CHAPTER 3: Methodological Framework
3.3 Informant Selection and Interviews:
O voluntarismo em matéria contratual compõe o leque das influências das concepções filosóficas que, geralmente em reação ao intelectualismo, colocam a vontade em primeiro plano e, em plano inferior, a razão.
A propósito, MARTINS-COSTA lembra a doutrina apregoada por OCCAM e SCOTO da prevalência da vontade sobre a razão do homem que, nascido livre, nada o poderia obrigar senão com o seu próprio consentimento e, assim sendo, as regras obrigatórias não poderiam ter outra origem senão num acordo de vontades, ou seja, no consenso. Acrescenta a influência da moral cristã no medievo, reforçando a convicção de que a quebra da palavra
dada “quando estabelecido um acordo, constituía um pecado.”75
74
BETTI, Emilio. Teoria Geral do Negócio Jurídico, p. 525.
75 MARTINS-COSTA, Judith. A Noção de Contrato na História dos Pactos. Revista do Instituto de Letras da
Anota FASSÒ que o voluntarismo teve na ética cristã um poderoso aliado. Santo Agostinho pregava a lex aeterna como voluntas Dei; para São Cipriano, a vontade divina é a única e verdadeira justiça e, Santo Anselmo, já no século XI, escrevia: justo é o que Deus quer e injusto o que não quer.76
Opondo-se ao racionalismo da escolástica de São Tomás de Aquino, BACON ensinava que não havia outra classe de direito natural senão o estabelecido pela vontade divina.
Também em SCOTO se lê que a causa primeira e absoluta é a vontade de Deus que não está determinada por nada, nem mesmo pela razão. E, finalmente, para OCCAM, de nada serve a razão para explicar as verdades da fé, consistindo a moralidade exclusivamente na obediência aos mandatos divinos, cuja vontade é absolutamente livre e arbitrária.77 A
Reforma, observa também FASSÒ, “está intimamente unida ao voluntarismo e ao anti-
intelectualismo.”78
Na Idade Moderna, FERRATER MORA relata que comentaristas, como RICHARD KRONER, afirmam que a doutrina kantiana, por inteiro, teria sido voluntarista, referindo-se tanto à sua doutrina moral quanto à sua teoria do conhecimento. Diferentemente, entretanto, é o voluntarismo de SCHOPENHAUER, de caráter antes metafísico, em que a
vontade, em face do caráter fenomênico do intelecto, aparece como uma “coisa em si” de
natureza, ademais, inteiramente irracional, e diversa também do voluntarismo de FICHTE,
para quem a “vontade é algo assim como a raiz do Eu.”79
Ao final da Idade Média, especialmente com a cisão operada pela Reforma, a
cultura individualista, segundo a qual “o elemento principal é o homem, não sendo a
sociedade senão uma construção que permite ao homem de fazer valer seus direitos e de exercê-los”,80 se esgarçava sob diversas formas, se configurando nas áreas da política e do direito pela forma da idéia do Contrato Social.81
Com efeito, diz ROUBIER, figura exponencial desse pensamento:
“Todas as idéias que têm base na filosofia individualista terminam por colocar no
primeiro plano o papel da vontade livre e do contrato. A pessoa humana é dona de seus destinos, e é pela ação de sua vontade que seu direito deve ser elaborado.
76 FASSÒ, Guido. Historia de la Filosofía del Derecho, p. 201. 77 FASSÒ, Guido. Historia de la Filosofía del Derecho, p. 202-206. 78 FASSÒ, Guido. Historia de la Filosofía del Derecho, p. 38. 79
FERRATER MORA, José. Diccionario de Filosofía, p. 3.466.
80 ROUBIER, Paul. Théorie Générale du Droit, p. 232.
Considera-se que nada pode corresponder melhor a um direito justo do que aquele que é aceito pela vontade: é justo porque foi querido.”82
E continua ROUBIER doutrinando no sentido de que ao direito não cabe verificar se os contratos firmados são justos ou não, pois não lhe cabe
“intervir para colocar todos os homens sob tutela. Cumpre a cada um cuidar de seus
interesses (jura vigilantibus prosunt). Nos contratos que se supõe por outro lado livremente negociados, os particulares se encontram colocados pelo direito em um estado de igualdade jurídica, quaisquer que possam ser, por outra, suas diferenças econômicas e sociais.”83
Enfim, extremou-se a influência da idéia contratual como aponta ROUBIER, citando MORIN:
“o contrato torna-se o único modo de todas as relações jurídicas entre os homens, e
as diversas sociedades nas quais tem curso a vida humana, o casamento e a família, a profissão, o Estado e a sociedade civil, a Sociedade das Nações, não podem ter que uma origem e uma natureza contratuais.”84
A força da filosofia individualista, na área econômica, é retratada nessa passagem de ADAM SMITH:
“Cada indivíduo emprega sem cessar todos seus esforços a procurar, para o capital
de que pode dispor, a aplicação mais vantajosa; é certo de que tem em vista o seu próprio benefício, e não o da sociedade; mas os cuidados que tem para obter sua vantagem pessoal, conduzem-no naturalmente, ou melhor dizendo, necessariamente, a preferir precisamente aquele gênero de aplicação que se mostra o mais vantajoso para a sociedade... Enquanto procura senão seu interesse pessoal, ele trabalha muitas vezes de um modo muito mais eficaz para o interesse da sociedade do que se ele tivesse por objetivo trabalhar por esse interesse.”85
A Reforma Protestante, pelo lado influente das convicções religiosas, importou em contribuir significativamente para o avanço das concepções individualistas.
Como escreve FASSÒ, a Reforma surgiu, dentre outras razões, “da aspiração da liberação do sujeito da submissão à lei objetiva, deduzindo-se dela o princípio moral interno da consciência individual.”86
82
ROUBIER, Paul. Théorie Générale du Droit, p. 235.
83 ROUBIER, Paul. Théorie Générale du Droit, p. 236.
84 MORIN, Gaston. Vers la révision de La technique juridique, Arch. de phil.du dr., et de soc. jur., 1931, 1-2, p.
78, apud ROUBIER, Paul. Théorie Générale du Droit, p. 236.
85
SMITH, Adam. Recherches sur les causes de la richesse des nations, IV, ch. 11, apud ROUBIER, Paul. Théorie Générale du Droit, p. 236-237.
Importa ressaltar, na pregação de LUTERO, o princípio doutrinário do livre exame, que lhe caracteriza especialmente as feições, pelo qual se tornou viável ao cristão interpretar por si mesmo, diretamente, individualmente, a palavra revelada, e ainda, a suficiência da fé, independentemente de obras, a insular na alma individual a possibilidade de salvação.