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Evita

In document Coffee and the City (sider 111-114)

Chapter 6. Motivation, location and street level effect

6.3.3. Evita

Ao interpretar a norma constitucional, devemos fazê-la de forma a buscar e preservar a sua força normativa, buscando preeminentemente sua vontade.

Os conhecidos métodos gramatical, lógico, histórico e sistêmico devem ser empregados para buscar a vontade da Constituição.

Em qualquer interpretação há limites a serem observados. Não há dúvida que a Constituição Federal, ao determinar que “A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.” (art. 212, § 5.°), impôs um limite

intransponível. A tarefa legislativa infraconstitucional deverá respeitar as amplitudes semânticas do signo empresa.

A expressão recolhida pelas empresas foi eloquentemente empregada

62 MOREIRA, Vital; CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Fundamentos da Constituição. Coimbra:

Coimbra, 1991, p. 43.

63 VELOSO, Zeno.

pela Assembléia Constituinte. O núcleo semântico da palavra empresa deve ser

preservado. Por mais claro que seja, por mais simples que pareça, a palavra

empresa deve, necessariamente, ser interpretada. Portanto, devemos atribuir

autoridade vinculante à vontade do legislador constituinte, que prescreveu que o salário-educação terá como fonte de financiamento a contribuição social do salário- educação devida pelas empresas. UMBERTO ECO esclareceu interpretar significa explicar o motivo de uma palavra pode fazer várias coisas e outras não64.

As Leis ns. 9.424/96 e 9.766/98, no processo de consolidação da norma constitucional, no caso o art. 212, § 5.° da CF, de vem estar fielmente agregadas ao seu arquétipo tributário. O sujeito passivo da regra-matriz de incidência tributária, erigida por aquelas normas infraconstitucionais, deve corresponder, necessariamente, a figura da pessoa jurídica de direito privado denominada empresa.

Caso se admita que uma lei ordinária, no processo de criação da regra tributária, no caso o salário-educação, determine o recolhimento do tributo por pessoas jurídicas ou entidades juridicamente diversas do conceito de empresa, estar-se-ia possibilitando abominável espécie de reforma constitucional. Explica-se: a Constituição Federal de 1988 é rígida; “Rígida é a Constituição somente alterável mediante processo, solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis que os de formação das leis ordinárias ou complementares”65.

Assim, uma lei ordinária ou complementar não pode extrapolar os limites de consolidação da norma constitucional, pois estará violando a vontade do texto constitucional, no sentido de que os contribuintes possíveis da contribuição social do

64 ECO, Humberto.

Interpretação e superinterpretação. Trad. Martins Fontes. 2.ª ed., São Paulo:

Martins Fontes, 2005, p. 28.

65 SILVA, José Afonso da.

Curso de direito constitucional positivo. 9.ª ed., São Paulo: Malheiros,

salário-educação sejam tão somente as pessoas jurídicas enquadráveis no conceito de empresa. Empresa é o limite constitucional do possível. Devemos, então,

procurar a compreensão desse vocábulo.

Deve o exegeta indagar sobre o conteúdo semântico da norma constitucional a ser interpretada; a sua investigação fará com que encontre esse limite, que não pode ser transpassado por nenhuma legislação infraconstitucional.

Admitir a lei ordinária ou complementar amplo poder de conformação, de modo a destruir por completo a vontade constitucional, transpassando-a, seria a negação completa ao Direito Constitucional. KONRAD HESSE esclarece que66:

Afigura-se justificada a negação do Direito Constitucional, e a conseqüente negação do próprio valor da Teoria Geral do Estado enquanto ciência, se a Constituição jurídica expressa, efetivamente, uma momentânea constelação de poder. Ao contrário, essa doutrina afigura-se desprovida de fundamento se se puder admitir que a Constituição contém, ainda que de forma limitada, uma força própria, motivadora e ordenadora da vida do Estado. A questão

que se apresenta diz respeito à força normativa da Constituição. (O

grifo é nosso)

Adiante, KONRAD HESSE67 complementa:

A interpretação adequada é aquela que consegue concretizar, de forma excelente, o sentido (Sinn) da proposição normativa dentro das condições reais dominantes numa determinada, situação.

Em outras palavras, uma mudança das relações fáticas pode - ou deve - provocar mudanças na interpretação da Constituição. Ao mesmo tempo, o

sentido da proposição jurídica estabelece o limite da interpretação e, por conseguinte, o limite de qualquer mutação normativa. A finalidade

(Telos) de uma proposição constitucional e sua nítida vontade normativa

não devem ser sacrificadas em virtude de uma mudança da situação. Se o

sentido de uma proposição normativa não pode mais ser realizado, a revisão constitucional afigura-se inevitável. Do contrário, ter-se-ia a

supressão da tensão entre norma e realidade com a supressão do próprio direito: Uma interpretação construtiva é sempre possível e necessária

dentro desses limites. A dinâmica existente na interpretação construtiva

constitui condição fundamental da força normativa da Constituição e, por conseguinte, de sua estabilidade. Caso ela venha a faltar, tornar-se-á inevitável, cedo ou tarde, a ruptura da situação jurídica vigente. (O grifo é nosso)

Portanto, com arrimo em VILÉM FLUSSER68, esclarecemos novamente

66 HESSE, Konrad.

A força normativa da constituição (Die normative kraft der verfassung). MENDES,

Gilmar Ferreira (Trad.). Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991, p. 11.

que a interpretação deve ser feita levando-se em consideração que “As palavras são apreendidas e compreendidas como símbolos, isto é, como tendo significado. Substituem algo, apontam para algo, são procuradores de algo”. Sendo a Constituição Federal um diploma lingüístico, devemos entendê-la como um “[...] sistema de símbolos apontando para algo, significando algo, procurando algo, não consiste de símbolos equivalentes, mas de símbolos hierarquicamente diferenciados.69

Assim, a Constituição Federal, ao positivar palavras em forma de frases (proposições normativas), não admite que elas possam ser pensadas como dados brutos, sem conteúdo de significação. Dessa forma, o legislador ordinário deve concretizá-las respeitando um limite intransponível, consistente no suporte físico, e no caso do nosso estudo, do signo empresa.

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