Taula 1. Sistema de Repartiment de les subvencions de l’APFM
9. ANÀLISI DELS TEMES TRACTATS PER LES PUBLICACIONS FORANES. FORANES
9.1 Introducció teòrica al paper dels mitjans de comunicació local. local
As modificações na parte dogmática das constituições latino-americanas apontam essencialmente ao reconhecimento da diversidade em múltiplos campos e ao fortalecimento dos direitos constitucionais. A esse respeito, é possível identificar sete pontos comuns a parte das novas constituições:
Primeiro, a maioria das reformas e dos novos textos constitucionais modi- fica de forma significativa o entendimento da unidade nacional, pois já não se trata de promover uma homogeneização das diferenças, como tentaram fazer alguns projetos constitucionais prévios, em décadas passadas,9 mas, pelo con-
trário, de reconhecer as diferenças e valorizar o pluralismo em todas as suas formas. Muitas constituições começam, desse modo, a definir suas nações como pluriétnicas e pluriculturais e estabelecem como princípio constitucio- nal a promoção da diversidade.10
Segundo, as reformas constitucionais expressam um compromisso com a igualdade e a proibição da discriminação, que vai além da concepção do
século XIX da igualdade formal entendida como simples igualdade perante a lei. Além de proibir as distinções arbitrárias com base em critérios histó- ricos de discriminação, como a raça e o gênero, várias constituições outor- gam algum tipo de proteção especial a grupos historicamente discrimina- dos, particularmente aos indígenas, às mulheres e às pessoas em situação de deficiência. A maioria consagra direitos especiais a favor dos indígenas;11
outras contêm algumas disposições a favor dos direitos das mulheres, como as relativas ao acesso igualitário a cargos públicos,12 à erradicação da vio-
lência,13 ou à proteção especial em matéria trabalhista;14 enquanto outras se
referem aos direitos das pessoas com deficiência.15 Igualmente, algumas
estabelecem o dever de adotar ações afirmativas para conseguirem que a igualdade seja real e efetiva.16
Terceiro, e ligado diretamente aos dois pontos anteriores, as reformas cons- titucionais reconhecem a diversidade étnica e amparam especialmente o grupo de indígenas,17 aos quais, inclusive, em certos países, lhe são reconhecidos
direitos especiais e diferenciados de cidadania, como o estabelecimento de circunscrições especiais de representação política – são os casos de Bolívia (art. 146, inc. VII), Colômbia (art. 171), Equador (art. 257) e Venezuela (art. 186, inc. 3) –; o reconhecimento de suas línguas como línguas oficiais – Bolí- via (art. 5), Colômbia (art. 10), Equador (art. 2º), Paraguai (art. 140), Peru (art. 48) e Venezuela (art. 9) –; bem como de um poder judiciário próprio e auto- nomia em seus territórios para a decisão de certos conflitos, de acordo com suas cosmovisões.18
Essa tendência ao reconhecimento da diversidade e à outorga de direitos especiais às comunidades indígenas adquire aspectos ainda mais radicais nas recentes Constituições boliviana e equatoriana que propõem a existên- cia de uma nação de povos ou de um Estado plurinacional, e constituciona- lizam concepções provenientes da tradição indígena, como a noção de vida com qualidade e os direitos que lhe estão associados.19 Além disso, essas
Constituições admitem mais autonomia aos povos indígenas para o governo de seus assuntos.
Quarto, quase a totalidade das reformas foi muito generosa no reconheci- mento de direitos constitucionais a seus habitantes, pois não apenas incorpo- raram os direitos civis e políticos herdados da tradição “demoliberal” – como a intimidade, o devido processo, a liberdade de expressão ou o direito ao voto –,
mas também estabeleceram amplamente os direitos econômicos, sociais e cul- turais – como a educação, a moradia e a saúde – e, inclusive, avançaram no reconhecimento de formas de direitos coletivos, em especial o direito ao meio ambiente, e, inclusive como já vimos, direitos especiais de autonomia e cidada- nia a certos grupos populacionais, em especial os indígenas.20 Nesse aspecto,
também a Constituição equatoriana propõe novidades, pois não apenas estabe- lece direitos não reconhecidos em textos prévios, como o direito à água, como também, inclusive, reconhece direitos à natureza ou “Pachamama” como tal, que é assim, ao menos formalmente, sujeito jurídico.21
As técnicas de reconhecimento desses direitos têm algumas variações nacionais; em alguns casos, como na Argentina, o mecanismo foi a constitu- cionalização direta e expressa de numerosos tratados de direitos humanos;22
em outros, como no Brasil, o mecanismo foi estabelecer esses direitos no tex- tos constitucional;23 outros ordenamentos constitucionais como o colombiano
ou o venezuelano usaram ambos os mecanismos, pois não apenas constitucio- nalizaram certos tratados de direitos humanos, como também estabeleceram diretamente na Constituição uma ampla carta de direitos das pessoas.24 Porém,
independentemente do mecanismo jurídico empregado, a tendência e o resul- tado foram semelhantes: uma ampliação considerável dos direitos constitucio- nalmente reconhecidos, em face dos textos anteriores.
Quinto, esse reconhecimento generoso dos direitos constitucionais ocorreu na maior parte das constituições por uma vigorosa abertura ao direito inter- nacional dos direitos humanos, em especial por meio do tratamento especial e privilegiado dos tratados de direitos humanos (MANILI, 2002; AYALA 2002; ABREGÚ; COURTIS, 2004), que levou a uma ampliação importante por juízes nacionais dos padrões internacionais de direitos humanos, por meio de figuras como o bloco de constitucionalidade, que adquiriu um significado especial na América Latina (UPRIMNY, 2006).25
Esta abertura ao direito internacional dos direitos humanos, junto com o reconhecimento da multiculturalidade (ou, inclusive, da plurinacionalidade) e das competências próprias da jurisdição indígena, foi traduzida em um plura- lismo jurídico acentuado na América Latina, que desgastou o sistema tradi- cional de fontes jurídicas e o papel central que tinha no passado a lei e a regu- lamentação governamental nos ordenamentos jurídicos nacionais. Com efeito, as fontes jurídicas multiplicaram-se, tornando mais complexo o direito, visto
que para conhecê-lo não basta consultar a lei – que, obviamente, continua com um papel importante –, mas também deve-se recorrer aos desenvolvimentos do direito internacional dos direitos humanos e às fontes do direito indígena. Sexto, a maior parte das reformas quis explicitamente que o reconheci- mento dos direitos fundamentais não fosse puramente retórico, mas que tives- se eficácia prática, pelo que foram ampliados os mecanismos para sua prote- ção e garantia. Desse modo, quase todas as reformas previram formas judiciais diretas de proteção dos direitos, como o amparo ou a tutela.26 Adicionalmen-
te, parte das constituições previu, com denominações diversas, formas de
ombudsman ou de “defensores do povo” – o que hoje se conhece, em termos
gerais, como instituições de promoção e proteção dos direitos humanos27 –,
que têm a seu cargo a promoção e proteção dos direitos humanos.28
Sétimo, uma parte das reformas foi orientada pela ideia de ampliar e for- talecer a democracia e os espaços de participação cidadã. Por isso, em geral, não se limitaram a restabelecer a democracia representativa – o que era por si transcendental quando se tratava de superar ditaduras militares –, mas tenta- ram gerar novos espaços de participação cidadã por meio do reconhecimento e ampliação dos mecanismos de democracia direta, como as consultas popu- lares e os referendos.29 Nesse aspecto, as Constituições boliviana e equatoria-
na marcam também diferenças importantes, já que estimulam novas formas participativas, que buscariam superar as limitações da democracia liberal, já que incorporam também o reconhecimento da democracia comunitária desen- volvida pelos povos indígenas (SANTOS, 2010).
Finalmente, várias constituições tendem a superar o confessionalismo imperante de muitos países, os quais outorgavam privilégios importantes à Igreja Católica. No entanto, nesse ponto, não é possível falar de um caráter comum, pois vários países dão amostras da persistência de algumas caracte- rísticas confessionais. A superação está clara nas Constituições de Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Haiti, México, Nicarágua, Paraguai, Uruguai e Venezuela. No entanto, mesmo que todas as constituições latino-americanas reconheçam a liberdade de cultos, a manutenção de específicas características confessionais é evidente em algumas delas. Desse modo, alguns outorgam uma espécie de preeminência à Igreja Católica. Por exemplo, a da Argentina estabelece que o “Governo Federal defende o culto católico apostólico roma- no” (art. 2), e a da Costa Rica dispõe que a religião católica é a do Estado e
que, além disso, reconhece a liberdade de cultos que “não se oponham à moral universal e aos bons costumes” (art. 75).30 Por outro lado, a Constituição do
Panamá “reconhece que a religião católica é a da maioria dos panamenhos” (art. 35) e consagra também a liberdade de cultos “sem outra limitação que o respeito à moral e à ordem pública” (art. 35); a de El Salvador reconhece a representação jurídica da Igreja Católica, mesmo que disponha que as demais igrejas poderão atuar em conformidade com a lei (art. 26); e a do Peru dispõe que, dentro “de um regime de independência e autonomia, o Estado reconhe- ce a Igreja Católica como elemento importante na formação histórica, cultural e moral do Peru e lhe presta sua colaboração” (art. 50).
Outro caráter confessional de algumas constituições é o estabelecimento de disposições que tendem a proscrever a interrupção voluntária das gestações, ao definir que se protege a vida humana desde a sua concepção. Isto ocorre com as Constituições de El Salvador (art. 1), Guatemala (art. 3), Honduras (art. 67) e a da República Dominicana (art. 37). Essas disposições refletem, em boa medida, a influência da Igreja Católica na configuração de alguns dos princí- pios constitucionais que eventualmente podem censurar os dogmas religiosos.