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Em paralelo ao andamento do inquérito policial correu um trabalho prévio de formulação da defesa de Anna Rosa Ribeiro, elaborada, como já tivemos a oportunidade de mencionar, pelo Dr. Francisco de Paula Belfort Duarte, advogado, político e jornalista maranhense cuja trajetória profissional foi sinteticamente lembrada e exaltada por César Augusto Marques em seu Dicionário histórico- geográfico da Província do Maranhão (2008, pp.80-81). Ainda assim, pouco se

sabe sobre dados biográficos mais aprofundados sobre o defensor da senhora Anna Rosa Ribeiro. Sabemos ser oriundo de uma das três principais famílias da Província – Bruces, Burgos e Belforts – que disputavam entre si a hegemonia política na região (MEIRELES, 1972, p.121). Encontramos em Almeida apenas informações de ter sido ele eleito – após defesa da acusada – para o cargo de Deputado Federal

pelo Partido Liberal, então chefiado por Carlos Fernando Ribeiro, marido de Anna Rosa. Figura paradoxal, Paula Duarte gravitou entre os Partidos da Monarquia por um dos quais foi eleito deputado geral pelo 1º Distrito na legislatura entre 1867 e 1870, quando aderiu às ideias republicanas. Integrou ainda a Junta Governativa que governou a Província do Maranhão no ano de 1889 e fez parte da comissão revisora do Código Criminal do Império de 1890 (2005, p.79).

No conteúdo de sua defesa consta uma extensa e detalhada carta na qual o advogado da senhora Anna Rosa constrói uma linha argumentativa sustentada nas supostas falhas do documento elaborado na fase do inquérito policial, e, tomando como referência autores de forte expressão na ciência criminal da época – ou mesmo antes dela – cita estudiosos como Sedillot, Briand, Chaudé, Casper, Mittermayer, Pimenta Bueno, bem como fragmentos de Códigos Penais europeus, para tecer duras críticas, às várias etapas do processo criminal. A primeira delas está relacionada à maneira como se procedeu e consequentemente se confeccionou o primeiro exame de corpo de delito, diga-se de passagem, bastante prejudicial à sua cliente.

Apoiando-se obstinadamente na valorização dos princípios científicos e jurídicos para a constituição de sua defesa, Francisco de Paula assinala que este procedimento é nulo de pleno direito e insuficiente para atestar a existência jurídica do crime, acrescentando ainda que:

A esse acto não pre/sidiram as solemnidades da lei, nem os preceitos/ scientificos, nem finalmente os escrupulos vul/gares que a gravidade da missão dos peritos/ impõe e aconselha. Superficial e pouco/ detido, o primeiro exame no cadaver em ques/tão indica apenas a idéa preconcebida do cri/me, a preocupação que dispensa a analyse/ [fl.214v] a postergação das formulas que conduz sempre/ ao erro irreparavel. Convidados a constatar a existência de/ um crime, de cujas imaginarias peripecias/ tinham tido previamente vagas informações,/ desnaturadas e apaixonadas, os peritos, tendo/ à vista o cadaver não examinaram fria e/ scientificamente os signaes que elle apresenta/va, contentando-se com descrever confusamen/te as contusões, echymoses e marcas que des/cobriram á primeira vista e de cuja grandesa,/ profundidade e caracter olvidaram a minu/ciosa menção, que lhes é recommendada pe/los preceitos da arte e especialmente pela/ lei criminal. Pimenta Bueno pag.89 (AUTOS, 2009, p.293).

Os erros que aponta neste exame, para ele, estão relacionados não apenas à presença do que denominou de „espectadores inúteis‟ no ato da autópsia, mas, sobretudo à maneira irregular e extravagante como foram utilizadas as regras

científicas adequadas à prática dos médicos legistas, em que postula, citando ele Sedillot, ser necessário examinar as três grandes cavidades do tronco: cabeça, peito e abdômen, pois nelas residem frequentemente as lesões mais graves, sendo os membros raras vezes a sede de feridas suficientes para causar a morte (AUTOS, 2009, p.294). Descrevemos esta afirmação por considerar que, foi com base nesta prerrogativa que Francisco de Paula começou a dissolver, pelo menos em termos científicos e jurídicos, a possibilidade de que Innocencio tenha falecido de maus tratos, já que boa parte das contusões apontadas no corpo da vítima pelos legistas do primeiro exame encontravam-se nos braços e nas pernas, sendo fundamental constatar o fato de que estes mesmos legistas não examinaram as tais três principais partes do corpo, falha altamente propícia ao desenvolvimento de hipóteses favoráveis a acusada, como assim aconteceu.

Com base em tais considerações acabou o advogado de defesa taxando o primeiro exame cadavérico de fantasioso, contraditório, insignificante, duvidoso e recheado de parcialidade, pontuando que:

aos peritos de um corpo de delicto, não/ é licito fundamentar as suas conclusões/ em conjecturas mais ou menos arriscadas/ e audaciosas – as suas respostas devem ser/ firmes, absolutas, positivas por isso que/ são o fructo da observação scientifica e/ as consequencias resultantes da inspec/cão ocular. Desde que esta não é suffici/ente, ajudada dos recursos da arte, para/ determinar a convicção, aconselha o ma/is vulgar critério que se conclua pela não/ existencia do phenomemo apparente, que/ não pode dar lugar ao procedimento da/ justiça” (AUTOS, 2009, p.295).

A racionalidade de sua argumentação a respeito da preferência legal pela inexistência de crime quando não categóricas e absolutas as conclusões que asseverem a sua concretude, encontra respaldo na documentação a partir da qual desenvolve sua defesa, na medida em que, não foi apresentada, com base em provas cabais, a existência de assassinato no primeiro procedimento.

É válido acrescentar, no entanto, que a crítica que o Dr. Francisco de Paula fez em relação aos termos que provocam descrédito no primeiro exame, tais como provavelmente, possivelmente, talvez, pode ser, que levam a um distanciamento da verificação jurídica, encontram-se também na escrita do segundo corpo de delito, para este advogado considerado como mais apreciável e digno de respaldo científico, pois a partir dele houve um afastamento do campo das conjecturas e probabilidades no qual estavam mergulhados os médicos do primeiro

laudo, tornando-se mais próximo do alcance de uma verdade científica quando os peritos afirmam com convicção que Innocencio faleceu de morte natural, resultado de hypeomia intertropical. Conforme observação de Francisco de Paula:

Presidiram ao segundo exame to/das as solemnidades estabelecidas na/ lei; consagrou-o a presença do agente da/ justiça publica; a mais ampla analy/se e discussão foi aberta; e de tantas ga/[fl.220v]rantias para a justiça foi elle ladeado,/ que os mesmos peritos da primeira au/topsia compareceram á diligencia á convi/te da authoridade exposeram e motivaram/ as suas conclusões, que foram vencidas pe/lo parecer unisono dos quatro médicos [do segundo corpo de delito] (AUTOS, 2009, p.299). A confrontação que o Dr. Francisco de Paula estabeleceu entre os dois laudos periciais realizados em Innocencio – considerados por nós os principais documentos que constituem o processo-crime – demonstram a credibilidade que o mesmo atribui ao segundo exame em detrimento do primeiro procedimento por encontrar naquele, indícios mais favoráveis à absolvição de Anna Rosa Ribeiro, imbuído que estava da função de defendê-la.

Isso porque, para Francisco de Paula, à diferença do primeiro exame de corpo de delito, o segundo laudo seguiu mais à risca as regras a que deve se submeter uma „legítima perícia‟, em que se exige ser orientada pelo exame das premissas emitidas pelo perito, sendo estas analisadas com base nas leis científicas e comparadas às alegações, depoimentos, confissões do(a) acusado(a) e de outras peças de convicção (AUTOS, 2009, p.299).

Assim ele procedeu na etapa de Justificação, cujo conteúdo também foi anexado ao material da defesa. Nesta ocasião foram submetidos a novo depoimento o Dr. José Mariano da Costa, então Chefe de Polícia da Província; Luiz Travassos da Rosa; Carlos Augusto Nunes Paes, que agenciou eventualmente, a compra dos escravinhos Jacintho e Innocencio para Anna Rosa Ribeiro; Olympia Francisca Ribeiro62, liberta e encarregada do tratamento do menor e, por fim e mais

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É válido mencionar o papel desempenhado por Olympia Francisca Ribeiro neste processo, pois foi nele bastante categórica ao defender sua senhora, declarando que Innocencio tinha o hábito de comer terra, que os ferimentos de seus punhos eram oriundos de queimaduras e que nunca houve ausência de cuidados nem na aplicação dos remédios nem no fornecimento de alimento ao menor. Tais informações foram altamente favoráveis à Anna Rosa, mas, mais que isso, revelam quão diversificada era a relação senhor/escravo no trato do cotidiano, já que mesmo submetida à exploração que sua condição étnico-social lhe impunha, Olympia agiu em defesa de sua dona, circunstância que nos possibilita pensar, por um lado, numa discussão acerca da definição de uma identidade, do que nos aproxima em nome de um interesse comum, mas por outro, nos permite questionar em que grau pode-se falar de conivência entre as envolvidas e qual a qualidade desta atitude.

importante, o Dr. Antônio dos Santos Jacintho, do qual partiu a constatação de que Innocencio teria falecido de hypoemia intertropical, devido ao vício deste de comer terra. A estes depoentes foram inquiridas, pelo Dr. Francisco de Paula, as seguintes proposições:

1º= Que o escravo Innocencio de menor eda/de, pertencente ao Dr. Carlos Fernando Ribeiro/ ausente, e que fallecêra recentemente suc/umbido á uma hypoemia, proveniente do/ habito de comer terra, tendo-lhe sobrevindo/ desyntheria sanguinea, estado edematoso e prolapso do annus.

2º= Que o dito escravo menór tinha em toda/ a superficie do corpo marcas e signaes de/ pancadas, antes de adquirido pelo seu ulti/mo senhor.

3º= Que em o pulso ou punho apresen/tava elle antes de fallecer e depois de/ fallecido uma cicatriz ou ferida, provenien/te de queimadura, occasionada por impru/dencia, tendo o fallecido se queimado no acto/ de assar um pedaço de carne em um fo/gareiro.

4º= Que o dito Innocencio fôra sempre/ tractado, cuidado, medicado e alimenta/do convenientemente.

Ao que as colocações dos inquiridos convergiram incisivamente para a seguinte conclusão: que a morte de Innocencio deu-se por hypoemia intertropical; que existiam marcas e sinais de pancadas em seu corpo, porém, que estas eram já anteriores ao domínio da acusada e que houve emprego de tratamento, cuidados, medicação e alimentação convenientes. Tais afirmações fazem com que o advogado de defesa acrescente que: “a idéa do crime está pois excluida; e/ como onde não existe o crime não pode haver/ delinquente – certo e manifesto é que falta ao/ summario a base, a pedra angular em que/ tem de repousar a procedimento official” (AUTOS, 2009, p.301). Argumentação amplamente imparcial e sustentada pela lógica operacional jurídica.

Não somente o primeiro exame cadavérico feito no escravinho esteve sujeito às críticas de Francisco de Paula. Também os dois processos a que foi submetida sua cliente Anna Rosa, tanto na fase policial quanto judicial63, foram, conforme sua declaração, abusivamente arbitrários. Ao inquérito policial atribuiu completa falta de senso e compromisso com a letra da lei uma vez que não cumpriu com rigor e racionalidade as etapas que lhe compete pelas regras da ciência criminal, às quais, segundo o Dr. Francisco de Paula estariam vinculadas à coleta de provas vivas e recentíssimas em relação ao delito, dada através de uma atuação

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A fase do sumário é, por Francisco de Paula, brevemente referida como um dos maiores exemplos jurídicos de violação da lei e abuso de poder, ao considerar ter o juiz agido ex-officio, ou seja, como formador de culpa, acumulando, desta forma, a função de julgador e de defensor de uma das partes, não sendo este último um proceder de sua alçada, uma vez que a imparcialidade deve guiar suas ações.

pronta, decisiva e que deva ser tão resumida quanto eficiente; que cumpra à risca o procedimento de corpo de delito, verifique o fato punível, os depoimentos64 bem como os autores e cúmplices deste (AUTOS, 2009, p.302). Daí considerar que:

O que elle foi [o inquérito policial] – sabe a população in/teira desta capital – uma devassa diffa/matoria, onde menos se inquiriu do de/lito do que da vida privada, da condu/cta domestica, das realações intimas, da/ accusada... os sulcos que elle abriu cons/tituem feridas profundas, que produsi/rão um dia seus lamentaveis effeitos,/ não sendo o maior delles a usurpação/ [fl.223v] e o confisco das attribuições da magistratura/ em proveito da policia, avida e insaciavel/ de arbítrio, prompta sempre para sacrificar/ em seu altar a liberdade individual e politi/ca dos membros da nossa sociedade tanto/ mais infeliz quanto mais facilmente expo/liavel (AUTOS, 2009, p.302).

Acusa ainda falhas na maneira como procedeu o subdelegado de polícia do 2º Distrito devido ao trato que este teve com as testemunhas e informantes, e ao permitir, já nesta etapa, a intervenção de um promotor público no andamento da fase de coleta dos depoimentos, considerando estar caracterizado no Código Criminal a ilegalidade deste procedimento65. Ilegalidade esta que aponta estar presente também no ato de interrogatório da denunciada, considerando:

Digno da mais alta censura, arbítrio pe/rigoso, execravel e funesto [ser] o interrogatório a/ que esteve a accusada sugeita com manifesta surpresa, tanto mais condemnavel quanto de/balde interpoz a justa reclamação da assisten/cia de seu advogado, que lhe foi negada, viola/do assim o principio capital da lei moral e/ criminal, por virtude de cujo preceito não de/vem os agentes do poder publico desrespeitar o/ domicilio, nem pretender por meios capciosos a/ extorsão de indicios compromettedores da seguran/ça do accusado. A confissão apenas vale quan/do é coincidente com as provas dos autos – o que/ quer dizer tanto como não ser licito á Juiz al/gum buscar arranca-la ao medo, a perturbação, á fraqueza do sexo... (AUTOS, 2009, p.304-305).

Um parêntese aqui nos parece bastante válido quando o advogado de defesa de Anna Rosa Ribeiro, acrescenta um ingrediente a mais na substância de

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Quanto à etapa da coleta de depoimentos na fase policial, Dr. Francisco de Paula destaca ainda que “das vinte e seis testemunhas ouvidas – uma/ não há que haja assistido ao pretendido crime,/ ou delle tenha tido a menor noção” (AUTOS, 2009, 303). Esta declaração serve, portanto, para reforçar a conclusão juridicamente viável da não existência do crime, e consequente de um autor. Além do mais, considera que, afora as alegações de Carlos Augusto Paes, Gregoria Rosa, Olympia Francisca Ribeiro e Antônio dos Santos Jacintho que „falam bem alto em favor da inocência da acusada‟ (AUTOS, 2009, p.309), os depoimentos adquiridos na fase judicial são nulos e despojados de critérios, uns difamatórios e outros inverossímeis, justamente por não conter neles provas reais que incriminem a ré.

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Diz isso por considerar não existir nenhuma lei que permita a intervenção do promotor público no inquérito policial, “antes é patente das disposições exaradas [no artigo 42 do Código] que a assistência do acusador é excessiva em tal processo” (AUTOS, 2009, p.304).

sua defesa ao mencionar a fraqueza do sexo que pertence sua cliente, quando sabemos fazer parte da mentalidade da época – e Michel Foucault tem contribuição significativa sobre o tema – que as relações de gênero, do que se definiria como feminino e/ou masculino, já era assunto largamente explorado nas ciências (medicina, psiquiatria, economia, pedagogia e mesmo do direito) que estavam em processo de institucionalização no século XIX, com a instauração das chamadas sociedades burguesas. Pensada como ser débil, frágil e, por isso, suscetível às mais diversas perturbações, essa característica representativa do ser feminino acabou, neste caso particular, agregando valor positivo à circunstância em que estava submetida Anna Rosa Ribeiro, sinalizando assim que já há produção de um ser „fraco‟ no discurso jurídico.

No entanto, acreditamos que, não foi exatamente o fato de ser mulher66 o que motivou sobremaneira a absolvição da ré, mas por pertencer esta às camadas economicamente e politicamente mais privilegiadas da capital da Província e por se tratar a outra parte de um indivíduo marcado pela condição de escravo.

Notemos que com as duras críticas apontadas por Francisco de Paula ao conteúdo do inquérito policial houve um redirecionamento da leitura jurídica dos fatos na medida em que os argumentos por ele articulados incidiam sobremaneira na supostas deficiências de cunho científico – a partir do qual se define o legítimo saber jurídico – demonstradas nesta primeira etapa da investigação, o que não nos permite afiançar que esta colocação refletia alguma espécie de hierarquia na legitimidade dos discursos policial e jurídico. Entendemos que sua crítica à fase policial, que não chega a ser uma crítica ao método de inquérito policial de modo geral, esteja vinculada a um desfavorecimento que seu conteúdo poderia gerar para

66 Embora não nos seja possível traçar, a partir das particularidades deste caso, noções mais amplas

a respeito da condição feminina para uma realidade escravista, podemos conjecturar, no entanto, que a fama atribuída a Anna Rosa Ribeiro, pela opinião pública, de maltratar seus escravos, e que antecedia ao processo a que foi sujeita, indicam que as atitudes da acusada diferiam dos padrões de feminilidade (submissão, passividade, confinamento ao espaço doméstico) privilegiados naquele período, especialmente àquelas provenientes das classes dominantes para as quais se dirigiam, predominantemente, os discursos de feminilidade burguês. Anna Rosa não era um caso isolado. Em estudo biográfico sobre personalidades marcantes para a História do Maranhão, a pesquisadora Elizabeth Abrantes discorre sobre a vida de Ana Jansen, mulher de “trajetória singular e em muitos aspectos contrária aos estereótipos atribuídos ao sexo feminino” (ABRANTES, 2011, p.53), devido tanto ao reconhecimento de sua forte influência na vida política e econômica da capital da Província quanto pela crueldade com que tratava seus escravos. Talvez a ideia de fragilidade que se tentou vincular às mulheres, sobretudo às mais abastadas, se dissipasse frente ao poderio social a que sabiam pertencer mulheres como Ana Jansen e Anna Rosa Ribeiro. A noção de moralidade feminina então vigente batia-se diante de atitudes sádicas tomadas por aquelas(es) que abusavam de sua „autoridade‟ nas relações escravistas, mostrando mais uma vez que nem sempre a teoria condizia com a experiência vivida.

sua defendida. A ênfase nas falhas científicas indicam a própria maneira como se pretendia o discurso jurídico e suas instituições submeterem os membros de uma sociedade e de uma época.

Tão expressiva quanto a formulação da defesa foi o papel da acusação, que, à diferença do que se acostumou a dizer sobre este processo, foi iniciada a partir de denúncia efetivada pelo promotor adjunto Antônio Gonçalves de Abreu uma vez que o promotor público titular da capital, Celso da Cunha Magalhães, encontrava-se, segundo explicações presentes na Introdução dos autos transcritos, em licença por motivos de enfermidade, somente reassumindo suas funções a 9 de dezembro de 1876, já em andamento a fase judicial dos depoimentos.