5.2 Ulike opplevelser med å be om innsyn i journalen
5.2.3 Prosedyrer ved forespørsler om innsyn i pasientjournalen
A atuação das fontes de direito, com os seus atributos de coercibilidade derivados da interferência decisiva dos atos de poder, possibilita a modelagem jurídica da experiência social ao longo do processo histórico-cultural, que se renova, continuamente, em direção ao futuro, por meio da composição dialética complementar entre condicionantes axiológicas e ocorrências fáticas. Deveras, o desenvolvimento das fontes de direito perante o disciplinamento da realidade social vivenciada pelas civilizações não pode menosprezar os dados naturais e sim buscar o verdadeiro teor das manifestações concretas da experiência existencial humana, para permitir o advento de uma ampla gama de modelos normativos condizentes com as diferentes estruturas sociais e históricas a serem tuteladas145.
144 Miguel Reale é preciso ao ensinar que: ³DWHRULDGDVIRQWHVQmRSRGHVHUIL[DGDDSDUWLUGHXPDYLVmR retrospectiva baseada em valores de antemão definitivamente assentes ± o que leva a privilegiar modelos jurídicos cerrados -, devendo-se, ao contrário, procurar compor em unidade dialética e sincrônica os imperativos de ordem, da liberdade, da certeza e da segurança, como valores-meio na realização do valor- ILP SRU H[FHOrQFLD TXH p R GD -XVWLoD´. (Fontes e Modelos do Direito: Para um novo paradigma hermenêutico, p. p. 28).
145 Sobre a relação entre a realidade social e os modelos jurídicos, Miguel Reale compreende que ³DV estruturas normativas, que constituem o Direito Objetivo, não são meras formas lógicas vazias, mas formas de uma experiência concreta, cujas linhas dominantes ou essenciais foram abstraídas da realidade social SDUDRSHUDUFRPRLQVWUXPHQWRGHGLVFLSOLQDVRFLDOLVWRpFRPRµPRGHORVMXUtGLFRV¶´. (Lições Preliminares de Direito, p. 187/188). Basta lembrar que os valores dispostos no plano da experiência social possibilitam a atribuição de força cogente a certos fatos, quando interagem para ditar o caminho a ser seguido na construção do fenômeno jurídico, de modo que o Direito deve ser moldado levando-se em consideração as ocorrências havidas no desenrolar da realidade concreta e a ordenação axiológica que nela se encontra presente.
No entender de Miguel Reale, os modelos jurídicos correspondem a estruturas normativas, construídas para serem dotadas de repertório deôntico completo, com o qual se prevê uma classe de comportamentos possíveis, estabelecendo-se, concomitantemente, sanções penais ou premiais para garantia do que foi normativamente prescrito146.
Importa lembrar que as estruturas sociais possuem disposição categoricamente axiológica, na medida em que representam uma ordenação de elementos interdependentes para consecução de propósitos, para serem atingidas certas finalidades. E quando uma estrutura se propõe a atribuir sentido a determinados aspectos presentes na experiência social, para adquirir valor de paradigma, especialmente, em relação às modalidades de ação humana, perante as quais se coloca como padrão ou razão de comportamentos futuros, passa a assumir características de estrutura normativa, ou seja, de modelo social (político, jurídico, etc.)147.
Considerados como estruturas fático-axiológico-normativas,
direcionados a fixação de padrões de comportamentos possíveis, os modelos jurídicos se correspondem com o plano da realidade concreta, achando-se ³LPHUVRVQDSUi[LVVRFLDOQD Lebenswelt, assim, como desta não se libertam também os legisladores (lato sensu), os advogados e os juízes, isto é, os que elaboram os modelos juríGLFRVHRVTXHFRPHOHVRSHUDP´148.
146 Miguel Reale, Horizontes do Direito e da História, p. 312.
147 Miguel Reale, Teoria Tridimensional do Direito: Situação Atual, p. 108. 148 Miguel Reale, Nova Fase do Direito Moderno, p. 165.
Nesse passo, os modelos jurídicos são obtidos a partir do próprio processo nomogenético da experiência jurídica, segundo o qual fatos e valores se integram dialeticamente para obter a estabilidade, equacionamento social representado por um ato decisório de poder, consubstanciado na solução normativa alcançada em um determinado momento histórico.
Isto não significa dizer que as normas jurídicas confundem-se com os modelos jurídicos, pois estes representam especificações ou tipificações das QRUPDV MXUtGLFDV 8P PRGHOR MXUtGLFR SRGH ³FRLQFLGLU jV YH]HV FRP XPD única norma de direito, quando esta já surge como estrutura, denotando e conotando, em sua formulação, uma pluridiversidade de elementos entre si interligados e uma unidade lógica de sentido, mas geralmente, o modelo jurídico resulta de uma pluralidade de normas entre si articuladas compondo XPWRGRLUUHGXWtYHOjVVXDVSDUWHVFRPSRQHQWHV´149.
Certamente, pode-se encontrar em um modelo jurídico uma congregação de diferentes espécies normativas (princípios gerais de direito, leis infraconstitucionais, normas jurisdicionais etc.) para integrá-las em uma unidade lógica de significado e lhe conferir, assim, sentido deôntico completo, o que possibilita ao intérprete a apreensão dinâmica do conteúdo prescritivo das normas em sintonia com os objetivos axiológicos por elas
propostos150.
Entende-se, então, que a experiência jurídica configura-se como processo de realização e seleção de modelos normativos de organização e de comportamentos, que preservam seu conteúdo funcional e unitário para possibilitar o regramento, desde suas manifestações básicas até as mais complexas, havidas na esfera da ordem estatal e na, conseqüente, determinação de hipóteses concernentes aos direitos subjetivos.
Outro ponto de destaque refere-se a prospectividade dos modelos jurídicos, visto que, por consistirem em estruturas relacionadas a possíveis comportamentos futuros, representam, simbolicamente, os resultados a serem obtidos em um encadeamento lógico de medidas e prescrições, ordenando racionalmente meios segundo fins a serem atingidos.
O caráter prospectivo dos modelos jurídicos, assim como das fontes de direito, possibilita o acompanhamento das mutações ocorridas historicamente nos quadros de valores fundamentais das civilizações, vez que, por representarem previsão de determinado comportamento futuro, que se considera necessário toda vez que vier a acontecer, visam à realização deste ato, exigido em razão do bem comum, cujo valor objetivo e atualizado
150 Com extrema clareza, Tércio Sampaio Ferraz Júnior explica a composição dos modelos jurídicos a partir do agrupamento de normas: ³([LVtem, neste sentido, campos do comportamento humano sobre os quais incide um grupo de norma, de diferentes tipos; estas constituem um todo conexo em função do campo de incidência, o que nos permite falar, por exemplo, da família, do contrato, da sucessão, da sociedade mercantil como núcleos aglutinadores de normas às vezes extraídas de diferentes códigos e ramos do direito, PDVTXHFRPS}HPFHUWDXQLGDGHGHUHJXODPHQWDomR´(A Ciência do Direito, p. 63).
prevalece sobre a intenção originária do órgão que o instaurou (voluntas legislatoris)151.
Por certo, a capacidade prospectiva dos modelos jurídicos revela-se na dinamicidade de sua construção que considera a norma de direito com a totalidade dos demais fatores integrantes do ordenamento envolvidos na compreensão de suas finalidades, abrindo seu direcionamento para o futuro e possibilitando sempre o encontro de novas soluções jurídicas, bem como a própria revisão das soluções tradicionais, para adequá-las às demandas fático- sociais e eventuais mutações sentidas nas escalas axiológicas.
Na teoria dos modelos de Direito, podem ser encontrados os de conteúdo essencialmente teórico, providos de força meramente indicativa ou persuasiva, onde se situam os modelos conhecidos por dogmáticos ou hermenêuticos; e os modelos de caráter eminentemente prescritivo e obrigatório, denominados modelos jurídicos propriamente ditos (stricto sensu). MODELOS DO DIREITO (estruturas normativas da experiência jurídica) a) modelos jurídicos
(dotados de força prescritiva)
b) modelos dogmáticos
(dotados de força indicativa ou persuasiva)
A obrigatoriedade constitui, então, o traço distintivo entre os modelos dogmáticos (ou hermenêuticos) e os modelos jurídicos propriamente ditos, pois nestes ocorrem previsão prescritiva de um modo de organização do poder ou de tutela comportamental, restando predeterminadas as conseqüências advindas de sua observância ou não.
Os modelos dogmáticos ou hermenêuticos, que concernem aos estudos desempenhados pela Ciência Jurídica (doutrina), têm por finalidade a simples descrição do que os modelos jurídicos significam, isoladamente ou sistematicamente no todo do ordenamento, operando, assim, como uma forma de metalinguagem152, que abre espaço para o processo interpretativo das normas jurídicas, com vistas ao estabelecimento de seus limites funcionais diante das contingências sociais.
Desse modo, os modelos dogmáticos ou hermenêuticos não são provenientes de um ato decisório do Poder, sendo desprovidos de garantias prescritivas, por terem conteúdo meramente indicativo ou persuasivo, não podendo ser considerados como espécies de fontes do direito. Inclui-se, em tais considerações, a doutrina, o que ± ressalte-se - não lhe retira a
152 Miguel Reale, Teoria Tridimensional do Direito, p. 112. O objeto da Ciência do Direito volta-se ao estudo GRVPRGHORVMXUtGLFRVTXHGHDFRUGRFRPRPDJLVWpULRGH3DXORGH%DUURV&DUYDOKRFRQVLVWHQR³FRQWH[WR normativo que tem por escoSRRUGHQDURSURFHGLPHQWRGRVVHUHVKXPDQRVQDYLGDFRPXQLWiULD´(RDXWRU prossegue na caracterização das funções da Ciência do Direto: ³2FLHQWLVWDGR'LUHLWRYDLGHEUXoDU-se sobre o universo das normas jurídicas, observando-as, investigando-as, interpretando-as e descrevendo-as segundo determinada metodologia. Como Ciência que é, o produto de seu trabalho terá caráter descritivo, utilizando uma linguagem apta para transmitir conhecimentos, comunicar informações, dando conta de como são as normas, de que modo se relacionam, que tipo de estrutura constroem e, sobretudo, como regulam a conduta intersubjetiva. Mas, ao transmitir conhecimentos sobre a realidade jurídica o cientista emprega linguagem e compõem uma camada lingüística que é, em suma, o discurso GD&LrQFLDGR'LUHLWR´. (Curso de Direito Tributário, p. 03).
importância, já que tem como tarefa tornar clara a significação dada pelas fontes de direito aos modelos jurídicos.
Por sua vez, os modelos jurídicos propriamente ditos, dotados do atributo da prescritibilidade e, logicamente, emanados por um ato de decisão do poder correspondente a uma das espécies de fontes de direito, compreendem estruturas normativas permeadas por fatos e valores, moldurando em seus esquemas a concretude da vida social, para que a experiência jurídica possa cumprir suas finalidades básicas, consistentes na organização do poder e no direcionamento de condutas tidas por relevante para a existência comunitária.
E, levando-se em consideração a necessária atuação do poder, expresso nas fontes de direito, na configuração dos modelos jurídicos propriamente ditos ou prescritivos, podem ser encontradas as seguintes espécies: a) os modelos legais, obtidos por meio da ação de órgãos estatais, que possuem função legiferante, no caso, exercida em caráter típico compete ao Poder Legislativo, dando origem às normas positivas em leis, códigos, resoluções etc.; b) os modelos jurisdicionais, provenientes da atuação típica do Poder Judiciário, do ato de julgar voltado para solução de eventuais conflitos de interesse havidos no meio social; c) os modelos consuetudinários, concebidos pela pratica reiterada de determinados comportamentos, reconhecidos como legitimo por atos anônimos de decidir, manifestados pelo poder social difuso existente na comunidade; e, finalmente, d) os modelos negociais, que
possuem sua existência atrelada ao plano da autonomia das vontades, do livre arbítrio, na medida em que se manifestam na esfera de interesses privados, especialmente, através da celebração de contratos153.
Por fim, releva inserir a teoria dos modelos jurídicos nas peculiaridades sentidas no atual momento histórico, marcado pelo advento da era da pós- modernidade, na qual a multiplicidade e heterogeneidade de valores existentes na sociedade em mudança exigem a configuração de certos meios e processos de ação, a fim de que as normas legais não sejam logo superadas pela velocidade das transformações sociais ou tecnológicas, tornando-se obsoletas, ao ponto de não alcançar a tutela adequada de comportamentos individuais e coletivos e, por conseqüência, garantir a harmonia da vida em comunidade154.
Assim, verifica-se a necessidade de adoção de novos critérios classificatórios na concepção dos modelos jurídicos, impondo realizar a distinção entre modelos jurídicos fechados, que possuem sua temática agregada a atos particularmente caracterizados, prezando pela clareza e certeza de seus regramentos; e modelos jurídicos abertos, que regulam matérias em conformidade com classe ou gênero de comportamentos, possibilitando a elasticidade, a flexibilização de seus regramentos para surtir efeitos sobre uma grande quantidade de fatos sociais.
Os modelos jurídicos fechados revelam-se apropriados para o trato de comportamentos em que haja maior risco de ofensa a direitos fundamentais,
153 Miguel Reale, Filosofia do Direito, p. 554.
exatamente, onde as transformações históricas fáticas e axiológicas são sentidas com enorme rapidez, sendo mais prudente recorrer a regras certas, dotadas de repertório deôntico determinado, ou seja, normas previamente estabelecidas com a devida certeza, no fundo e na forma155.
Já a concepção de modelos jurídicos abertos, ou também denominados de Standards, que resulta de uma visão panorâmica dos eventos sociais156, permitindo uma compreensão da experiência jurídica mais próxima da social que se pretende ser tutelada, por comportarem maior elasticidade semântica, maior plasticidade em suas prescrições, se ajusta com mais facilidade às condicionantes históricas contemporâneas, pois, com a contínua aceleração das mudanças axiológicas e fático-sociais impostas pela pós-modernidade, a técnica legislativa tende a alargar as possibilidades de aplicação destes Standards.
Isto não significa dizer que a tipicidade do fato, própria dos modelos jurídicos fechados, seja incompatível com a sociedade em mudança na era pós-moderna, vez que tal modelo possui seu campo de atuação delimitado e que deve se compatibilizar com os modelos jurídicos abertos. O que se pretende consignar é que cada uma destas concepções de modelos jurídicos devem agir em sintonia para regrar determinados setores da vida social.
155 Miguel Reale, Estudos de Filosofia e Ciência do Direito, p. 55. Sobre a utilização dos modelos jurídicos fechados, Miguel Reale aduz que: ³1R FDPSR GR 'LUHLWR 3HQDO SRU H[HPSOR p OyJLFR TXH SUHYDOHoDP modelos cerrados, prevendo-se, com clareza e certeza, os tipos de comportamento que podem legitimar a aplicação de determinado tipo GHVDQomR´(Estudos de Filosofia e Ciência do Direito, p. 55).
Modelos jurídicos abertos (ou Standards) e fechados (ou cerrados) se compõem e se complementam na construção de sentido do sistema normativo, cada um deles destinando-se a regrar com maior proximidade distintas faixas da atividade social, sem apriorismos ditando a eleição, a preferência de uns e de outros: a escolha do tipo de modelo jurídico, compreendido em termos de estrutura, brota do bojo das experiências histórico-culturais das civilizações, em razão da integração dialética de determinadas ocorrências fáticas e certas condicionantes axiológicas157.