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Process, patterns and ethnographic moments

Muito embora o favorecimento pessoal constitua um delito autónomo em face do crime praticado pelo beneficiário da ajuda prestada, já salientámos que este delito conforma de maneira relevante a aplicação do artigo 367.º, n.º 1, do Código Penal, razão pela qual, o crime de favorecimento pessoal pode ser caracterizado como um tipo derivativo, secundário, acessório ou de conexão35.

É, neste conspecto, semelhante aos crimes de branqueamento de capitais, de receptação e ao de auxílio material, uma vez que todos estes tipos legais de crime fazem derivar o seu conteúdo de ilicitude, embora de formas diferentes, do facto principal36.

Na esteira de Jorge Godinho, podemos denominar estes crimes que pressupõem um ilícito típico anterior de “adesões posteriores” ou “pós-factos”.

Na perspectiva do plano das figuras afins, propomo-nos a destrinçar, ainda que em breves linhas, o crime de favorecimento pessoal de infracções próximas, os pós delitos pré-existentes, como a receptação, o auxílio material e o crime de branqueamento de capitais, com os quais se pode estabelecer algum paralelismo, não olvidando a sua génese legislativa, como forma de encobrimento e ainda a sua demarcação da cumplicidade.

Não sendo objectivo deste trabalho o estudo aturado das figuras afins, após breve introdução dos tipos legais em causa (receptação, auxilio material e branqueamento de capitais) e da cumplicidade, focar-nos-emos, sobretudo, nas similitudes e diferenças que destrinçam aquelas figuras do crime de favorecimento pessoal.

2.1. Do encobrimento

A conturbada evolução do tratamento doutrinal e legislativo das “adesões posteriores” oscilou entre a sua consideração como encobrimento, regulado na parte geral e a criminalização autónoma na parte especial, que sucedeu com o Código Penal de 198237, não deixando dúvidas quanto à inexistência da comparticipação ex post facto38.

35 Godinho, Jorge Alexandre Fernandes, Do crime de «branqueamento» de capitais. Introdução e tipicidade, 2001, nota 1, página 15.

36 Ou do facto referencial como fala Pedro Caeiro, a propósito do facto ilícito típico patrimonial antecedente à receptação; de facto prévio a doutrina alemã; de reato pressuposto, a doutrina italiana, que considera o favorecimento como um crime acessório do delito pressuposto.

37 Caeiro, Pedro, em nótula prévia ao artigo 231.º, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Volume I, pág.471.

38 Nestes termos, Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais, A doutrina geral do crime, pág. 758, nota 23.

Assim, no seguimento da solução constante dos Projectos de Eduardo Correia (cf. art. 439.º), com a entrada em vigor do Código de 1982, o favorecimento pessoal, bem como o favorecimento dito real ou auxílio material e a receptação passaram, de novo, a constituir tipos de ilícitos autónomos e já não meras espécies da figura geral do encobrimento que, a Reforma de 1884 colocara na órbita da comparticipação criminosa, juntamente com a autoria e a cumplicidade. Dispunha o artigo 19.º do Código Penal de 1852-86: "Os agentes do crime, são autores, cúmplices ou encobridores", cabendo ao artigo 23.º enumerar os diversos casos de encobrimento.

O encobrimento passou a ser uma modalidade de participação criminosa, sendo o encobridor punido com referência ao crime cometido pelo autor, “suposto que dele tenha tomado conhecimento”39.

Segundo o Professor Eduardo Correia, o encobrimento, traduzia-se, assim, em iludir ou subtrair alguém às investigações da autoridade (favorecimento pessoal) ou em assegurar ou aproveitar as vantagens ou produto do crime cometido por outrem (favorecimento real - receptação). Ora, o tratamento unitário das formas de encobrimento atrás explanadas, centrado na comum característica de todas elas implicarem um auxílio, deixa de algum modo realçado, por um lado, que se tratam de figuras próximas, mas por outro que, tendo em conta a diferente finalidade que preside à conduta do autor do auxilio e os distintos efeitos que produzem na ordem social, também têm diferenças.

Aliás, foi justamente a considerarão da diversidade de bens jurídicos atingidos, não só entre o crime do autor principal e a conduta encobridora, mas mesmo entre as diversas formas de encobrimento (umas dirigidas a vantagem patrimonial do encobridor, outras a conseguir a impunidade do autor do crime, impedindo, portanto, a realização da justiça), que, conduziu a maior parte das legislações da actualidade a autonomizar o encobrimento em diferentes tipos legais de crime.

2.2. Da receptação

Grosso modo, o crime de receptação, previsto e punido no artigo 231.º do Código Penal, respeita a “coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património”. Trata-se, à semelhança do crime de favorecimento pessoal, de um crime que pressupõe a prática por outrem de um facto criminalmente ilícito.

Porém, o crime de receptação vai mais longe na conformação do crime referencial, uma vez que exige que este preencha o tipo de ilícito (objectivo e subjectivo) de um crime patrimonial. Mais, diferentemente do crime de favorecimento pessoal, as concretas condições em que o facto referencial foi praticado (por exemplo, a identidade do agente e da vítima, o local e o 39Como se escreveu no Acórdão do STJ de 21.12.1966, in BMJ 162, pág. 215 e no Acórdão do STJ de 12/01/1973, in BMJ 223, pág. 91.

modo de obtenção da coisa, etc.) são irrelevantes e, por isso não carecem de ser provadas. O mesmo se diga da concreta subsunção jurídica do facto (por exemplo, é irrelevante determinar se o facto referencial constituiu um furto ou um abuso de confiança, desde que seja certo que integra necessariamente um desses crimes)40.

Note-se, a título exemplificativo, que no âmbito do crime de favorecimento pessoal, o crime pressuposto conforma a pena do autor do crime que prestou a ajuda e a não apresentação de queixa relativamente ao crime pressuposto preclude a possibilidade de perseguição do favorecimento.

O bem jurídico protegido do crime da receptação é o património de outra pessoa, sem embargo, como admite Medina de Seiça, do caracter bifronte daquela infracção implicar, por vezes, para a compreensão de certas soluções, a convocação da tutela de bens supra- individuais. Por sua vez, o crime de favorecimento pessoal tutela a realização da justiça penal, com as especificidades que também já nos debruçamos.

Quer no crime de favorecimento pessoal, quer no âmbito do crime de receptação, não há lugar à punição do agente do crime principal pelo facto posterior, por tal comportar uma dupla punição, ou seja, uma redundância, visto que a necessidade político-criminal só ocorre em relação a terceiros41. Já em relação ao próprio agente a atitude da lei é outra, esclarece aquele autor. No âmbito da receptação, “a punição em concurso efectivo do agente do facto principal contra o património de que resultaram os bens representaria uma sua penalização quer pela violação da norma primária em causa – p. ex., a que proíbe o furto – quer pela norma secundária que proíbe as condutas que consistem no aproveitamento das utilidades económicas da coisa furtada. Este último aspecto – o exaurimento subsequente à consumação formal – já é considerado na proibição do crime principal (….) sendo a venda (bem como o consumo ou a destruição) da coisa furtada um dos exemplos mais correntes de facto posterior co-punido”.

No âmbito do favorecimento tem aplicação o mesmo tipo de considerações. “A punibilidade, em concurso efectivo, do facto principal e do auto-favorecimento, representaria uma punição do agente quer pela infracção da norma primária que proíbe o crime precedente praticado, quer pela infracção da norma secundária que visa assegurar a possibilidade de as autoridade competentes levarem a cabo actividades probatórias ou preventivas ou a execução de penas ou de medidas de segurança (e desde logo a descoberta e captura do agente)…. De onde resulta que a não colaboração para a própria condenação – desde logo, através da fuga – não tem valor jurídico autónomo para efeitos punitivos, sendo uma redundância e uma desproporção punir o agente também a este título”42.

40 Neste sentido, Pedro Caeiro, em anotação ao artigo 231.º, in Comentário Conimbricense do Código penal, Volume II, pág. 479.

41 É a estes que se proíbe o «encobrimento» ou «não adesão» ao facto praticado, pois tal conduta pode nomeadamente dificultar a prova em processo penal, a aplicação das reacções penais, e a satisfação dos interesses da vítima.

42 GODINHO, Jorge Fernandes, Sobre a punibilidade do autor de um crime pelo branqueamento das vantagens dele

resultantes, disponível em https://www.oa.pt/upl/%7B32eaebc1-ac45-417b-b9b7-2c0900ce86d1%7D.pdf.

2.3. Do auxílio material

O crime de auxílio material encontra-se plasmado no artigo 232.º do Código Penal e consiste, grosso modo, em auxiliar outra pessoa a aproveitar-se do benefício de coisa obtida por meio de facto ilícito típico contra o património.

Diversamente do que sucede com a receptação, só há auxílio material se o auxiliado for o autor do facto referencial, como a leitura do preceito inculca43, razão pela qual se pode dizer, na esteira de António Medina de Seiça, que se trata ainda, em certo sentido, de um "favorecimento pessoal no âmbito material". Pretende-se assim "isolar" o autor do facto referencial, dificultando-lhe a utilização da coisa. Eis aqui a razão da necessidade de punir o auxílio, a título de autoria, num tipo autónomo: o aproveitamento do benefício da coisa ilicitamente obtida.

Desta feita, o legislador português, ao invés do crime de favorecimento pessoal, encara o auxílio material como um crime essencialmente patrimonial. Esta conclusão decorre não só da colocação sistemática do crime, como também de a coisa dever ter sido obtida por outra pessoa através de facto ilícito típico contra o património.

No que toca às afinidades com o crime de favorecimento pessoal, valem aqui as considerações efectuadas em 2.2., designadamente em dois aspectos: pressupõe a prática por outrem de um facto criminalmente ilícito e por não dá lugar à punição do agente do crime principal também pelo facto posterior.

2.4. Do branqueamento de capitais

O branqueamento de capitais, tipificado no artigo 368.º - A do Código Penal, traduz-se nas seguintes acções: converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos4445.

Jorge Fernandes Godinho46, refere a grande similitude entre o crime de favorecimento pessoal e o crime de branqueamento de capitais, devendo-se entender que a distinção entre eles passa pela distinção «canónica» entre pessoas e coisas. O primeiro referido à aplicação de penas e medidas de segurança a pessoas e o outro referido ao confisco de bens.

Pese embora a similitude, a verdade é que o crime de favorecimento pessoal, exige um facto ilícito, típico, culposo e punível, ou seja, um crime.

43 LEAL-HENRIQUES, Manuel de Oliveira/SANTOS, Manuel José Carrilho de Simas, ob. cit., pág. 1573. 44 Paulo Pinto de Albuquerque, in ob. cit., pág. 955.

45 Sobre o branqueamento de capitais, com detalhada evolução legislativa e comparação a outros ilícitos criminais, vide o extenso acórdão do STJ de 11.06.2014,relatado pelo Conselheiro Raul Borges, disponível em www.dgsi.pt. 46 Godinho, Jorge Fernandes, Do crime de «branqueamento» de capitais, 2001, pág. 246.