• No results found

Privatisering og politisk ansvar

In document 14-00197 (sider 71-74)

Hva og hvordan?

3 Drøfting og konklusjon

3.3 Privatisering og politisk ansvar

O tempo não é um fato jurídico, per si. O tempo entra, como fato, no suporte fático dos fatos jurídicos . Ora, com ele, nascem direitos, pretensões, ações, ou exceções; ora, com ele, acabam; ora, com ele se dão modificações de ordem jurídica, que atingem direito, pretensões, ações, exceções,

33 do instituto da prescrição penal. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=965. Acessado em: 23.09.2008

deveres, obrigações e situações passivas em ações e exceções. Termo diz-se o trato do tempo, quiçá o minuto, em que se inicia, ou acaba o tempo medido; prazo, o lapso entre dois termos, inicial ou final.

Pontes de Miranda34 Iniciamos nosso estudo com o pensamento do saudoso mestre que, com sua erudição e precisão cirúrgica, nos dá a noção clara do objeto do instituto da prescrição, que nada mais é do que o tempo ingressando no direito fazendo nascer, extinguir ou modificar direitos e deveres jurídicos.

Como salientamos anteriormente, o grande objetivo é evitar que se eternizem as pendências jurídicas seja o tempo agindo para extinguir direitos como agindo para a aquisição de um direito.

Pontes de Miranda aponta como pressupostos da prescrição os seguintes: i) a possibilidade da pretensão ou ação (não sendo necessário que exista a pretensão ou ação, razão por que o que não é devedor, mas é apontado como tal, pode alegar a prescrição, exercer , portanto, o ius

exceptionis temporis); ii) a prescritibilidade da pretensão da ação ou da ação; iii) o tempus (transcurso do prazo prescricional), sem interrupção, e

vazio de exercício pelo titular da pretensão ou da ação.35

Câmara Leal aprofundando-se no estudo das condições da prescrição, logrou construir quatro elementos nodais para podermos caracterizar a sua ocorrência, a saber: i) existência de uma ação

exercitável; ii) inércia do titular da ação pelo seu não exercício; iii) continuidade dessa inércia durante um certo lapso temporal e iv) ausência de algum fato ou ato, a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional.36

Ao analisarmos os requisitos transcritos pelos autores citados, os pressupostos da prescrição estão sempre atrelados ao fator tempo, seja

34 Tratado de Direito Privado, Tomo I, § 12. Cidade: Bookseller,, 1999, p. 78. 35 Tratado de Direito Privado. Tomo VI, § 665. Cidade: Bookseller, 1999, p. 146. 36 Da Prescrição e da Decadência. 2ª ed. São Paulo: Forense, 1969, p. 25.

para constituir direitos (prescrição aquisitiva), como para desconstituí-los (prescrição extintiva)37.

Caio Mário sustenta que Ruggiero38 ao refletir sobre a questão do

tempo como critério fulminante dos prazos prescricionais, assim discorreu sobre o tema:

“O tempo domina o homem, na vida biológica, na vida privada, na vida social e nas relações civis. Atua nos seus direitos. Particularmente quando estes podem exercer relevante papel. Umas vezes é requisito do seu nascimento; outras vezes é condição de seu exercício, seja em decorrência da declaração de vontade, quando essa circunstância assenta na convenção entre partes ou na imposição do agente, seja em decorrência de determinação legal, quando é a lei que institui o momento inaugural da relação jurídica; outras vezes, ainda é causa da sua extinção; sob um aspecto diverso, porém generalizadamente absorvente de todos os indivíduos, o tempo é computado na pessoa do titular, que somente depois de certa idade adquire a plenitude de sua capacidade civil.”

Discorrendo sobre o tempo como forma de aquisição ou extinção de direitos, Caio Mário assevera:

Onde ainda o tempo exerce a função de relevo , e interessa em particular ao que constitui objeto de cogitações neste capítulo, é na consolidação e na extinção dos direitos subjetivos. Tem, então, aliado a outros fatores, o condão de tornar imune aos ataques a relação jurídica que haja estado em vigor por certo lapso, ou, ao revés, decreta o perecimento daquela que negligentemente foi abandonada pelo sujeito.

Sob diversos aspectos, e em diversas oportunidades, o direito atenta para a circunstância temporal: ao disciplinar a eficácia da lei, estatui as normas a que subordina o começo e o fim de sua vigência; ao tratar das modalidades do negócio jurídico, cuida do termo inicial ou final, a que sujeita o exercício do direito; e dita as regras a serem observadas na contagem dos prazos.

Além disso, ressaltam os efeitos temo nas relações jurídicas, sob dúplice ângulo de visão. De um lado, e

37 Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, v, 1. São Paulo: Forense, 2004, p. 677. 38 Ruggiero, istituzioni, § 33, Capitant, Introducción, pág. 338

seguido de outros fatores, é causa de aquisição de direitos, quando torna inatacável e inabalável a situação que o titular vem exercendo continuamente (prescrição aquisitiva). De outro lado, conduz à extinção da pretensão jurídica, que não se exercita por certo período, em razão da inércia do titular (prescrição extintiva)[...]39

Fábio Ulhoa Coelho denota ser o fator tempo critério de aquisição e extinção das obrigações subjetivas, senão vejamos suas palavras:

Mas, embora não force ninguém a exercer seus direitos, a lei não tolera a inércia para sempre. O não- exercício de um direito por muito tempo acaba minando a segurança das relações jurídicas. Depois de longo período sem ser procurado para cumprir sua obrigação, o devedor não sabe mais se a deve ou não; se ainda convém manter imobilizados em reserva os recursos para o seu adimplemento, ou se já lhes pode dar emprego mais rendoso. Por essa razão, a lei normalmente estabelece prazo para que o direito seja exercido por seu titular, findo o qual extingue-o em nome da segurança nas relações jurídicas.

Em outros termos, o decurso do tempo, um fato jurídico, também é causa de extinção de direitos. A maioria dos direitos subjetivos perde-se se não for exercido pelo titular durante muito tempo. Não silo, porém, todos os direitos que se extinguem em razão desse talo jurídico.40

Silvio Rodrigues, adotando a mesma linha de pensamento, entende o fator tempo como elemento determinante na aquisição ou perda de direitos, a saber:

Aqui encontramos a influência do elemento tempo no âmbito do direito. Nessa matéria, mais do que em qualquer outra relação jurídica, a interferência desse elemento é substancial, pois existe um interesse da sociedade em atribuir juridicidade àquelas situações que se prolongaram no tempo. De fato, dentro do instituto da prescrição, o personagem principal é o tempo.

Por dois modos ele vai interferir nas relações jurídicas. De um lado, o legislador vai deferir, à pessoa que desfruta de um direito por extenso período de tempo, a prerrogativa de incorporá-lo ao seu patrimônio; neste caso, temos a prescrição aquisitiva, ou seja, o usucapião. De outro, vai determinar que o indivíduo que longamente deixou de exercer uma ação que resguardava um seu

39 Pereira, Caio Mário da Silva, Instituições de direito civil. Introdução ao direito civil, vol. 1, p. 679

e 680.

direito subjetivo perca a prerrogativa de utilizá-la; nesta hipótese, temos a prescrição extintiva. Num e noutro caso encontramos o elemento tempo a interferir na esfera das relações individuais, quer corroborando para se consuma prerrogativa.

Entretanto, embora a prescrição aquisitiva e a extintiva se alimentem desse mesmo elemento, são institutos de natureza diversa. E tanto o são que o legislador pátrio tratou da segunda na Parte Geral do Código Civil, e da primeira, na Parte Especial, dentro do Direito das Coisas, sob a rubrica de usucapião.41

Como podemos observar, através das transcrições dos autores acima citados, o instituto da prescrição, está intimamente atrelado ao fator tempo, repetimos, adquirindo ou extinguindo direitos e deveres jurídicos.

É certo que, como asseveramos em linhas anteriores, os direitos e os deveres não podem se eternizar, motivo pelo qual o lapso temporal veiculado pelo ordenamento jurídico, deverá dar termo ao direito (no caso dos prazos prescricionais extintivos) e, ato contínuo, ao dever dos sujeitos nas relações intersubjetivas, ou seja, a do indivíduo com outros indivíduos, sejam eles determinados ou indeterminados.

In document 14-00197 (sider 71-74)