Chapter 5. Four coffee bars and their characteristics
5.3. The actual differences
5.3.3. Kaffehjørnet– location and design
A Constituição Federal, ao se tornar a norma suprema de uma Nação, abraça todos os valores arraigados na sociedade e estrutura-os. Por isso, tem que ser estudada e respeitada, para que possa servir de elemento estruturador, que guia
toda sociedade, nos mais diversos setores.
Assim, para que a organização nacional seja possível e, para tornar obrigatório o respeito aos valores sobre os quais se edificam nossa sociedade, imprescindível que a Carta Magna disponha de supremacia absoluta sobre todos e quaisquer outros diplomas de cunho legal.
Neste diapasão, entendemos imperiosa a superioridade hierárquica da Constituição, pois esta constitui o único meio hábil a salvaguardar os valores sociais indispensáveis à vida em sociedade organizada.
Nunca é demais repetir que os diplomas infraconstitucionais devem permanecer subordinados à Constituição Federal. Analisando a questão da supremacia da norma constitucional, especialmente em nosso ordenamento jurídico, cuja Carta Maior é das mais rígidas, o ilustre jurista JOSÉ PAULO SEPÚLVEDA
PERTENCE59, ponderou:
[...] Ela é suprema, e limita os poderes instituídos, a começar pelo legislador, nas próprias constituições flexíveis, na medida em que, mesmo nas constituições flexíveis, a validade da lei e a validade da emenda constitucional estão subordinadas à observância do processo legislativo estabelecido na própria Constituição do Estado.
Dessa forma, a interpretação de seus dispositivos deve levar em consideração essa peculiar característica, de que suas normas estão acima de qualquer outra no arcabouço legislativo nacional.
Na atividade de concretização de normas constitucionais, ainda que abertas, o legislador infraconstitucional está limitado pela Carta Magna, ou seja, o seu poder de conformação é restrito a vontade constitucional. Dessa forma, não há vaguidade ou ambigüidade que possa autorizar o legislador ordinário a utilizar de uma interpretação que o torne um verdadeiro legislador constitucional.
59 SEPÚLVEDA PERTENCE, José Paulo.
Direito do Estado: novos rumos. MODESTO, Paulo
Compete ao legislador infraconstitucional, então, tão somente a correta e exata concreção das normas constitucionais, não podendo ultrapassar os limites impostos pela Constituição, ainda mais quanto às normas constantes do Sistema Constitucional Tributário, em face deste sistema ser exaustivo e rígido, não dando margem para a atividade legislativa infraconstitucional. Em poucas palavras: o nosso Sistema Constitucional Tributário é pronto e acabado.
Ao pretender a Lei Suprema que a contribuição social do salário- educação seja devida pelas empresas, nenhuma lei, seja ela ordinária ou complementar, pode afrontar o seu mandamento, sob pena de esvaziar todo o conteúdo normativo da previsão constitucional, transformando a Constituição num mero “[...] papel pintado com tinta” 60.
Poderia uma lei ordinária, ao dispor sobre a contribuição social do salário- educação, mediante a previsão inserta no art. 212, § 5.°, da Constituição Federal, estabelecer livremente o sujeito passivo?
Não. A tarefa interpretativa deve ser realizada levando-se em conta não somente o texto da lei, mas, pioneiramente, o texto constitucional. Este é que vai determinar o fundamento de validade da legislação infraconstitucional. Devemos descobrir a vontade da norma constitucional, para depois interpretar a legislação superveniente. A legislação ordinária deve guardar estrita relação de compatibilidade com o Texto Maior.
Ademais, como estudado no capítulo anterior, a Constituição Federal é um sistema lingüístico-comunicacional, dotado de regras que, veiculado pelo Poder Constituinte Originário, dá o fundamento de validade a todo o ordenamento infraconstitucional. Isso porque a proposição normativa (arquétipo) do salário-
educação é constituída de palavras, todas com significados próprios, que foram apreendidas pelo Legislador Constitucional, de forma a vincular a atividade legislativa.
A Constituição, ao positivar palavras (sinos) em forma de frases (proposições normativas), não admite que elas possam ser pensadas como dados brutos, sem conteúdo de significação.
É desautorizado, então, em face do sistema constitucional brasileiro, pensar numa atividade legislativa que possa, ao concretizar um mandamento constitucional, dar um conceito ao signo empresa que fuja dos conteúdos
semânticos do referido suporte físico, incidindo, assim, em manifesta inconstitucionalidade. A constituição, estando no ponto mais alto da estrutura normativa, vincula qualquer atividade legislativa infraconstitucional.
Neste sentido, leciona CELSO RIBEIRO BASTOS61:
[...] as normas componentes de um ordenamento jurídico encontram-se dispostas segundo uma hierarquia e formando uma espécie de pirâmide, sendo que a Constituição ocupa o ponto mais alto, o ápice da pirâmide legal, fazendo com que todas as demais normas que lhe vêm abaixo a ela se encontrem subordinadas. Estar juridicamente subordinada implica que uma determinada norma prevalece sobre a inferior em qualquer caso em que com ela conflite.
Em poucas palavras, “[...] a Constituição é, pois, um complexo normativo ao qual deve ser assinalada a função verdadeira de lei superior do Estado, que todos os órgãos vincula”62.
Diante desse atributo hierárquico, está toda a legislação, até mesmo a lei complementar, vinculada ao arquétipo tributário pré-determinado no texto constitucional, devendo observar necessariamente o que foi pré-estabelecido, sob
60 GRAU, Eros Roberto.
Direito, conceitos e normas jurídicas. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1988, p. 124.
61 BASTOS, Celso Ribeiro.
Curso de direito constitucional. 16.ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 43-
pena de ser taxada de inconstitucional. E esta é a conseqüência indiscutível; coordenação subordinativa que deve existir entre as normas constitucionais e as demais normas, sejam leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos ou resoluções, cabendo a estas a indeclinável missão de enquadrarem-se aos enunciados da Constituição Federal. ZENO
VELOSO63, de forma brilhante destaca que:
[...] as normas constitucionais são dotadas de preeminência, supremacia em relação às demais leis e atos normativos que integram o ordenamento jurídico estatal. Todas as demais normas devem se adequar; têm de ser pertinentes, precisam se conformar com a Constituição, que é o parâmetro, o valor supremo, o nível mais elevado do direito positivo, a Lex Legum (a Lei das Leis).