Hva og hvordan?
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2.1 Litt bakgrunnsinformasjon om vekterbransjen
Entendemos por estudar a interrupção do prazo prescricional a partir das normas que tratam do assunto. Lembrando a estrutura de toda norma, há hipótese fática descrita no antecedente, consistente na ocorrência de evento, devidamente constituído em linguagem, bem como consequente imputado juridicamente, que prescreve a determinação de interrupção do prazo prescricional, isto é, que este prazo não deva ser computado, reiniciando-se a partir de evento demarcado na legislação e nas normas que delimitam a interrupção do prazo prescricional.
Nos dizeres de Paulo de Barros Carvalho:
As causas previstas no parágrafo único do art. 174, uma vez ocorridas, têm a força de interromper o fluxo temporal que termina com a prescrição. Interrompido o curso do tempo, cessa a contagem, começando tudo novamente, isto é, computando-se mais cinco anos.193
Em comum, todas as normas interruptivas têm a estrutura acima mencionada e imputam seja obstado o prazo prescricional (seja por um único fato, seja entre dois fatos, sendo um iniciador da interrupção e outro que determina o reinício do prazo prescricional). Diante disso, pode-ser dizer que a norma interruptiva interage com a norma de prescrição, notadamente criando distinto antecedente da norma primária dispositiva (identificando outro termo a quo para o prazo prescricional).
Podemos vislumbrar a norma interruptiva identificada apenas por um fato, da forma seguinte:
Antecedente: Dado o fato A (que determina a interrupção da prescrição); Consequente: deve ser a interrupção e reinício do prazo prescricional.
Em outras hipóteses, há 2 fatos demarcados na legislação, razão pela qual
5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: ‘A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.’
6. Conseqüentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. […]” (BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo
de Instrumento nº 1213773-SP. Relator: Ministro Luiz Fux. Agravante: Fazenda Nacional. Agravado:
Quality Express Transportes Ltda. Julgamento: 17 fev. 2011. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: DJe 28 fev. 2011).
desmembramos a norma interruptiva em duas normas:
Norma 1: interrupção da prescrição:
Antecedente: Dado o fato A (que determina a interrupção da prescrição); Consequente: deve ser a interrupção do prazo prescricional.
A esta norma relaciona-se uma segunda, que denominamos de reinício do prazo prescricional:
Norma 2: interrupção de reinício do prazo prescricional:
Antecedente: Dado B (que ocasiona o reinício do prazo prescricional);
Consequente: deve ser a propositura de execução fiscal no prazo de 5 (cinco) anos.
As normas interruptivas distam das normas suspensivas do prazo prescricional, pois há a obrigação de reinício do prazo de prescrição, após fato demarcado na legislação; enquanto na suspensão do prazo prescricional apenas retoma-se a contagem do prazo já iniciado.
De tal sorte, a relação com a norma de prescrição é de forma distinta, enquanto na interrupção influi na definição de outro antecedente para a norma prescricional dispositiva; a suspensão relaciona-se a toda a norma dispositiva, tanto em seu antecedente, quanto em seu consequente194.
Passamos, assim, a tratar das diferentes normas de interrupção do prazo prescricional: (a) o despacho que ordena a citação em execução fiscal (art. 174, I, CTN); (b) o protesto judicial (art. 174, II); (c) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor (art. 174, III, CTN); (d) qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (art. 174, IV, CTN). Nesses casos, trataremos de esmiuçar os fatos aos quais se imputa a interrupção do prazo prescricional, como também da demarcação temporal para reinício do prazo prescricional.
(i) Despacho que ordenar a citação em execução fiscal
A primeira das causas suspensivas da exigibilidade do crédito é tratada no Código Tributário Nacional como o “despacho que ordenar a citação em execução fiscal“.
Antes de mais nada, esclareça-se que a natureza do provimento que determina a citação, em execução fiscal, é de natureza decisória, pois impõe ao réu (executado) relevantes efeitos195. Acerca do assunto é o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, quando afirma que
[…] a despeito da denominação tradicional, encampada pelo Código (v. art. 285 verbo “despachará”), o despacho liminar mal se harmoniza, por sua natureza, com o conceito de mero despacho. A lei claramente lhe dá conteúdo decisório, determinando ou permitindo que nele sejam resolvidas várias questões.196
Ocorre que, tratando-se da interrupção do curso do prazo prescricional, é relevante a propositura da demanda, que é o ato pelo qual este exercita seu direito de ação, e que impede se caracterize o fato prescricional. Não é razoável relacionar fato (despacho) que não cabe ao sujeito ativo da relação jurídica tributária e, portanto, não demonstra sua inércia, a consequência jurídica relacionada tão somente ao fato prescricional.
Portanto, construímos a norma de interrupção da forma seguinte:
Antecedente: Dado o fato de propositura de execução fiscal; Consequente: deve ser a interrupção do prazo prescricional.
E a segunda norma, de reinício do citado prazo:
Antecedente: Dado o fato de o fato de trânsito em julgado de decisão em processo
judicial, no qual interrompido o prazo prescricional por propositura de ação pelo credor, sem a resolução do mérito, ressalvadas as hipóteses a seguir: (a) ilegitimidade de parte (art. 267, VI); (b) falta de interesse processual (art. 267, VI, do CPC); (c) litispendência e coisa julgada (art. 267, V, 268 e 467, do CPC); (d) terceira sentença extintiva por abandono da causa (art. 267, III e 268, parágrafo único, do CPC); (e) quando o autor desistir da ação (art. 267, VIII); (f)
195 “Colacione-se a previsão do artigo 7º, da Lei nº 6.830/1980:
Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;
II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;
IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e
V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.” (BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Brasília: DOU, 24 set. 1980).
196 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O Novo Processo Civil Brasileiro. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 23.
reconhecimento de “prescrição” intercorrente.
Consequente: deve ser a propositura de execução fiscal no prazo de 5 (cinco) anos.
Cândido Rangel Dinamarco trata da retomada do prazo prescricional com a extinção do processo em que o devedor houvesse sido citado:
A citação é uma causa interruptiva diferenciada e sempre se entendeu, à luz do disposto no art. 173 do Código Civil de 1916 (atual art. 202, par.), que ela só teria reinício quando extinto o processo onde o devedor houvesse sido citado – a saber, ‘do último ato do processo para a interromper.’197
Compartilhamos o entendimento do renomado processualista, ressalvando a impossibilidade de retomada deste prazo, nas seguintes hipóteses: (i) extinção da execução fiscal com julgamento do mérito; (ii) se houve satisfação da execução; (iii) se não houve resolução de mérito, ressalvando-se as seguintes situações: (iii.a) ilegitimidade de parte; (iii.b) perempção, litispendência e coisa julgada (art. 268, do CPC); (iii.c) terceira sentença extintiva por abandono da causa (art. 267, III e 268, parágrafo único, do CPC); (iii.d) reconhecimento de “prescrição” intercorrente.
Em que pese a execução fiscal não seja meio processual que comporte sentença de conhecimento, é possível a extinção com resolução do mérito, por exemplo, extinguindo-se este processo por prescrição, com fundamento nos artigos 156, V e 174 do Código Tributário Nacional e 269, IV, do Código de Processo Civil. Ora, se reconhecido em processo judicial que houve prescrição do direito fazendário, esta decisão faz coisa julgada e, portanto, não pode ser novamente analisada por qualquer juízo.
Na mesma medida, não se admite a repropositura da demanda se houve satisfação da execução, pelos meios cabíveis, hipótese em que é extinto o crédito tributário ali exigido.
Por fim, não se admite a interrupção e reinício do prazo prescricional, se houve extinção sem resolução do mérito com o reconhecimento (a) ilegitimidade de parte (art. 267, VI); (b) falta de interesse processual (art. 267, VI, do CPC); (c) litispendência e coisa julgada (art. 267, V, 268 e 467, do CPC); (d) terceira sentença extintiva por abandono da causa (art. 267, III e 268, parágrafo único, do CPC); (e) quando o autor desistir da ação
197 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. v. II, 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 92-93.
(art. 267, VIII); (f) reconhecimento de “prescrição” intercorrente.
Com efeito, se o Fisco promove medida judicial em face de pessoa não legitimada, a interrupção não se opera contra o legítimo devedor, não se reiniciando o prazo após o trânsito em julgado desta decisão. Como também não se reinicia o prazo, se ausente o interesse processual, pois se o exequente não tinha necessidade de promoção da medida ou inadequada está ao fim pretendido, não há como se admitir o reinício do prazo prescricional.
Também não se reinicia nas hipóteses expressamente tratadas pelo Código de Processo Civil, que são a litispendência, coisa julgada, além da terceira sentença extintiva por abandono de causa.
Litispendência, lembramos, ocorre quando “se reproduz ação anteriormente ajuizada”198, isto é, com “mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”199, que esteja “em curso”200. Nesse caso, embora a interrupção da prescrição não se opere nos autos em que reconhecida a litispendência, além da impossibilidade de repropositura de demanda executiva, é possível o direito creditório seja satisfeito no processo anteriormente existente, e que ocasionou a decretação de litispendência do segundo.
Coisa julgada material identifica-se como a “eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”, quando “se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso”201. Assim, reconhecida a coisa julgada material, com a extinção de executivo fiscal com fundamento no artigo 267, V, do Código de Processo Civil, não se reinicia o prazo prescricional.
Da mesma forma, não se reinicia o prazo prescricional se o autor desistir da ação, eis que, nesse caso, estar-se-ia concedendo ao Fisco enorme poder sobre o prazo prescricional, dilargando-o por quantas vezes possível, até mesmo podendo tornar imprescritível a dívida tributária.
Por fim, se reconhecida a “prescrição” intercorrente, não se opera o reinício do prazo prescricional com o trânsito em julgado desta decisão. No capítulo 7, trataremos
198 Conforme artigo 301, § 1º, do CPC. (BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Código de Processo Civil. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Brasília: DOU, 17 jan. 1973).
199 Nos termos do artigo 301, § 2º, do CPC. (ibid.). 200 Segundo o artigo 301, § 3º, do CPC. (ibid.). 201 Como delimita o artigo 301, § 3º, do CPC. (ibid.).
com maiores detalhes da “prescrição” intercorrente, mas já adiantamento nosso entendimento pela impossibilidade de nova demanda com o mesmo objeto nesta hipótese.
Feitas tais considerações, concluímos pela possibilidade de reinício do prazo prescricional para o mesmo sujeito passivo apenas nas hipóteses de: (a) indeferimento da petição inicial; (b) sentença extinguindo o feito por abandono; (c) em alguns casos, quando se considerar ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Nestas hipóteses, é autorizada a repropositura da demanda, considerando-se reiniciado o prazo prescricional com o trânsito em julgado da decisão.
É oportuno consignar que o e. Superior Tribunal de Justiça entende que a citação da pessoa jurídica é termo a quo para redirecionamento da execução fiscal ao responsável tributário202 (“sócio-gerente”203). Em julgamento com aplicação da sistemática do artigo 543-C, decidiu-se que “O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica”.
Caso adotado o entendimento manifestado no citado julgamento204, pode-se dizer que não há interrupção da prescrição com a propositura contra a pessoa jurídica (contribuinte); além da existência de regra de interrupção da prescrição distinta ao responsável:
202 “[…] 2. O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Precedentes: REsp 205887, Rel. DJ 01.08.2005; REsp 736030, DJ 20.06.2005; AgRg no REsp 445658, DJ 16.05.2005; AgRg no Ag 541255, DJ 11.04.2005.
[…]
3. Desta sorte, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente inclusive para os sócios.
4. In casu, verifica-se que a executada principal foi citada em 23.06.1998 e a citação do sócio ocorreu em 15/09/2003. Evidencia-se, portanto, a ocorrência da prescrição.
5. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 6. Agravo regimental desprovido.” (BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº
1157069-SP. Relator: Ministro Luiz Fux. Agravante: Fazenda Nacional. Agravado: Noé Wanderli Pinto e
outro. Interessado: SR Distribuidora de Fraldas Ltda. Julgamento: 18 fev. 2010. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: DJe 05 mar. 2010).
203 Vale a ressalva, apontada por Renato Lopes Becho, de que não consta na legislação analisada pelo Superior Tribunal de Justiça o termo “sócio-gerente”. (BECHO, Renato Lopes. A responsabilidade tributária dos sócios tem fundamento legal? Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo: Dialética, n. 182, nov. 2010).
Antecedente: Dado o fato de citação da pessoa jurídica (fato com o qual
discordamos, afinal é relevante a propositura da ação, não sua citação205);
Consequente: deve ser a interrupção e reinício do prazo prescricional com relação
ao responsável tributário (“sócio gerente”).
Ademais, oportuno mencionar a alteração procedida pela Lei Complementar nº 118/2005206 ao artigo 174, I, que, anteriormente, enunciava que seria hipótese de interrupção do prazo prescricional a “citação válida”.
Com a vigência, da Lei Complementar nº 118/2005, a partir de junho daquele ano, o citado inciso foi alterado para estabelecer como marco interruptivo do prazo prescricional o despacho207 que ordena a citação em execução fiscal208.
De qualquer forma, a alteração do artigo 174 não nos parece influa na contagem do prazo prescricional, eis que, já à ocasião da anterior redação, era causa de interrupção a propositura da demanda.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a alteração do artigo 174, para definir como termo impeditivo do prazo de prescrição o despacho que determina a citação (e não mais a citação), tem natureza processual, sendo, assim, aplicável aos processos em andamento209:
205 Não obstante isso, construímos a norma a partir do julgamento do Superior Tribunal de Justiça. 206 “Art. 174. […]
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor […]” (BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005. Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e dispõe sobre a interpretação do inciso I do art. 168 da mesma Lei. Brasília: DOU, 9 fev. 2005).
207 Omitimos a locução do juiz, pois apenas a este cabe proferir decisões em processos de execução fiscal, em atendimento a princípios constitucionais (art. 5º, XXXV), disposições processuais (art. 162, § 2º e 165, do CPC), confirmada por disposição específica da lei de execução fiscal (art. 7º).
208 “Art. 174. […]
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
‘I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (BRASIL, op. cit.).
209 “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS SOBRE A MATÉRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ENGENDRADA PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ.
2. Originariamente, prevalecia o entendimento de que o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código.
3. Nesse diapasão, a mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN.
Lembramos, ainda, que o artigo 219, do Código de Processo Civil, trata da forma de citação, do liame jurídico processual a ser formado entre autor, réu e Estado-juiz210, e merece ser mencionado.
O caput do dispositivo enuncia que a citação válida interrompe a prescrição, enquanto seu parágrafo primeiro dispõe que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Desta feita, construímos norma similar àquela veiculada pelo Código Tributário Nacional, consistente em atribuir à propositura da ação a interrupção da prescrição.
Nesse ponto, importante lembrar o teor de enunciado nº 106 da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que veicula: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.”
4. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 5. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação.
6. In casu, o Tribunal a quo assentou que o IPTU relativo a 1999 teve sua constituição definitiva em 05.01.1999. A execução fiscal foi proposta em 11/12/2002 (fl. 02); o despacho que ordenou a citação foi proferido em 17.04.2003 (fl. 8) , anteriormente à vigência da LC 118/05; e a citação por edital não tinha se dado até a decisão de extinção do processo, em 26/01/2007.
7. Consectariamente, ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição em relação ao crédito tributário constituído em 05/01/1999, porquanto decorrido o prazo prescricional qüinqüenal entre a data da extinção do processo, sem que tivesse ocorrido a efetiva citação do executado, e a data da constituição do crédito tributário, nos termos da redação original do art. 174, § único, I, do CTN, uma vez que o despacho ordinatório da citação foi proferido ainda antes da vigência da LC 118/05.
8. Recurso especial desprovido.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.015.061-
RS. Relator: Ministro Luiz Fux. Recorrente: Município de Novo Hamburgo. Recorrido: Lairton Toebe.
Julgamento: 15 maio 2008. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: DJe 16 jun. 2008).
210 “Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
§ 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973).” (BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Código de Processo Civil. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Brasília: DOU, 17 jan. 1973).
O teor de citado enunciado de Súmula é reproduzido em acórdãos recentes, especificamente tratando de matéria tributária e, ainda, aplicando o disposto no artigo 543- C, do Código de Processo Civil211. Sobre esta orientação, trataremos com maiores detalhes no capítulo 8 deste trabalho.
(ii) Protesto judicial
É possível, ainda, a interrupção do prazo prescricional com o protesto judicial, como prescreve o artigo 174, II, do Código Tributário Nacional.
211 “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.
1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário.
2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra