à súmula ou à jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, possui uma relevância jurídica que transcende ao interesse das partes e, portanto, nela a repercussão geral estará sempre presente. Mas no que consiste tal relevância jurídica? Justamente no entendimento de que todos os tribunais existentes no país sempre deverão decidir as causas levadas ao seu conhecimento de acordo com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Caso assim não procedam, suas decisões serão liminarmente reformadas por nossa Corte Suprema, quando atacadas pelo recurso extraordinário. E repetimos, a não ser que seja desejo da Corte alterar a sua jurisprudência.
Sobre o § 1° do art. 543-A do CPC, não podemos perder de vista que a sistemática do recurso extraordinário, tal como posta antes da Emenda Constitucional n°. 45/04, prescrevia ao Supremo Tribunal federal uma verdadeira jurisdição obrigatória, quando presentes as hipóteses do inciso III do art. 102 da CF. Já com a repercussão geral cria-se um requisito de admissibilidade extraprocessual ao recurso extraordinário, uma vez que sua presença não necessariamente se encontra na relação jurídica processual. Parece- nos que o foco do recurso extraordinário foi alterado. Antes, focado nas partes do processo, agora, se volta para o sistema jurídico.
Discorrendo sobre o dispositivo processual em comento, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero asseveram que:164
nosso legislador alçou mão de uma fórmula que conjuga relevância e transcendência (repercussão geral = relevância + transcendência). A questão debatida tem de ser relevante do ponto de vista econômico, político, social, ou jurídico, além de transcender para além do interesse subjetivo das partes na causa. Tem de contribuir, em outras palavras, para persecução da unidade do Direito no Estado Constitucional brasileiro, compatibilizando e/ou desenvolvendo soluções de problemas de ordem constitucional. Presente o binômio, caracterizada está a repercussão geral da controvérsia.
Assim, no entendimento acima exposto, a relação jurídica de direito material discutida no bojo do recurso extraordinário levado ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal somente será relevante na medida em que tal decisão possa ser utilizada em
164 MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, pág.
diversos casos idênticos, promovendo a unidade das decisões do Poder judiciário sobre uma determinada questão jurídica. A transcendência encontra-se justamente no fato de que tal decisão servirá para promover a unidade das controvertidas questões de direito constitucional que assolam o Poder judiciário e não somente para solucionar um litígio entre as partes.
Afastando-se do posicionamento acima exposto, nestes termos se manifesta Bruno Dantas:165
Repercussão geral é o pressuposto especial de cabimento do recurso extraordinário, estabelecido por comando constitucional, que impõe que o juízo de admissibilidade do recurso leve em consideração o impacto indireto que eventual solução das questões constitucionais em discussão terá na coletividade, de modo que se lho terá por presente apenas no caso de a decisão de mérito emergente do recurso ostentar a qualidade de fazer com que parcela representativa de um determinado grupo de pessoas experimente, indiretamente, sua influência, considerados os legítimos interesses sociais extraídos do sistema normativo e da conjuntura política, econômica e social reinante num dado momento histórico.
Seja como for, neste caso iremos encontrar, como sempre ocorre, a sistemática comunicacional enunciada no primeiro capítulo deste trabalho, qual seja, os enunciados prescritivos contidos no § 1° do art. 543-A do CPC, em um primeiro momento, são interpretados pela doutrina, que deles procurará extrair e construir seu sentido, já em um segundo momento, tais enunciados serão aplicados pelo Supremo Tribunal Federal, levando-se em consideração, em maior ou menor grau, ao disposto pela doutrina.
De nossa parte, pensamos que dificilmente o Supremo Tribunal Federal irá negar conhecimento a recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral, caso a matéria constitucional ventilada no recurso ainda não tenha sido debatida pela Corte. É comum o não conhecimento do recurso extraordinário uma vez entendido que não houve violação direta à Constituição Federal. Trata-se, contudo, de outro requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Porém, uma vez vislumbrada a potencial ofensa ao texto constitucional, com relação à determinada matéria que ainda não foi objeto de discussão pela Corte, cremos que o conhecimento do recurso dificilmente será negado com fundamento na repercussão geral.
Dizemos isso, pois vislumbramos que duas importantes funções foram acrescidas ao recurso extraordinário após a entrada em vigor da repercussão geral: (i) a função unificadora da jurisprudência e (ii) a função de impor aos tribunais a quo o respeito as suas decisões, sob pena de reforma liminar das mesmas.
Assim, não nos parece lógico que o Supremo Tribunal Federal ao vislumbrar que um determinado recurso extraordinário traga uma questão que contenha uma potencial ofensa à Constituição Federal, que ainda não foi debatida pela Corte, venha dele não conhecer, com fundamento na ausência de repercussão geral. Pois, se assim for, o Pretório Excelso estará relegando o seu papel de guardião da Constituição Federal aos tribunais a
quo, na medida em que caberá a tais tribunais conferir a interpretação final sobre tema constitucional. Ademais, a pluralidade de tribunais certamente acarretará no proferimento
de decisões jurídicas antagônicas, o que infirma a função unificadora da jurisprudência do recurso extraordinário.
Pela atual postura adotada pelo Supremo Tribunal Federal nos parece muito mais provável que a Corte venha a se manifestar sobre todas as questões constitucionais que lhe forem remetidas inicialmente e, a partir de então, venha a negar seguimento aos recursos extraordinários cujas decisões recorridas estejam de acordo com a posição firmada pela Corte, ou lhes dar provimento monocraticamente, caso a decisão recorrida desafie o posicionamento firmado pela Corte, como será a seguir demonstrado em seus pormenores.
Para corroborar o que acabamos de afirmar, trazemos a lume o pensamento do Ministro Marco Aurélio, relator do recurso extraordinário n°. 599.316-7/SC, quando de seu voto, em plenário “virtual”, pela presença da repercussão geral, no caso da limitação pelo tempo, imposta pelo art. 31 da Lei 10.865/05, para o uso dos créditos da PIS e da COFINS:
2. O simples fato de a pecha de inconstitucionalidade ter sido colada a certo preceito de lei sugere, a mais não poder, a relevância do tema, a ensejar o crivo do guardião maior da Carta da República o Supremo. Na vida gregária, deve-se marchar com segurança jurídica, evitando-se que, a partir do mesmo enfoque, haja decisões conflitantes, as quais sempre provocam descrédito. A unidade do Direito pressupõe pronunciamentos em idêntico sentido.
3. Admito como configurada a repercussão geral da matéria versada nas razões do extraordinário.
4. Publiquem.