Taula 1. Sistema de Repartiment de les subvencions de l’APFM
7. ELS PRECEDENTS DE LA PREMSA FORANA
7.1 La primera etapa de la premsa forana
Outra ilustração desse importante duplo processo de fortalecimento do presi- dencialismo e dos direitos – e, sobretudo, das tensões que são geradas entre ambas as iniciativas – surge quando nos atentamos às mudanças produzidas
na região com relação ao indígena. Tensões como as citadas emergem, tipica- mente, em relação ao reconhecimento dos direitos de propriedade indígena, visto que estes passaram a entrar em conflito com a exploração de recursos naturais realizada nos territórios onde os indígenas estavam assentados, e/ou as garantias que lhes foram oferecidas para que participassem nas decisões nacionais que foram tomadas sobre a utilização de tais recursos. Evidente- mente, tratava-se de medidas expansivas em matéria de direitos indígenas, que eram capazes, todas elas, de questionar a organização do poder dominante.
Reconhecimentos normativos como os assinalados foram, ocasionalmente, resultado da pressão e mobilização dos povos indígenas. Em muitos outros casos, entretanto, foi esse mesmo amparo normativo que se constituiu como antecedente crucial, para a aparição de demandas indígenas urgentes, especial- mente com relação ao uso da terra e à exploração dos recursos naturais (GIRAU- DO, 2008; LILLO, 2003). Tais demandas culminaram em conflitos que envol- veram as comunidades indígenas com os Estados em questão, além de empresas nacionais e transnacionais. Desse modo, por exemplo, a confrontação que ocorreu em Nicarágua, entre os Mayagnas e empresas coreanas, voltadas à exploração madeireira; os conflitos que surgiram entre os Huaorani, Secoya e Cofán, no Equador, contra empresas petroleiras norte-americanas; as dispu- tas que envolveram o povo Mapuce, na Argentina e no Chile, e empresas dedi- cadas à exploração mineira a céu aberto; os enfrentamentos que diversas comu- nidades indígenas provocaram no Peru, em áreas relacionadas à exploração petrolífera, hídrica ou gasífera; ou os ardentes reclamos da comunidade U’wa, na Colômbia, contra empresas petrolíferas (ARIZA, 2009; GARAVITO; ARE- NAS , 2005; RAMÍREZ, 2006; SVAMPA; ANTONELLI, 2009).
No dito contexto, foi comum a geração de conflitos entre a generosidade de cláusulas institucionais que convidavam à participação, consulta e decisão dos grupos indígenas e os concentrados mecanismos de decisão política exis- tentes. Habitualmente, e como sabemos, tais mecanismos diferiam a autori- dade de um Executivo que poderia estar interessado – como foi o caso, comu- mente – em uma exploração mais agressiva e sem nenhuma consideração. Isso, particularmente, dado o extraordinário nível de rápidos rendimentos pro- metidos por essa exploração mais ou menos indiscriminada.
Os grupos indígenas pediram que as cláusulas constitucionais respectivas fossem consideradas, as quais os governos vigentes trivializavam (considerando,
por exemplo, que a “consulta”, com uma mera comunicação às populações envolvidas, seria suficiente) ou diretamente desconheciam (cabe lembrar que, no caso do Equador, ocorreu uma ruptura da aliança entre grupos indígenas, ecologistas, e o governo, depois de, dentro da Convenção Constituinte de Mon- tecristi, ambas as posturas se enfrentarem com relação ao tema: para os primei- ros, deveria ser incorporada à Constituição uma cláusula explícita, condicionan- do a exploração de recursos básicos, como a mineração ou a água, ao consentimento das comunidades indígenas, enquanto para o governo, a consul- ta de tais grupos bastaria – RAMÍREZ GALLEGOS, 2010). Em alguns casos mais extremos, como o da Comunidade U’wa, as tensões chegaram ao julga- mento do conflito, o qual chegou a envolver as mais altas instâncias políticas e judiciais do país, incluindo o Tribunal Constitucional. Quando analisados, os resultados do dito processo político-judicial se tornam ambíguos, visto que eles incluíram decisões judiciais difusas, às vezes favoráveis, às vezes não, às deman- das indígenas, junto a ondas de mobilização e desmobilização por parte dos U’wa depois da intervenção judicial (GARAVITO; ARENAS, 2005).
Em todo caso, o aprendizado que esses processos deixam, em âmbito mais geral, parece evidente: para além das dificuldades próprias para analisar e avaliar os governos que nos são contemporâneos, o que se pretende é reafir- mar a intuição, desenvolvida anteriormente, segundo a qual o compromisso com a participação popular requer uma atenção direta e especial à distribui- ção de poderes vigente, consagrada e na parte orgânica da constituição. Tor- na-se imprescindível, desse modo, por parte daqueles que estão genuinamen- te comprometidos com a promoção de mudanças favoráveis à participação e ao protagonismo político popular (nesse caso, de grupos indígenas), dar aten- ção especial e privilegiada ao que se faz e ao que se deixa de fazer com relação à parte orgânica da constituição.
Além do mais, questões como as assinaladas voltam a nos chamar a atenção a respeito dos problemas próprios do que denominamos “Constituições de mes- cla”, ou seja, constituições que assumem compromissos morais, políticos e/ou jurídicos contraditórios, radicalizando suas tensões internas. E, ainda, como anteriormente assinalado, “a adoção do multiculturalismo e os direitos indíge- nas nos anos 1990 ocorreram paralelamente a outras reformas constitucionais destinadas a facilitar a implementação de políticas neoliberais em razão da glo- balização. Isso incluiu a contração do papel social do Estado e dos direitos
sociais, a flexibilização dos mercados e a abertura das transnacionais, como ocorreu na Bolívia e Peru” (YRIGOYEN FAJARDO, 2011, p. 129).38 Alguns
podem celebrar as “Constituições de mescla” como expressão de um “compro- misso sobre o possível”, ou podem ver uma virtude na ambiguidade constitucio- nal, que seria compatível com um “despertar” futuro dos direitos em questão. Entretanto, a realidade vai reafirmando as dúvidas que poderiam surgir a res- peito. Isso ocorre, primeiro, porque os resultados esperados de tal combinação não podem ser alentadores em contextos em que a estrutura de poder (para além de alguns de seus ocupantes ocasionais) continua inclinada a favor do estado de coisas tradicional, marcado por injustas desigualdades. E, segundo, sobretudo, porque o que está em jogo são as pretensões e os interesses fundamentais de certos grupos que merecem um respeito indubitável, alheio ao condicionamen- to, à negociação e ao intercâmbio de favores e conveniências.