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Fortelling 2; ”Det blir sårt når det blir ens egne”

A tridimensionalidade genérica identifica os elementos componentes do fenômeno jurídico de forma abstrata e isolada, possibilitando o estudo apartado de cada um deles: o fato social, como ramo de interesse da sociologia jurídica, vinculado ao método indutivo e tendo como nota dominante a eficácia do Direito; a norma jurídica, objeto pertinente a esfera de pesquisa da Jurisprudência ou Ciência do Direito, impregnada pelo dogmatismo e centrada no debate sobre a vigência; e o valor, inserido na seara de indagações da Filosofia do Direito, que seria, assim, reduzida ao campo próprio da Axiologia Jurídica, em que se procura discutir essencialmente os fundamentos da experiência jurídica.

A tarefa efetuada pelo jusfilósofo adepto da corrente tridimensional genérica compreenderia tão-VRPHQWHDUHDOL]DomRGHXPD³VtQWHVHILQDO´HQWUH o produto final dos resultados obtidos distintamente nos respectivos campos de investigação do fenômeno jurídico, ou seja, procura combinar os três pontos de vista unilaterais e, mais precisamente, as conseqüências decorrentes de estudos levados a cabo separadamente, segundo aqueles diferentes pontos de vista102.

Cite-se, como representantes da corrente tridimensional genérica do direito: Emil Lask103 e Gustav Radbruch104, os quais concebiam o Direito como fenômeno cultural, devendo ser estudado sob tríplice perspectiva (fato- valor-norma), em que cada um de seus elementos, analisados de forma separada e abstrata, corresponderia a um campo distinto do conhecimento MXUtGLFR GH PRGR TXH ³D &LrQFLD LQWHJUDO GR 'LUHLWR VHULD REWLGD JUDoDV j integração dos três estudos (Lask), ou em virtude da simples justaposição de WUrVSHUVSHFWLYDVHQWUHVLLUUHFRQFLOLiYHLVHDQWLQ{PLFDV 5DGEUXFK ´105.

Embora a tridimensionalidade genérica tenha repudiado as idéias formuladas pelas teorias monistas ou reducionistas, ao afastar a necessária LQWHUGHSHQGrQFLD H[LVWHQWH HQWUH VXD WUtDGH FRQVWLWXLQWH ³IDWR-valor-QRUPD´

103 Emil Lask insere o Direito no mundo da cultura, entendendo que seu estudo poderia ser realizado sob três perspectivas, onde extraímos as características de seu tridimensionalismo genérico: ³FRPR UHDOLGDGH impregnada de significações normativas objetivas (objeto da Jurisprudência ou Ciência do Direito, segundo o método jurídico-dogmático) como um fato social (objeto da sociologia jurídica, segundo o método sócio- teorético), ou ainda como valores ou significações, abstração feita da realidade a que aderem e que eles RULHQWDP REMHWRGD)LORVRILDGR'LUHLWRVHJXQGRRPpWRGRFUtWLFRD[LROyJLFR ´. (Miguel Reale, Filosofia do Direito, p. 516).

104 Assim como os demais representantes da corrente tridimensional, Gustav Radbruch cuida do fenômeno jurídico no ambiente culturalista, ressaltando que existem ³WUrV PDQHLUDV SRU TXH SRGHPRV HQFDUDU R Direito. A atitude da Ciência do Direito é a que refere as realidades jurídicas a valores, considerando o Direito como fato cultural; a atitude da Filosofia do Direito é valorativa (bewertend), visto como considera o Direito como um valor de cultura; havendo uma terceira atitude superadora dos valores (wertüberwindend) que considera o Direito na sua essência, ou como não dotado de essência: é a atitude ou WHPD GD )LORVRILD UHOLJLRVD GR 'LUHLWR´. (Miguel Reale, Filosofia do Direito, p. 521). Outra consideração importante sobre a obra de Radbruch, que é destacada por Miguel Reale, diz respeito ao problema da validade do Direito segundo as teorias jurídica, sociológica e filosófica e suas respectivas antinomias: ³2 jurista, por exemplo, que fundasse a validade de uma norma tão-somente em critérios técnico-formais, jamais poderia negar com bom fundamento a validez dos imperativos baixados por um paranóico que por acaso viesse a ser rei. Aquele que fizesse repousar o Direito em razões históricas ou sociológicas (teoria da força, do reconhecimento etc.) ver-se-ia obrigado a avaliar o grau de obrigatoriedade do Direito pelo grau GH VXD UHDO HILFiFLD IDOKR GH FULWpULR SDUD UHVROYHU HP FDVR GH FRQIOLWR GH GXDV µRUGHQV MXUtGLFDV¶ H finalmente, quem identificasse o Direito e o Justo, deveria rejeitar toda lei positiva contrária a seus anseios de justiça, o que nos levaria ao caos, pois não há meios científicos de determinação objetiva desse valor VXSUHPRGR'LUHLWR´. (Filosofia do Direito, p. 522). Dessa forma, o problema da validade estaria diretamente relacionado com os valores contidos na própria idéia do Direito: justiça, certeza jurídica (segurança e paz social) e fim, que, ao longo da história, se mostraram permeados de contradições insuperáveis, impassíveis de solucionar as questões suscitadas pelo desenrolar da vida jurídica, o que leva a concluir pela tendência relativista ou cética do pensamento de Radbruch.

acaba por estancar em três ramos distintos e autônomos o reconhecimento da experiência jurídica, destituindo-a de sua plena unidade, o que deturpa sensivelmente a compreensão integral dos fundamentos do Direito com a divisão de seus estudos em pontos distintos entre o filósofo do direito (a quem caberia o valor), o jurista (que cuida da norma) e o sociólogo (responsável pelo fato).

A preocupação primária da tridimensionalidade genérica revela-se na busca e constatação dos três elementos componentes do Direito, atentando-se apenas para uma síntese descritiva de sua atuação em diferentes searas do conhecimento da realidade jurídica, sem demonstrar qualquer interesse no estabelecimento dos nexos existentes entre eles, para integrá-los em uma unidade completa de sentido, de modo a abarcar os propósitos do fenômeno jurídico em todos os seus momentos de concreção.

Por outro lado, a tridimensionalidade específica não limita o conteúdo de sua pesquisa a mera identificação dos elementos pertencentes à experiência jurídica, procura ir além para constatar e determinar os liames existentes entre eles que possibilitem uma visão coesa e integral do Direito, pretendendo lhe desvendar de forma totalitária sua essência e estrutura.

Somente com a compreensão da interdependência recíproca existente entre os elementos constitutivos do fenômeno jurídico, fazendo com que o Direito seja entendido simultaneamente como fato social axiologicamente considerado no plano normativo, que se desenvolve o conteúdo do

tridimensionalismo, o que pode ser constatado com a leitura dos escritos construídos pela teoria tridimensional específica106, inicialmente, nas obras de Wilhelm Sauer107 e Miguel Reale e, posteriormente, com Jerome Hall108 e Recaséns Siches109.

Verifica-se, a partir da analise dos estudos desenvolvidos pelos autores mencionados, que o tridimensionalismo específico apresenta diversas formas de ramificação, revelando inclusive a presença de elementos contrastantes. Miguel Reale descreve, sinteticamente, os principais pontos contidos nas teorias tridimensionais específicas desenvolvidas pelos autores anteriormente PHQFLRQDGRVUHVVDOWDQGRSDUWHGHVXDVGLYHUJrQFLDV³7DOFRQFHSomRFHVVDGH apreciar fato, valor e norma como elementos separáveis da experiência

106 Antonio Bento Betioli disserta sobre as origens da tridimensionalidade específica: ³)RLSRUYROWDGH que surgiram as primeiras tentativas, com Wilhelm Sauer na Alemanha e Miguel Reale no Brasil, de GHPRQVWUDU TXH IDWR YDORU H QRUPD GHYHP VHU FRQVLGHUDGRV FRPR VHQGR FRPSRQHQWHV µHVVHQFLDLV¶ GD experiência jurídica. Conseqüência disso é que eles estão indissoluvelmente unidos entre si, não sendo possível apresentá-los cada um abstraído dos demais (como ocorria com a compreensão tridimensional JHQpULFD ´(Introdução ao Direito: Lições de Propedêutica Jurídica Tridimensional, p. 81).

107 Em posição oposta a de Miguel Reale, que considera a tridimensionalidade apenas com referência ao mundo da cultura, desenvolvido no transcurso da história, Wilhelm Sauer entende que ³WDQWRRPXQGRGD natureza como o da cultura são apresentados com estruturas trivalentes, no âmbito de uma concepção que já foi acertadDPHQWH TXDOLILFDGD GH µSDQWHtVPR FUtWLFR¶ H FXMD VLQJXODULGDGH FRQVLVWH HP DSUHVHQWDU D UHDOLGDGHWRGDFRPRXPDFRPELQDomRGHµP{QDGDVGHYDORU¶DVTXDLVGDULDPVHQWLGRDRVIDWRVH[SUHVVRV HP HVTXHPDV IRUPDLV RX QRUPDWLYRV´. (Miguel Reale, Filosofia do Direito, p. 540). Dessa forma, a tridimensionalidade pregada por Wilhelm Sauer apresenta-se em dimensão estática, sem demonstrar a integração dos elementos que compõem o fenômeno jurídico, afastando-o de sua concepção histórica. 108 Jerome Hall se propôs a elaborar uma Jurisprudência Integrativa, na qual reconhece a existência da composição tridimensional do Direito (valor, fato e idéia ou forma), mas, ainda que tenha observado seus elementos componentes em sua estrutura estática e em seu processo dinâmico, enfatiza o fato social, fazendo com que seu pensamento seja refém da Sociologia Jurídica.

109 Ao compreender o Direito por sua atuação concreta, Recaséns Siches, ainda que com algumas ressalvas, engloba em seu pensamento filosófico a teoria tridimensional de Miguel Reale, afirmando que: ³(PWHUPRV gerais, aceito a concepção que Miguel Reale ensina sobre a tridimensionalidade do Direito. Reconheço que Reale tenha sido quem conseguiu um melhor amadurecimento do tema, desenvolvendo-o com exemplar rigor. Em conjunto, eu tenho incorporado o principal do pensamento de Reale sobre esta questão a minha SUySULDILORVRILD´. (Estudos em Homenagem a Miguel Reale: Algumas notas sobre el sentimiento jurídico, p. 193). Em outra passagem de sua obra, Recasens Siches reafirma a tridimensionalidade do Direito que: ³1D realidade do Direito se dá, recíproca e indissoluvelmente travadas entre si três dimensões: fato, norma e valor. O Direito é um fato, uma obra humana, estimulada pela consciência de algumas necessidades da vida social; obra produzida pela forma normativa; e que em sua função para satisfazer essas necessidades, intenta fazê-OD GH DFRUGR FRP D UHDOL]DomR GH DOJXQV YDORUHV HVSHFtILFRV´. (Introducción al Estudio de Derecho, p. 40 ± tradução livre).

jurídica e passa a concebê-los, ou como perspectivas (Sauer e Hall) ou como fatores e momentos (Reale e Recaséns) inilimináveis do direito: é o que GHQRPLQR µWULGLPHQVLRQDOLGDGH HVSHFtILFD¶ VHQGR TXH D GH 6DXHU DSUHVHQWD mais caráter estático ou descritivo; a segunda se reveste de acentuado cunho sociológico, enquanto a minha teoria procura correlacionar dialeticamente os três elementos em uma unidade integrante, e Recaséns Siches a insere no contexto de sua concepção do logos del razonable´110.

De qualquer modo, resta claro que as múltiplas formulações tridimensionais específicas relatadas têm como ponto de interseção a circunstância de conceberem a relação indissociável entre os elementos fato- valor-norma na composição da experiência jurídica, não importando neste aspecto se entendidos como objeto de analise da sociologia, filosofia ou mesmo da ciência positiva do Direito111.

A tridimensionalidade especifica exige que os elementos componentes do Direito impliquem-se mutuamente, não podendo se abstrair um em relação aos outros, como pretende a tridimensionalidade genérica. Para o tridimensionalismo específico, os elementos fato-valor-norma não se separam

110 Teoria Tridimensional do Direito, p. 48/49.

111 Tais considerações são confirmadas por Miguel Reale: ³9r-se, pois, que mesmo o tridimensionalismo específico oferece múltiplas e até mesmo contratantes formulações, de tal sorte que uma doutrina não pode se distinguir das demais pelo simples afirmar-se de uma tricotomia essencial. Inegáveis são, todavia, os pontos de contato entre essas concepções, pelos menos quanto ao propósito de não perder jamais de vista os três elementos ou fatores de que se compõem essencialmente toda e qualquer experiência jurídica, seja ela REMHWRGHHVWXGRSRUSDUWHGRMXULVWDGRVRFLyORJRGRGLUHLWRRXGRMXVILOyVRIR´. (Teoria Tridimensional do Direito, p. 49).

na constituição da experiência jurídica, por serem dimensões essenciais de sua composição, que se exigem e se relacionam reciprocamente112.

Deveras, a Teoria Tridimensional desenvolvida por Miguel Reale concebe a composição do Direito como sendo uma estrutura que relaciona fatos e valores em uma integração normativa, a partir de um processo dialético unitário, demonstrando a concreção e o dinamismo existentes no reconhecimento da atuação da experiência jurídica113, como será estudado no tópico a seguir.

Porém, antes mesmo do ingresso no estudo dos conceitos pertencentes à Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale, pode ser verificado abaixo o esquema encontrado em obra clássica deste autor ³)LORVRILD GR 'LUHLWR´ TXH FRQVLVWH HP XP EUHYH UHVXPR YLVXDO GD SHVTXLVD DWp HQWmR empreendida acerca das teorias tridimensionais.

112 Com a maestria que lhe é peculiar, Miguel Reale ilustra claramente a concepção da experiência jurídica tida pela corrente do tridimensionalismo específico: ³R'LUHLWRpXPERORFRPVDERUQHFHVVDULDPHQWHWULQR sendo sempre factual, axiológico e normativo, e não um bolo em fatias, cada uma delas com propriedades SUySULDV´(Variações sobre a Estrutura do Direito, OESP, 31 dez. 2005).

113 A respeito da teoria tridimensional de Miguel Reale, Luiz Luisi comenta que: ³3DUD HOH D UHDOLGDGH jurídica não dividida em três aspectos, mas constitui uma única realidade capaz de ser considerada de três ângulos diversos. Fato, valor e norma são, para o jurista e pensador brasileiro, tão-somente três dimensões da mesma realidade, e a apreciação de qualquer dessas dimensões implica necessariamente, sob o ponto-de- vista transcedental, na consideração das demais, posto que estes três aspectos do cosmos jurídico não se HQFRQWUDP GHVYLQFXODGRV PDV VH LPSOLFDP H FRQGLFLRQDP QD XQLGDGH GD UHDOLGDGH TXH FRQVWLWXHP´. (Estudos em Homenagem a Miguel Reale: Filosofia Jurídica de Miguel Reale, p. 238).

ESQUEMA DAS TEORIAS TRIDIMENSIONAIS Elementos constitutivos Fato Valor Norma Nota dominante Eficácia Vigência Tridimensionalidade específica Concepções unilaterais Sociologismo jurídico Moralismo Jurídico Normativismo abstrato Tridimensionalidade genérica Fundamento