Nos últimos anos a multiplicidade de estudos desenvolvidos em torno do tema da escravidão brasileira tem contribuído para ampliar o redirecionamento de uma perspectiva teórica que tradicionalmente concebeu senhores de escravos e cativos como duas categorias sociais distintas, homogêneas e, consequentemente, cristalizadas. Teorias sobre as quais não podemos deixar de reconhecer nem a importância para o crescimento da produção acadêmica sobre o tema nem o lugar de quem as escreveu, mas que com o tempo tornaram-se insuficientes para abarcar a complexidade do debate, abrindo caminho a outras leituras.
As críticas a esta maneira de interpretar uma instituição tão expressiva e cara ao processo histórico brasileiro quanto o foi o sistema escravista, inserem-se no esforço de empreender – principalmente com base em estudos locais e regionais e a diversificação das fontes utilizadas para as pesquisas – um exercício que permita perceber as várias formas assumidas pelo convívio mantido não somente entre senhores e sujeitos escravizados, mas também as conivências e os conflitos estabelecidos entre os próprios cativos, aspecto este questionador da noção de que prevalecia uma identidade comum que ligava, radicalmente, os membros deste segmento entre si.
No interior desta produção, a questão da resistência escrava assume papel bastante relevante ao salientar os mecanismos articulados pelos indivíduos escravizados para, senão livrar-se do domínio senhorial, pelo menos atenuar o peso desta autoridade. Assim, praticaram desde resistências as mais abertas, experienciadas através de insurreições, fugas, aquilombamentos, assassinatos, roubos, atos criminosos em sua ampla variedade, compras ou pedidos de alforrias, a recursos mais velados ou negociados a respeito dos quais dependia a criatividade, inteligência e sorte dos cativos, como assim observa o historiador João José Reis.
Enquanto parte fundamental para a compreensão das múltiplas formas de resistência escrava, a problemática do crime assumiu importante valor em nosso estudo, pois ao considerá-lo em sua historicidade pudemos observar que sua concepção na sociedade escravista brasileira estava diretamente associada à leitura jurídica feita a respeito da condição social do cativo, permitindo-nos considerar que, no mais das vezes, era sensivelmente distinto o tratamento dispensado pela Justiça ao escravo quando figurava ou como vítima, onde a lei se mostrava mais relaxada
em suas resoluções, ou como autor de um ato criminoso, onde era mais respeitada a aplicação da lei. Essa conclusão, entretanto, pode estar vinculada à dificuldade em se encontrar fontes que permitam apontar situações em que se possa visualizar, por exemplo, crimes cometidos pelos senhores contra seus cativos já que esta prática, por mais que seja teoricamente punível quando configurada como sevícia, por muitos motivos – dentre os quais podemos mencionar a negligência dos senhores e da polícia – não chegava a formar registro policial e muito menos a concretizar processo judicial, o que de certa forma diminui a viabilidade das pesquisas interessadas neste aspecto das relações escravistas e apontam um outro âmbito, cujos os registros parecem mais abundantes, qual seja, o da criminalidade escrava.
Foi, no entanto, sob a perspectiva da criminalidade contra escravos que se desenvolveu nosso interesse em analisar o processo-crime ocorrido contra Anna Rosa Vianna Ribeiro, importante dama da sociedade ludovicense da segunda metade do século XIX e de cuja acusação nos parece estar vinculada não somente a um reflexo da intensa propaganda abolicionista disseminada àquele período, mas também a um assunto bastante profícuo ao estudo das relações escravistas, e que diz respeito à intervenção do poder público na regulamentação da relação senhores/escravos. Interferência esta ambígua e complexa, diga-se de passagem, pois se por um lado ela intervinha a favor do cativo, como assim ocorreu com o ato de denúncia promovido pela Promotoria Pública do Estado do Maranhão contra a futura baronesa, por outro lado, mostrava-se relapsa e débil frente aos interesses particulares dos escravagistas, como assim revela a atitude marcada pela absolvição da ré, ainda que a acusação de sevícia que contra ela pesava, fosse juridicamente reprovada.
A dubiedade da condição do cativo, percebido ora como coisa ora como pessoa dotada de ciência, refletia a maneira mesmo como se institucionalizou o aparato judiciário maranhense no período imperial, cuja herança colonial tornou problemática sua relação com a ideia de público, circunstância que acabou dificultando uma intervenção mais objetiva e imparcial – como assim se propunha o discurso jurídico – diante dos interesses e privilégios dos escravistas, de maneira que tornou complicado falar de uma delimitação do controle entre o âmbito público e privado quanto à tutela do cativo, já que ambas as instâncias, na prática, se mesclavam e se confundiam.
Aliás, essa objetividade e imparcialidade sobre a qual repousou (e ainda repousa) o discurso jurídico, fruto mesmo da racionalidade científica que tomou para si a autoridade e credibilidade do saber, foi um dos critérios fundamentais para a formulação da defesa de Anna Rosa, quando seu advogado insistiu na crítica às deficiências de ordem científica a que estiveram sujeitos os procedimentos policiais na coleta de informações para a investigação, enfatizando, de quando em quando, assentar-se o discurso jurídico em preceitos orientados pela busca da verdade e a aplicação legal e devida das penalidades.
Enquanto produto de concepções cultural e historicamente construídas, todo o aparato jurídico característico desta época e sociedade, ainda que arbitrário, tomava para si o status de instituição puramente formal e objetiva, impondo aos indivíduos, simplesmente, obedecer o conteúdo de suas leis e não questioná-la ou transgredi-la sob pena de punição. Na prática, como tivemos a oportunidade de observar no caso criminal movido contra Anna Rosa Ribeiro, o uso feito desse conteúdo jurídico permitia perceber que a manifestação de interesses particulares estava longe de ser eximida. Entre as partes envolvidas no processo figurava, de um lado, um escravo menor de idade cuja mãe, negra forra, respondeu a um processo criminal meses após o processo que investigava a morte de seu filho, do outro lado, uma mulher oriunda de família abastada, proprietária de escravos e, principalmente, esposa do chefe do Partido Liberal na Província, que, mesmo não estando no poder, quando se encontrava sua cônjuge sob investigação, teve importante influência no jogo político regional.
A forte repercussão deste fato na literatura e imprensa, aliás, incidiram sobremaneira neste último aspecto, acreditando que, mesmo sendo a denúncia jurídica de uma escravocrata algo quase inusitado para aquela conjuntura, sua absolvição não representou alguma surpresa para a opinião pública, visto exprimir, mais uma vez, a autoridade e o interesse dos mais privilegiados.
Tratamos de apenas um único caso de acusação contra os desmandos senhoriais. Muitos traços da conflituosa relação escravista nos foram revelados. Nossas conclusões estão longe de abarcar a complexidade desta sociedade, representam apenas um flash diante de uma realidade muito mais ampla e plural a
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VIVEIROS, Jerônimo de. Alcântara no seu passado econômico, social e político.
Jornais que noticiaram a morte de Innocencio
O Publicador Maranhense (sexta-feira, 17 de nov. de 1876)
Exame de um cadáver – Ante-hontem espalhou-se nesta cidade que um escravo de 11 anos, de propriedade do Sr. Dr. Carlos Fernandes Ribeiro, que se acha ausente em sua fazenda em Alcântara falleceu victima de sevicias.
A policia tendo disto conhecimento procedeu immediatamente como lhe cumpria.
Procedido o corpo de delito pelos peritos drs. Raimundo de Castro e Lemos, acharam o seguinte (descrição do 1º corpo de delito).
Consta-nos que vai proceder ao inquérito o Sr. Dr. Chefe de policia.
O Publicador Maranhense (sábado, 18 de nov. de 1876)
Novo exame cadavérico – Em presença da Sr. Dr. Chefe de policia, de um amanuense de sua secretaria que o acompanhava e do promotor público interino procedeu-se ante-hontem, a requerimento do Sr. Dr. Paula Duarte, a novo exame no cadáver do escravinho do Sr. Dr. Carlos Ribeiro, de que hontem nos occupamos, e cuja morte é atribuída a sevicias.
Feita a exhumação procederam ao exame os peritos indicados pelo Sr. Dr. Paula Duarte em sua petição, e foram estes os Srs. Drs. A. dos Santos Jacintho, Fábio A. Baima, J. M. Faria de Mattos e Manoel J. Ribeiro da Cunha, sendo também a acto assistido pelos do exame anterior (descrição do 2º corpo de delito).
O Publicador Maranhense (quinta-feira, 23 de nov. de 1876)
Secção geral
A morte de Inncencio
Agita-se presentemente nesta capital uma questão gravissima, sob a epigraphe, acima e que traz a população seriamente impressionada.
Esta questão é o boato sinistro de ter sido immolado, por meio de sevicias, um infeliz escravo menor de dez annos de idade, pertencente ao Dr. Carlos Fernando Ribeiro, que ha muito se acha ausente desta cidade em seu engenho, no termo de Alcantara.
Logo que circulou este boato, chegou, naturalmente aos ouvidos da policia uma denuncia de que este escravo havia sido morto por violência.
O Sr. Silva e Sá, subdelegado do 2º distrito, foi a primeira auctoridade que tomou, por iniciativa própria, conhecimento deste fato, cuja gravidade chamou logo sua atenção.
Dous medicos, convocados para o exame, os drs. R. de Castro e Lemos, procederam ao respectivo corpo de delicto e declararam o que consta do exame publicado nos jornais desta capital. Logo apoz este exame requereu o Dr. Paula Duarte, por interesse de terceiro, cujo nome não declarou, segundo exame, indicado para peritos os drs. Santos Jacintho, Faria de Mattos, Ribeiro da Cunha e Fabio Bayma.
Feito este, externaram elles o seu parecer pelo modo constante de suas respostas, também publicados nos referidos jornaes.
Ao mesmo tempo que a policia trabalhava por sua parte, requeria o Dr. Paula Duarte perante o juiz criminal da 1ª vara uma justificação sobre este fato, na qual figuram como testemunhos pessoas muito importantes, principiando o depoimento pelo exmo. Dr. Chefe de policia, que sem duvida mal avisado, inutilisou- se neste negocio, sobre que lhe cabia tomar a principal parte. Outros testemunhos já tem deposto – o dr. Santos Jacintho, srs. Travassos da Bosa e major Nunes Paes e consta-nos que faltam ainda muitas.
Dos tres primeiros já estão no dominio do publico os respectivos depoimentos, sendo o do dr. Santos jacintho muito longo e minucioso.
Aguardemos os mais.
É este o estado em que pára esta questão que, não cessaremos de repetir, é da maior gravidade e traz a população seriamente impressionada.
Tem a sociedade maranhense a mais plena confiança nas justiças do paiz, para não lhe passar pela mente que, se criminoso houver neste drama de sangue, encorage-o a impunidade para a continuação de novos sacrifícios.
A voz publica já deu à autoridade a ponta do fio para guia-la no labyrintho. Cumpre pois que não descance, que ponha de parte as attenções para só se consagrar à causa da justiça, á causa da humanidade.
Attenda que alguns dos medicos do segundo corpo de delito não eram as mais competentes para funcionar nelle. E se não vejamos:
O dr. Santos Jacintho, foi o medico encarregado do tratamento do menor, tomou parte no negócio depois do fallecimento deste e forneceu o attestado de óbito; devia, portanto, declinar de si a competencia para o exame como fez quando foi chamado a primeira vez no Lycêu, segundo se vê do seu depoimento.
O dr. Fabio Bayma por parentesco com o indigitado criminoso, figurou indebitamente no corpo de delito.
Restam os drs. Faria de Mattos e Ribeiro da Cunha. Pode, portanto, no terreno dos bons princípios, ser aceito, sem censura, um tal modo de proceder?
Respondam-nos, mas façam-no com a mão da consciência.
Os caracteres que citamos inspiram-nos; mas a sociedade tem leis, tem exigencias a que nos devemos subordinar.
Vamos fechar este artigo com o seguinte appello:
Não descance a justiça. Não esmoreça a autoridade na pesquisa do autor ou autores deste crime, se crime existe, sejam elles pobres ou ricos.
Ponha de parte as considerações mal entendidas, as attenções indevidas: só assim merecerão os applausos do povo os depositários da lei e da justiça.
Continuaremos
21 de novembro de 1876 A voz do povo.
Jornal: O Paiz (São Luís - MA), 16 de novembro de 1876 (p.03, c. 02) Transcrito por: Jacira Pavão da Silva
Acervo: Biblioteca Pública Benedito Leite
Notícias
Exame de um cadaver – Correu antehontem que um escravo, de 11 annos, do Sr. Dr. Carlos Fernando Ribeiro, falleceu de sevicias, nesta cidade.