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Privacy

In document Coffee and the City (sider 141-148)

Chapter 6. Motivation, location and street level effect

7.3. On your own

7.3.6. Privacy

Em face do que foi abordado, ou seja, empresa sob o ponto de vista da Constituição Federal, parece redundante estudar o sujeito passivo eleito no arquétipo constitucional. Mas qual foi o sujeito passivo eleito no arquétipo tributário? Determinou a Constituição, no § 5.°, art. 212, que a contribuição social do salário- educação será recolhida pelas empresas, na forma da lei.

Estudamos que, apesar de não haver um conceito constitucional de empresa, de forma expressa, tratando-se, pois, de uma norma aberta, a sua concretização, como pretendem alguns, não é ampla. É limitada, sim, pela força normativa que tem a Constituição. Outrossim, estudamos que através de uma análise de suas normas, podemos extrair a vontade da Constituição. Foi elaborado,

então, um conceito de empresa, sob o ponto de vista constitucional. Empresa, portanto, é a pessoa jurídica de direito privado, de capital interno ou não, gerenciada e administrada pelos seus sócios, para a exploração de atividade econômica, que vise à produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços, com o intuito de lucro.

O arquétipo tributário da contribuição social do salário-educação não admite que sejam equiparadas outras entidades ao conceito constitucional de

empresa que construímos, levando-se em consideração elementos extraídos pela

própria Constituição. Ao referir-se que a contribuição social será recolhida pelas empresas, na forma da lei, esta deverá ser considerada mero instrumento subserviente do termo empresa, consignado no texto constitucional. Não poderá ampliar nem restringir o conteúdo semântico do vocábulo.

Isso porque o papel do legislador infraconstitucional é de identificar, precisamente, todos os elementos do arquétipo tributário, no próprio plano Constitucional, para depois estabelecer a regra-matriz de incidência tributária,

concretizando corretamente o termo empresa. Mesmo tratando-se de difícil tarefa, a de se concretizar determinada norma constitucional, o arquétipo tributário deve ser estudado, entendido e detidamente erigido pelo intérprete para que se possa editar a norma de conduta (infraconstitucional) de modo a respeitar a Constituição Federal.

Nesta árdua tarefa de se estudar o texto constitucional, para que o mesmo seja bem compreendido, o conceito de empresa a ser aplicado pela

legislação infraconstitucional deve levar, imperiosamente, em conta o que determina a Magna Carta, pois há um arquétipo tributário acerca da contribuição social denominada de salário-educação.

É sabido que a Constituição Federal, ao cuidar do regime jurídico das cooperativas, empresas públicas e privadas, e do estatuto da microempresa e empresa de pequeno porte, não fez nenhum tipo de confusão, de modo a permitir que o intérprete possa entender como sujeitos de uma idêntica disciplina jurídico- constitucional; não há, portanto, confusão ou imprecisão no texto constitucional.

Dessa forma, é através da análise sistêmica da Constituição Federal, dentro de seu universo lingüístico, que compreenderemos a correta amplitude do termo empresa a ser empregado pela legislação infraconstitucional.

Não há, assim, possibilidade jurídica de se equiparar nesse conceito outras entidades que não as qualificadas como empresas. Quando a Constituição, em outras hipóteses, quis que enquadrássemos ao conceito de empresa, outros tipos de entidades, o fez de forma expressa. O art. 195, inciso I, determina que: “A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:”

Nota-se que a lei deverá sempre ser fiel subserviente da Constituição Federal, e somente quando houver expressa previsão constitucional, é que estará autorizada a equiparar ao conceito de empresa, outras entidades. Sustentar o contrário é solapar suas normas, pois não haveria sentido em se prever que, nos casos de contribuições para seguridade social, de que trata o art. 195, I, a lei poderá equiparar a empresa outras entidades.

No caso das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, da

Constituição Federal, a vontade constitucional é de serem enquadradas ao conceito de empresa, outras entidades, quando empregadoras, uma vez que existe expressa disposição nesse sentido.

Quanto à contribuição social do salário-educação, o silêncio do texto Magno foi eloqüente, intencional, no sentido de que nenhuma outra entidade possa ser equiparada ao conceito de empresa.

O tributo salário-educação, por obediência constitucional, só pode ser recolhido por empresa, dentro daquele conceito que tratamos, ou seja, pessoa jurídica de direito privado, de capital interno ou não, gerenciada e administrada pelos seus sócios, para a exploração de atividade econômica, que vise à produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços, com o intuito de lucro.

Quem mais pode ser sujeito passivo da contribuição social do salário-educação? Igrejas, Sindicatos, Associações, Federações, Confederações,

Clubes, Organizações não Governamentais etc.? Não. Apenas com uma reforma Constitucional que altere novamente o § 5.° do art. 212, para que se inclua expressão semelhante ao art. 195, I, ou seja, entidade a ela equiparada na forma

da lei, é que poderemos em tese vislumbrar tal situação.

Laborou no equívoco o legislador infraconstitucional, pois, como veremos, cobiçou, em seu apetite arrecadatório, cobrar de quem não foi eleito pelo texto Constitucional.

A Constituição Federal, constituindo-se num sistema lingüístico- comunicacional, é armada de regras hierárquicas que dão validade a toda legislação infraconstitucional. Ela atribuiu para o arquétipo tributário do salário-educação a palavra empresa, impondo aos destinatários (legislador, juiz e aplicadores), uma forma clara e organizada, no sentido de que a obrigação seja recolhida apenas por

pessoas jurídicas enquadradas no signo (palavra) empresa.

Esta proposição, portanto, é constituída de palavra com significado próprio; aqui, empresa, deve ser entendida no seu exato aspecto, sob pena de se inviabilizar a regra tributária a ser erigida pela atividade legislativa, isso porque a Constituição, ao positivar o termo empresa, não admite que elas possam ser pensadas como dados brutos, sem conteúdo de significação, de forma a justitificar uma atividade espilberguiana pelo Congresso Nacional.

A Constituição Federal foi intencional ao comunicar o arquétipo tributário a toda sociedade quando utilizou o termo empresa, e nesta toada empregou

significado à regra de direito, que deve ser entendida e buscada pela legislação infraconstitucional, sem que se possa equiparar outras entidades, sob pecha de inconstitucionalidade.

5.4.2 O sujeito passivo na regra-matriz de incidência tributária da contribuição

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