Na senda do que se vem discorrendo relativamente ao desenvolvimento da tecnologia e com a diversidade de meios técnicos ao dispor com vista ao cometimento de crimes informáticos, tem de se imprimir aos actos da investigação uma constante evolução e capacidade de adaptação, com o desenvolvimento dos instrumentos investigatórios.
Dada a relativa novidade do tema, poucos têm sido os autores que se comprometem com uma noção do conceito de prova digital. BENJAMIM SILVA RODRIGUES, descreve a prova digital como “qualquer tipo de informação, com valor probatório, armazenada em repositório electrónico-digital de armazenamento, ou transmitida em sistemas e redes informáticas ou redes de comunicações electrónicas, privadas ou publicamente acessíveis, sob a forma binária ou digital”6. Já ARMANDO DIAS RAMOS classifica a prova digital como a “informação passível de ser extraída de um dispositivo electrónico (local, virtual ou remoto) ou de uma rede de comunicações. Pelo que esta prova digital para além de ser admissível, deve ser também autêntica, precisa e concreta”.
Apesar do impacto na determinação dos standards caracterizadores da prova digital, são inúmeras as dificuldades sentidas na investigação, em razão da sua enorme complexidade técnica, e consequente necessidade interpretação especializada.
O investigador, no processo de recolha da prova digital deve considerar a sua natureza efémera, caracterizada pelo seu período curto de conservação no dispositivo electrónico- digital, devendo agir de forma célere e cumprir todos os trâmites necessários em ordem a que a mesma não perca a sua integridade. O investigador deve igualmente observar a sua fragilidade e alterabilidade, o que lhe impõe, antes da recolha, a identificação do concreto tipo de prova digital em causa. Importa igualmente frisar a sua natureza volátil e instável, adveniente da sua mutabilidade, o que dificulta a apreensão da mesma, pois inicialmente apresenta determinadas características que, mais tarde, parcial ou totalmente, se alteram, exigindo-se uma investigação estruturada temporalmente.
5 DIAS VENÂNCIO, Pedro, ob. cit., pp. 16 e 17. 6 Idem, p. 17.
MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA E MEDIDAS CAUTELARES E DE POLÍCIA
3.Apreensão, exame ou perícia, e utilização processual de meios de prova existentes em material. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual
Ademais, a prova digital consiste numa prova imaterial, o que acarreta ao investigador o conhecimento de técnicas específicas.
A complexidade e a codificação são também caracterizadoras da prova digital, o que exige ao investigador o domínio do máximo de técnicas e conhecimentos científicos.
Acresce que em muitas das situações, a investigação se depara com o carácter disperso da prova digital, que poderá encontrar-se distribuída por vários terminais, computadores e redes, abrangendo uma vasta área geográfica.
Em Outubro de 1999 realizou-se em Londres o International Hi-Tech Crime and Forensic Conference, e o Scientific Working Group on Digital Evidence apresentou algumas definições, princípios e standards de relevo, com o intuito de apresentar à comunidade forense internacional a natureza da prova digital e todo o percurso investigatório a seguir, com vista a salvaguardar o valor probatório da mesma.
À prova digital serão aplicáveis, naturalmente, todos os procedimentos e regras que se aplicam aos demais tipos de prova, com respeito pelo princípio da cumulação dos princípios probatórios do processo penal e da investigação forense.
Acresce que a prova digital deve respeitar o princípio de não alteração no acto de recolha, por forma a garantir a sua integridade no acto de recolha, armazenamento e tratamento, exigindo- se ao investigador que se abstenha de praticar qualquer conduta susceptível de contaminar os dados obtidos.
Releva igualmente o princípio da especialização ou qualificação do pessoal adstrito à investigação forense digital. O acesso, recolha, conservação e análise, competem a pessoal especializado, dotado dos conhecimentos técnicos necessários para o efeito, salvaguardando a sua posterior admissibilidade.
Destaca-se, do mesmo modo, o princípio da garantia da documentação em todas as fases processuais (acesso, recolha, armazenamento, transferência, preservação e apresentação ou repetição da prova digital). Ou seja, todo o processo de obtenção e tratamento da prova digital deverá ser exaustivamente documentado e preservado para futura auditoria e revisão, uma vez que só através da “reversão dinâmica” se torna possível repetir a prova, razão pela qual impende sobre os investigadores descrever de forma detalhada os resultados obtidos na fase anterior.
Salientamos também o princípio da responsabilidade pessoal, uma vez que cada investigador que interage com a prova digital ao longo da sua cadeia é responsável pelas suas acções e omissões. É devido ao carácter tendencialmente pessoal conferido à investigação que leva a que a prova seja recolhida, manuseada e analisada por peritos tecnicamente qualificados e cuja identificação constará no processo.
MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA E MEDIDAS CAUTELARES E DE POLÍCIA
3.Apreensão, exame ou perícia, e utilização processual de meios de prova existentes em material. Enquadramento jurídico, prática e gestão processual
Por último, o princípio que rege a prova digital é o da responsabilização repartida dos vários intervenientes na produção da prova no respeito dos princípios forenses digitais. Cada organismo incumbido da apreensão, acesso, armazenamento ou transporte da prova digital ao longo da sua cadeia da prova é responsável pelas suas acções e omissões sobre esta, assegurando assim, complementar e cumulativamente, o valor probatório da prova objecto da investigação forense digital.
Em suma, com vista a salvaguardar a integridade da prova digital recolhida no decurso do processo de investigação, cumprirá aos investigadores observar estes princípios obrigatórios, em todas as fases processuais, por forma a garantir a sua admissibilidade legal no processo7.