Durante três meses e meio, entre 16 de setembro e 2 de dezembro de 2009, o novo relator da CCTCI, Henrique Lustosa (PMDB-CE), chegou às redação e negociação finais so- bre as cotas na programação e empacotamento. Sob continua participação da Ancine e consul- tores legislativos, foi mantida a obrigação presente no relatório de Bittar de que todos os ca- nais de espaço qualificado deveriam veicular três horas e trinta minutos semanais de conteúdo nacional em horário nobre: “Entendemos que, em longo prazo, o estabelecimento de obriga- ções de veiculação de conteúdo brasileiro apenas no horário nobre terá efeito sobre todo o res- tante da grade de programação”).96
Quanto à destinação na metade da reserva, ou seja, uma hora e quinze minutos sema- nais, à produção independente, a justificativa do documento foi de contrabalancear o estímulo a novos atores no mercado com a valorização da produção tradicional das emissoras de televi-
94 A regulamentação do conceito de coligação também está presente na Lei Art. 2º Inciso V : “Coligada: pessoa natural ou jurídica que detiver, direta ou indiretamente, pelo menos 20% (vinte por cento) de participação no capital votante de outra pessoa ou se o capital votante de ambas for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos 20% (vinte por cento) por uma mesma pessoa natural ou jurídica, nos termos da regulamentação editada pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel” (BRASIL, 2011).
95 A Globo Filmes utilizou os mecanismos de renúncia fiscal nas seguintes obras entre 1995 e 2012: Zoando na TV (1999), O Auto da Compadecida (2000), Caramuru – a invenção do Brasil (2001), Casseta e Planeta – seus problemas acabaram (2006), A Grande Família – o filme (2007) e Os Normais 2 (2009) (ANCINE, 2012).
96 Disponível em: <http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD17DEZ2009.pdf#page=412>. Acesso em: 25 jan. 2015.
são. Dessa forma, a expectativa era a de incluir a produção oriunda da TV aberta na progra- mação dos canais exclusivos para assinantes.
Quanto ao maior motivo das cizânias para o andamento da Lei – as cotas de empaco- tamento – Lustosa conseguiu chegar à redação conclusiva. A demora para aprovar o projeto começou a gerar instabilidade. No mesmo período, ocorria a I Conferência Nacional de Co- municação e cresceu a expectativa de o governo Lula estimular uma reforma regulatória nas comunicações. Qualquer mudança no cenário poderia colocar em risco a maior conquista da Globo na “Lei da TV Paga”: a decisão final das teles saírem da exploração do conteúdo. A ansiedade também estava presente na Ancine, e, por tabela, nos produtores independentes, pela expectativa de aumentar o mais rápido possível as verbas para o fomento acompanhadas por alguma garantia de distribuição. Por isso, o texto, além de considerado mais claro para os especialistas, estava num contexto mais favorável para o prosseguimento nos termos a seguir, conforme é possível analisar nos artigos 17 e 18 da Lei 12.485 (BRASIL, 2011).97
Nesse desenho, a Globo teve a garantia de que, num pacote com trinta canais de es- paço qualificado, dez seriam brasileiros. E, dessa vez, apenas três deveriam ser obrigatoria- mente de programadora independente. No caso dos canais qualificados oriundos de radiodifu- sores como a Band, deveriam disputar participação no empacotamento com os canais Globo- sat. E, quanto aos jornalísticos, apenas um canal brasileiro poderia ter seu espaço reservado para disputar com a GloboNews. Por fim, os canais à la carte ou pay-per-view não entraram no sistema de cotas.
A defesa por maior pluralidade na TV fechada também buscou refutar novas investi- das das empresas estrangeiras e teve como justificativa no relatório de Lustosa medidas adota- das por outros países a fim de evitar a concentração na programação:
97 “Art. 17. Em todos os pacotes ofertados ao assinante, a cada 3 (três) canais de espaço qualificado existentes
no pacote, ao menos 1 (um) deverá ser canal brasileiro de espaço qualificado. § 1o Da parcela mínima de canais brasileiros de espaço qualificado de que trata o caput, pelo menos 1/3 (um terço) deverá ser programado por programadora brasileira independente. § 2o A empacotadora estará obrigada a cumprir o disposto no caput até o limite de 12 (doze) canais brasileiros de espaço qualificado. § 3o As empacotadoras que ofertarem pacotes dis-tribuídos por tecnologias que possibilitem distribuir, no máximo, pacotes com até 31 (trinta e um) canais de pro-gramação estarão obrigadas a cumprir o disposto no caput deste artigo até o limite de 3 (três) canais, bem como serão dispensadas do cumprimento do disposto no art. 18. § 4o Dos canais brasileiros de espaço qualificado a serem veiculados nos pacotes, ao menos 2 (dois) canais deverão veicular, no mínimo, 12 (doze) horas diárias de conteúdo audiovisual brasileiro produzido por produtora brasileira independente, 3 (três) das quais em horário nobre. § 5o A programadora de pelo menos um dos canais de que trata o § 4o não poderá ser controlada, controladora ou coligada a concessionária de serviço de
radiodifusão de sons e imagens. Art. 18. Nos pacotes em que houver canal de programação gerado por programadora brasileira que possua majoritariamente conteúdos jornalísticos no horário nobre, deverá ser ofertado pelo menos um canal adicional de programação com as mesmas características no mesmo pacote ou na modalidade avulsa de programação, observado o disposto no § 4o do art. 19.
Essa política é utilizada em outros Países, como por exemplo, os Estados Unidos, onde as operadoras do cabo não podem deter o controle sobre mais do que 40% (quarenta por cento) dos canais por elas distribuídos, e a Espa- nha, onde as operadoras têm de veicular ao menos 30% (trinta por cento) de canais de programadoras independentes.98
Por fim, outro ponto chave definido sob a relatoria de Lustosa foi quanto ao carrega- mento dos canais abertos de radiodifusão. Nesse sentido, o Art. 32 da Lei passou a adotar o conceito de may-carry quando o “apagão digital” extinguir a exploração analógica em defini- tivo em 2016. Ao contrário do must-carry, o conceito de may-carry desobriga as distribuido- ras a carregar automaticamente os canais abertos. O parágrafo 12º do Art. 32 estabelece uma negociação entre as partes quanto os valores pagos, todavia o 13º permite ao radiodifusor soli- citar a obrigatoriedade, caso não cheguem ao consenso.