I) Fitxa descriptiva
4. MODELS DE PREMSA LOCAL I COMARCAL EN ELS TERRITORIS DE PARLA CATALANA
4.1 El model català del premsa comarcal
Nesta seção, examinaremos duas experiências de importância fundamental na região, de saída à extrema crise do início do século, seguidas de modo notá- vel no Brasil e na Argentina. Ambas as respostas mostram características comuns em sua aposta – típica de um momento de guerras mundiais e substi- tuições de importações – pelo Estado regulamentador e industrialista; em seu antiesquerdismo, em seu nacionalismo; no apoio que buscam dos trabalhado- res industriais; em sua orientação personalista; em seu afã de apoiar-se nas massas trabalhadoras mobilizadas; em sua pretensão de sentar juntos, na mesma mesa de negociação, os “grandes interesses” da Nação, incluindo de modo protagonista o empresariado nacional, os sindicatos e o próprio Estado.
• 2.2.1 BRASIL
O que faremos primeiramente será explorar o legado dos governos de Getúlio Vargas no Brasil. Podemos dizer que esse legado, a priori, foi bastante provei- toso.. Em particular, da época de seu governo, ficaram fundamentalmente duas constituições. A primeira, a Constituição de 1934, foi a mais inovadora, visto que implicou uma ruptura significativa com relação ao que era a tradição político-constitucional brasileira (BERCOVICI, 2009). A segunda, ditada em 1937, acompanhou a chegada do denominado Estado Novo e contribuiu, antes de qualquer coisa, com o fortalecimento do Poder Executivo em exercício – obviamente, o próprio Vargas.18
A Constituição de 1934 se destaca por duas particularidades centrais: por um lado, seu caráter fortemente corporativo (LOPES, 2008); e, por outro, por considerar seriamente a chamada questão social (SILVA, 2011). O texto final manteria muitas das características básicas da Constituição anterior – o caráter federalista (recusando as características excessivamente centralistas do projeto Itamaraty) e também representativo, republicano, presidencialis- ta da Constituição. Ao mesmo tempo, ela introduziria novidades importan- tes. Entre elas, a nova Constituição fortaleceu os poderes da União; conce- deu mais poderes ao Executivo; substituiu o mais tradicional bicameralismo por outro em que o Senado era órgão colaborador da Câmara dos Deputados (deixando de lado, também, o unicameralismo proposto pela Comissão do Itamaraty); criou a Justiça Eleitoral; organizou formas de representação cor- porativa (assim, o art. 23 estabeleceu que a Câmara dos Deputados repre- sentasse o povo tanto como as organizações profissionais, vinculados com a indústria, o comércio e o transporte, as profissões liberais e os funcio- nários públicos); e expandiu de modo significativo a lista de direitos. Aqui, destacam-se, por um lado, a ampliação e a garantia dos direitos políticos (por exemplo, com o estabelecimento do voto secreto e a admissão do voto feminino) e, por outro lado, e sobretudo, a inclusão de duas seções antes inexistentes: uma referente à ordem econômica e social (Título IV) e outra (Título V, Capítulo I) referente à família, à educação e à cultura (SILVA, 2010; REINER, 1982; MENDES et al., 2008; WOLKMER, 1989). Os arts. 120, 121 e 122 seriam essenciais para a “nova política social”, estabelecendo, entre tantas outras medidas, a proibição da diferença de salários pelo mesmo trabalho; o salário-mínimo; o limite de oito horas diárias; a proibição do trabalho para
menores; o repouso hebdomadário; as férias remuneradas; a indenização por demissão arbitrária; a assistência médica e sanitária do trabalhador etc. Além disso, e pela primeira vez na história constitucional do país, a Constituição incluiria referências aos grupos indígenas do país.
Seria o próprio presidente Vargas, no entanto, quem poria fim à imperfeita vigência desta Constituição, que não duraria, portanto, mais de três anos. Vargas justificaria sua decisão em um discurso transmitido a todo o país em 10 de novembro de 1937, dizendo que ela “evidenciava falhas lamentáveis em particu- lar em função da influência que recebia do “liberalismo e do sistema represen- tativo”. Para Vargas, a Constituição demonstrava incapacidade para fazer frente às novas realidades exigidas pela “crise mundial”. Sua preocupação era muito clara: o fracasso da Constituição de 1934 tinha relação, sobretudo, com o modo como “enfraquecia e amenizava o poder político” (MENDES et al., 2008, p. 168). O dado é muito importante e nos refere à conexão que seria então dada entre o reforço do constitucionalismo social e o reforço do presidencialismo.
Se a Constituição de 1934 havia surgido com o ascenso político de Luís Prestes (a quem foi impedida a assunção do poder), a Guerra Civil de 1932 e os levantamentos trabalhistas próprios da época, a Constituição de 1937 apa- receria, em boa medida, como reação direta à insurreição comunista de novem- bro de 1935, liderada por Luís Carlos Prestes, que, em conjunto com um des- contentamento generalizado em relação às limitações da liberdade próprias do governo de Vargas, propôs levar adiante a revolução que não havia ocorri- do em 1930. O governo Vargas rapidamente oprimiria o movimento de Pres- tes e o seu triunfo se refletiria no novo texto constitucional.
A Constituição de 1937 ou “Carta Polaca”, assumia o perfil das “constitui- ções autoritárias da Polônia de 1935 e do Estado Novo português de 1933”. Ela se destaca por seu autoritarismo, o modo como fortalece os poderes do Presidente e seu caráter “centralizador e antifederal” (LOPES, 2008, p. 362). Em todo caso, ela mantém a maioria das cláusulas sociais da anterior, salvo o direito de greve, que fora considerado, então, pela própria Constituição (art. 139) como “antissocial” (ver BERCOVICI, 2008).
A Constituição incluiria, pela primeira vez, a pena de morte como uma resposta a mais contra o crime; estabeleceria mecanismos de censura e limites aos direitos de expressão e reunião. Ao mesmo tempo, ela dotaria o Executivo de poderes extraordinários, incluindo a capacidade para ditar o estado de
emergência ou de guerra, por sua vontade própria, sem consultar o legislativo (art. 166). Preocupada em aumentar o papel legislativo do Presidente, ela consi- derou o Executivo parte do Poder Legislativo junto ao Conselho de Economia Nacional e ao Parlamento, e lhe concedeu o poder de intervenção nos estados. Seria uma das Constituições mais autoritárias da história do país.
• 2.2.2 ARGENTINA
Poucos anos mais tarde, e durante o governo de Perón, a Argentina seguiria o exemplo do Brasil e também trasladaria o novo paradigma político preva- lecente ao âmbito constitucional – nesse caso, com mais detalhes e elabora- ção. O General Juan Domingo Perón havia atuado como Secretário de Tra- balho durante o governo do General Farrell, que havia chegado ao poder em 1943 por meio do golpe de Estado. Durante o dito período, Perón reformou seus contatos com o sindicalismo e ajudou a sancionar numerosas leis favo- ráveis para os trabalhadores e o movimento trabalhador em geral. Nesse sentido, Perón conseguiria amplo apoio social do qual se beneficiaria em breve, em 1946, quando se tornou Presidente democrático, depois de um processo eleitoral honesto. O primeiro governo de Perón fortaleceria as reformas sociais que iniciara na Secretaria de Trabalho no governo anterior. Estas seriam respaldadas também por uma conjuntura econômica favorável, em um contexto de Guerra Mundial, durante a qual a Argentina produziu sua política de substituição de importações. Nesse âmbito de profundas mudanças econômicas, políticas e sociais foi que Perón impulsionou uma significativa reforma constitucional.
Arturo Sampay, ideólogo jurídico do peronismo e responsável decisivo da constituição social ditada por este movimento em 1949, descrevia a velha Constituição de 1853 como uma Constituição liberal, e injuriava o laissez-faire no qual estava inspirada, a pedido de Juan Bautista Alberdi, o autor intelec- tual dela. Dizia Sampay que deviam ser considerados “devaneios, historica- mente, pela própria gravitação de seus absurdos, os erros modernos da auto- nomia e naturalismo da ciência econômica – que, como vimos, estão subjacentes na Constituição Argentina” (SAMPAY, 1944, p. 81).
De modo semelhante, no discurso que faz o Presidente Perón propiciando a Constituição de 1949, em 11 de março daquele ano, o primeiro representante deixou claro que “já não (era) possível manter a estruturação do Estado em
uma rotação entre conservadores e liberais”, nem limitar a tarefa do Estado “à mera missão do Estado-gendarme” (PERÓN, 2008, p. 18). Tratava-se de deixar para trás a “Constituição violada, as leis descumpridas ou feitas à medida dos interesses contrários da Pátria; os cidadãos ludibriados em seus mais elemen- tares direitos cívicos; os trabalhadores à mercê das arbitrariedades daqueles que agiam com a impunidade que lhes asseguravam os governos complacen- tes”. Era necessário passar “da democracia liberal” a “democracia social”, assegurando três questões centrais: “uma Nação socialmente justa, economi- camente livre e politicamente soberana” (PERÓN, 2008, p. 13, 19). Para isso, o Presidente propunha, de maneira especial, “assegurar os direitos do traba- lhador, incorporando-os na lei e nos costumes argentinos, para que as classes economicamente fracas fossem protegidas contra o egoísmo, a prepotência e a exploração das economicamente fortes.” (SAMPAY, 1975, p. 478).
A nova Constituição, de inspiração aristotélico-tomista, mostrar-se-ia clara- mente influenciada pela Doutrina Social da Igreja, e pelo valor da “justiça social” (em uma interpretação que encontrava apoio, em todo caso, nos ensina- mentos da Igreja). A partir dessa filosofia, Sampay criticava a filosofia dominan- te na velha Constituição e propunha uma nova jurisprudência, que reconheces- se que “o cristianismo é a lei do país”. A presença dessa filosofia ajuda a explicar as cláusulas sociais do novo ordenamento constitucional, que incluíam, em par- ticular, uma leitura diferente do direito de propriedade e sua “função social” e uma notável lista de, antes inexistentes, “direitos sociais” (com a considerável omissão do direito de greve). Ao mesmo tempo, a Constituição de 1949 incluiu também numerosas cláusulas que expressam seu nacionalismo econômico. De modo particular, surgiu, nesse momento, um artigo como o 40, que ficaria como símbolo do impacto na economia desta nova cosmovisão de perfil nacionalista. A Constituição se destacaria também pela influência da moral cristã, um fato que acolhe as particularidades claramente perfeccionistas do novo texto, e que encontram um lugar particular na “família” cristã, a qual se propunha como unidade fundamental e pedra basal da nova sociedade. Por isso, agre- gava o texto que a reforma constitucional tendia “principalmente a resguardar e vigorar a família, núcleo social elementar e primário”. A sociedade não era vista, portanto, como “uma agrupação de indivíduos, mas sim de famílias”, e por isso iria buscar “a consolidação dos princípios espirituais e morais que constituem a essência da convivência social”.
Finalmente, a Constituição argentina, como a do Brasil, inclui uma cosmo- visão política organizada em torno de uma liderança personalista, que retomava os princípios do caudilhismo conservador, dominantes durante o século XIX: autoridade concentrada em uma pessoa; centralização geográfica do poder; ver- ticalismo político; nacionalismo; apelação às massas, que se mantinham priva- das do poder de decisão política efetivo. Notavelmente, no citado “texto” da maioria na Convenção, dedica-se um parágrafo especial para justificar a neces- sidade de concentrar o poder no Executivo unipessoal. Ali se assinala que “a experiência histórica demonstra até que ponto a debilidade executiva e a plurali- zação do parlamento facilitaram as ditaduras totalitárias, por reação contra a inca- pacidade para atuar em uma complexa circunstância que exigia a intervenção do Estado no âmbito econômico, social e cultural” (SAMPAY, 1975, p. 489-90).
Definitivamente, exemplos como os do Brasil e da Argentina passaram para a história do constitucionalismo, pela combinação que expressaram entre o inovador e o enfático compromisso social e um regime político cada vez mais centralizado.