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CHAPTER 5: Data Presentation and Analysis

5.1 Perceptions of Security

Historicamente, o Direito do Trabalho alcançou sua autonomia ao se desprender do Direito Civil, apresentando peculiaridades que o tornam um ramo especial da ciência jurídica. Entretanto, encontra-se

“ainda muito preso ou próximo do Direito Civil, de índole geral, universal, comum,

que lhe serve de fonte subsidiária, além de lhe proporcionar um sem-número de noções e conceitos jurídicos gerais, indispensáveis para o seu estudo e

compreensão.”165

SÜSSEKIND lembra que não pode mesmo ser absoluta a separação entre tais

ramos “por força da própria unidade orgânica do Direito”, além de que

163 LOBO, Paulo Luiz Neto. Contrato e Mudança Social, Revista dos Tribunais, p. 40.

164 JOSSERAND, Luis. Aperçu general des stendances actuelles de la théorie des contrats, Revue Trimestrielle

de Droit Civil, p. 08-09 e ANDRADE, Darcy Bessone de Oliveira. Do Contrato: teoria geral, p. 39. Já a teoria anticontratualista ataca o reconhecimento dessas figuras, ao fundamento de que a adesão a um ato unilateral prévio não altera a unilateralidade originária, daí permanecendo tal natureza. Nessa negativa de contratualidade, estariam sendo discutidos três aspectos: a) a dificuldade de conhecimento das cláusulas, no momento da adesão; b) a ausência da discussão prévia: e c) a desigualdade dos contratantes. Cf., a propósito, ANDRADE, Darcy Bessone de Oliveira. Do Contrato: teoria geral, p. 39.

“a importância indesmentível do Direito Civil e a amplitude do campo de ação que

constitui o objeto de suas normas tornam bastante fortes suas relações com todos os

outros setores da enciclopédia jurídica.”166

O Direito Civil ganha especial importância, pois, segundo doutrina, é o chamado direito comum no campo do Direito Privado, daí a ele recorrer o hermeneuta juslaboralista autorizado pelo art. 8º. da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe expressamente ser o direito comum fonte subsidiária do Direito do Trabalho, naquilo em que não é incompatível com os princípios fundamentais deste.

Exemplificando os vários institutos aproveitados do Direito Civil, cita-se a teorização sobre pessoas, capacidade, domicílio, bens, fatos e atos jurídicos, bem como a teoria das obrigações e dos contratos, os critérios de fixação da responsabilidade, a teoria das nulidades, entre outras.

A imbricação dessas disciplinas é ainda apresentada no que tange aos institutos que visam à proteção ao consentimento livre e a tutela dos fracos, segundo as palavras de RIPERT:

“o direito do trabalho nada mais faz do que procurar realizar os próprios ideais do

direito civil: o consentimento só obriga quando é livre e consciente; a lesão e a usura são causas de nulidade, porque revelam um abuso contra a fraqueza alheia, indo em socorro dos fracos. O legislador moderno se encaminha no mesmo sentido dos

princípios do direito civil, já que a liberdade só convém aos fortes.” 167

Embora o Direito Civil, em regra, discipline relações supostamente igualitárias, diferentemente do Direito do Trabalho, que regula a relação entre duas forças sócio- econômicas desiguais, o que lhe exige maior atenção no zelo a essa proteção, tal afirmação de RIPERT serve para revelar a tendência civilista de proteger os fracos com a aplicação de novos institutos que vêm sendo criados, de modo a exigir igual ou maior intensificação dessa tutela por parte do Direito do Trabalho.

Também com o Direito da Empresa há estreita sintonia.

166

SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho, v. 1, p. 141.

167 RIPERT, G. L‟Ordre Économique et la Liberté Contractuelle, 1934, vol. II, págs. 348-349, apud MORAES

DONATO acusa que as interrelações foram mais próximas no processo de formação do Direito do Trabalho, aproveitando-se do Direito Comercial as noções de empresa, estabelecimento, grupo econômico, sócio-empregado, diretor-empregado de sociedade anônima, viajantes comerciais168, bem como de aviso prévio, indenização no caso de rescisão nos contratos e justas causas para rescisão, todas essas disposições encontradas no antigo Código Comercial, além do tratamento que é dado por esse ramo à regulação das sociedades comerciais, falência e concordata, corretagem, representante comercial, atividade comercial, negociação por conta própria ou alheia, bem como, hoje em dia, se intensificando as relações entre as duas disciplinas no campo da regulamentação do Direito marítimo e aéreo.169

É também desse ramo que se extrai o tema relativo à teoria da empresa, o que fez BOTIJA afirmar que a vinculação do Direito Comercial com o Direito do Trabalho é maior,

dada a “ordenação laboral da empresa”, do que com o Direito Civil, fazendo deste um direito

supletivo.170

Embora com tal entendimento não comungue SÜSSEKIND, reconhece este jurista ser estreita a conexão entre esses dois ramos, já que foram extraídas do Direito Comercial as disposições sobre organização e funcionamento das sociedades comerciais, uma das partes que normalmente figura na relação empregatícia.171

Aliás, pontua MORAES FILHO, o Direito Empresarial teve tratamento ampliado e alterado no Direito do Trabalho para

“tutelar precisamente os colaboradores da empresa (empregados), e não só o

organismo produtivo em si mesmo, como conjunto de bens e de relações jurídicas abstratas. Os conselhos de empresa, a participação nos lucros, o acionariado operário, os contratos coletivos, a coletivização da própria vida comercial, a integração cada vez maior do empregado na empresa mercantil, tornando-a cada vez mais um organismo social, com profundas modificações do papel do antigo

comerciante, individualmente considerado.” 172

168 Cf. extenso apanhado histórico extraído pelo autor. DONATO, Messias Pereira. Curso de Direito Individual

do Trabalho, p. 89-90.

169 MORAES FILHO, Evaristo de. Tratado Elementar de Direito do Trabalho, p. 156. 170

BOTIJA, Eugênio Perez. Curso de Derecho del Trabajo, p. 17.

171 SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho, v. 1, p. 142.

A identificação dessas relações entre tais ramos do Direito e seus institutos comuns contribui na teorização de espectro mais amplo e sistêmico da natureza da relação empregatícia, assim regida pelo Direito do Trabalho, mas conectada com normas de outras disciplinas, que lhes servem de apoio e justificação.