Kapittel 3. Workshop som erfaringsrom
3.8. Å knytte performativitet og narrativitet gjennom lek
3.10.1. Prosjektets betydning for eleven på mellomtrinnet
Dominique Wolton (2004) condiciona a existência da democracia à da comunicação: “É melhor dizer de saída: a comunicação não é a perversão da democracia, é, antes de tudo, sua condição de funcionamento. Não há democracia de massa sem comunicação, e por comunicação devem-se entender as mídias e sondagens, mas também o modelo cultural favorável à troca entre elites, dirigentes e cidadãos.”
Segundo Wolton, a comunicação tem duas dimensões. A primeira é a dimensão funcional ou instrumental, entendida como “as necessidades de comunicação das economias e das sociedades abertas, tanto para as trocas de bens e serviços como para os fluxos econômicos, financeiros e administrativos” (op.cit.: 32). A outra é a dimensão normativa ou humanista, cuja ênfase está no aspecto político da comunicação, “no sentido da importância de um pensamento ou de uma ação global para salvar o aspecto de emancipação que há no fundo de toda idéia de informação e comunicação” (op.cit.: 18). O desafio atual é combinar os valores normativos e os funcionais, que ele chama de dupla hélice da comunicação (op.cit.: 50).
Com suas vantagens e desvantagens, continua o estudioso francês, “apenas a comunicação permite hoje uma certa visibilidade entre a base e o topo [da sociedade]”. Por mais imperfeita que seja, continua Wolton, ela relativiza os efeitos negativos da dupla crise que, hoje, atravessam as democracias de massa: a da representação social (incluindo a representatividade política) e a da soberania nacional (op.cit.: 197-199). Talvez inspirado em outro francês – Claude Lefort, para quem a democracia se funda no reconhecimento da legitimidade do conflito -, Wolton coloca como o grande desafio da comunicação, não a gestão das semelhanças, mas a gestão das diferenças. Nesse sentido, está a relação que ele vê entre comunicação de massa e democracia. “É nisso que o horizonte da comunicação é exatamente o mesmo que o da democracia: organizar a coabitação pacífica de pontos de vista contraditórios” (op.cit.: 17), escreve.
Dentre as potencialidades e os limites apontados por Wolton dos usos da comunicação nas sociedades democráticas, dois nos interessam em particular: o peso adquirido pela transparência e pela instantaneidade na atualidade e a supervalorização do “expressar-se” como condição do exercício do direito à comunicação.
Nessa “sociedade transparente”, como ele denomina a passagem da modernização à modernidade, instala-se um presente indefinido, simbolizado pela interatividade e pela instantaneidade, fenômeno que ocorre também no plano sociopolítico, diz. “Passamos à idéia segundo a qual não há democracia sem espaço público para uma outra, mais aventureira, segundo a qual ‘tudo’ deve estar na praça pública, sendo a comunicação responsável pela transparência dos desafios”, ou seja, pelos embates entre atores políticos de interesses divergentes (WOLTON, op.cit.: 77). Wolton argumenta que “há uma grande distância entre visibilidade e ação”. Apesar dos investimentos feitos pelos governos em mecanismos para aumentar a oferta de dados e de informações on-line para a sociedade civil, para ele, o fato de o cidadão observar não significa que ele vá agir sobre a realidade. Existe uma “diferença de natureza” entre o conhecimento da realidade e a vontade ou a capacidade de modificar essa realidade, ele conclui.
Recentemente essa diferença entre conhecer e agir foi constatada em uma pesquisa nacional realizada pelo Ministério de Ciência e Tecnologia, em 2007, sobre a percepção pública dos brasileiros em relação a assuntos científico-tecnológicos. Embora 27% dos entrevistados tivessem afirmado que se informavam regularmente sobre assuntos de ciência e
tecnologia21, somente 2% disseram que assinavam manifestos ou participavam de manifestações ou protestos em questões de ciência e tecnologia.
Quanto à valorização da “expressão” como condição da comunicação, Wolton observa que, quase sempre, comunicar tem sido entendido pelo “discurso dominante” como “sinônimo de expressão”, e que, “na reivindicação do ‘direito à comunicação’, busca-se mais a possibilidade de expressar-se do que propriamente ouvir o outro” (op.cit.: 80). Criticando essa visão “unidirecional” da comunicação, ele diz que o direito à expressão é perfeitamente compatível com o monólogo, mas não com o diálogo, processo que caracteriza a comunicação. Expressar-se é falar, transmitir uma informação e não comunicar-se, dialogar. “Duas expressões nunca criaram um diálogo”, diz.
Não vamos nos ater aqui às discussões conceituais entre dos termos “informação” e “comunicação”, subjacentes à visão de Dominique Wolton. O que queremos é ressaltar, com base nas críticas feitas por ele à supervalorização da “expressão” como condição de comunicação, quão complexo é o exercício do direito à informação, mesmo considerando ser ele garantido constitucionalmente. A multiplicidade de entendimentos do que seja direito à informação, por parte de quem produz a informação e por parte de quem se sente privado do direito de produzi-la, aliada às divergências de interesse por aqueles que se expressam em nome “do cidadão” ou “da sociedade”, torna a questão ainda mais complexa.
A Constituição brasileira, em vigor desde 1988 e conhecida como “Constituição cidadã”, prevê diversas formas de “inserção da vontade do cidadão no universo da formação da vontade nacional” de forma direta. São elas, basicamente: o direito de votar e de ser votado, o plebiscito, o referendo, a iniciativa popular de leis, a ação popular, a fiscalização popular de contas públicas, o direito de informação em órgãos públicos, o direito de petição e a filiação a partidos políticos (DEZEN JUNIOR, 2006: 184).
No Capítulo I estão os direitos individuais e coletivos - de manifestação do pensamento; de resposta; de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação; de defesa do consumidor promovida pelo Estado; de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, desde que o assunto não esteja protegido pelo sigilo oficial. São consideradas informações sigilosas aquelas relativas às Forças Armadas, à segurança nacional, às reservas energéticas e à matéria
21 Na pesquisa, os itens “medicina e saúde” e “meio ambiente” foram separados de “ciência e tecnologia”. Quanto à busca de informações sobre esses dois assuntos, 40% dos entrevistados responderam que se informava sobre cada um deles. A íntegra da pesquisa está disponível na página eletrônica do MCT, no documento “Percepção Pública da Ciência e Tecnologia no Brasil”, disponível em:
radioativa. No Capítulo IV, que trata dos direitos políticos, o exercício da soberania popular é previsto nas seguintes situações: voto direto e secreto; plebiscito – forma de consulta popular em que o povo é chamado a se manifestar, diretamente, sobre uma questão política definida, mas hipotética; referendo – no qual, ao contrário do plebiscito, o eleitor decide sobre um fato efetivado; e iniciativa popular – no qual, em grupos definidos, o eleitor detém o poder de apresentar projeto de lei ao Poder Legislativo (DEZEN JUNIOR, op.cit).
A Constituição Federal também prevê o princípio da publicidade dos atos administrativos para todas as organizações da administração pública. O artigo 37 estabelece que “a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade”. Posteriormente, a Lei nº 8.159/91 (art. 7º, caput) assegurou a todos os cidadãos o direito de acesso pleno a quaisquer documentos públicos, assim considerados “os conjuntos de documentos produzidos e recebidos, no exercício de suas atividades, por órgãos públicos de âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal em decorrência de suas funções administrativas, legislativas e judiciárias”. Aqui também são ressalvados aqueles cuja divulgação ponha em risco a segurança da sociedade e do Estado ou exponha a vida privada ou a imagem das pessoas.
No Brasil, o direito de acesso à informação está assegurado nos incisos XIV e XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal:
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
[...]
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Novamente recorremos à interpretação da Lei feita pelo professor Dezen Junior. Segundo ele, a liberdade de informação, ali prevista, engloba direitos diversos: “abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado, ou seja, de passar a informação, de buscar a informação e de receber a informação”. E continua: quem recebe a informação tem o direito constitucional de ser informado sobre tudo o que não estiver protegido pelo sigilo oficial. E quem fornece a informação (a fonte) tem assegurado o sigilo da sua origem (identidade). Em sua análise, ele conclui que o constituinte “sabia” que “as informações mais importantes geralmente comprometem a sua fonte, pela sensibilidade dos interesses envolvidos, pela relevância da questão, especialmente no setor público, político e empresarial” (op.cit.: 45).
Nos anos 1990, o governo brasileiro criou vários mecanismos para colocar em prática o direito à informação: a página eletrônica do Tribunal de Contas da União (TCU)22, o Interlegis (programa que permite a troca de informações entre as casas legislativas nos níveis federal, estadual e municipal), o Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), dentre outros. No entanto, segundo o jornalista e membro da organização não governamental Transparência Brasil, Cláudio Abramo, o acesso à informação ainda é restrito a poucos e a informação não chega a toda a sociedade.23
Dentre os mecanismos legais referentes à obrigatoriedade de transparência por parte das empresas privadas, um ponto de destaque foi a aprovação do novo Código Civil brasileiro, em vigor desde 2003, que consagra a figura da empresa como “irradiadora de direitos e obrigações, independentemente de ser sociedade anônima ou limitada”. Outro aspecto importante foi a criação do Código de Defesa do Consumidor, em 11 de setembro de 1990, que, ao impor uma política nacional das relações de consumo pautada pelos princípios da transparência e da harmonia, determina aos fabricantes e fornecedores o dever de garantir ao consumidor as informações desejadas.