3.1 Tekstkorpus
3.1.6 Opptakene
A definição de resíduos de embalagens apresenta-se no ponto 1 do anexo 4. A legislação nacional em vigor, no que diz respeito aos resíduos de embalagens usadas, inclui três diplomas legais:
- Decreto-Lei nº 366-A/97, de 20 de Dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens; - Portaria nº 29-B/98, de 15 de Janeiro, que estabelece as regras de funcionamento
dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e às embalagens não reutilizáveis, bem como as do sistema integrado aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis;
- Decreto-Lei nº 162/2000, de 27 de Julho, que altera o Decreto-Lei nº 366-A/97, de 20 de Dezembro.
- Directiva 2004/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que altera a Directiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens, cuja transposição para o ordenamento jurídico nacional deveria ser feita até 18 de Agosto de 2005;
- Decisão da Comissão 2005/270/CE, de 22 de Março de 2005, que estabelece os formulários relativos ao sistema de bases de dados nos termos da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens.
No Apêndice I, ponto 1.6. da Licença da SPV (entidade gestora de resíduos de embalagens), cabe a esta providenciar a caracterização física dos resíduos de embalagens geridos, discriminados por fluxos de origem. No mesmo Apêndice, no ponto 3.2. é referido que os municípios ou as empresas gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais devem colaborar com a SPV nos processos de caracterização de resíduos de embalagens que sejam da sua iniciativa (MAET/MAOT, 2004).
A responsabilidade do alcance dos referidos objectivos é dos operadores económicos no domínio das embalagens, isto é, os fornecedores de matérias-primas para materiais de embalagem e/ou de materiais de embalagem, os produtores e transformadores de embalagens, embaladores, utilizadores, importadores, comerciantes e distribuidores de produtos embalados, as autoridades e organismos públicos com competências na matéria, designadamente os municípios.
A avaliação do cumprimento dos objectivos de valorização e reciclagem para resíduos de embalagens usadas, para Portugal, implica o conhecimento dos dados apresentados no Quadro V.1.1 Refira-se que a dimensão temporal dos dados é o ano civil (Decisão da Comissão 2005/270/CE, de 22 de Março de 2005, artigo 7º).
Quadro V.1.1. Dados necessários à avaliação do cumprimento dos objectivos de valorização e reciclagem para resíduos de embalagens usadas.
Dado
Número Descrição Requisito legal
1 Peso dos resíduos de embalagens usadas.
2 Peso dos materiais de embalagem (vidro, papel/cartão, metais, plásticos, madeira e outros) contidos nos resíduos de embalagem usadas.
- Directiva 2004/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, no artigo 1º, ponto 3. - Decisão da Comissão 2005/270/CE, de 22 de Março de 2005, artigo 2º, ponto 2, e anexo.
3 Peso dos resíduos de embalagens usadas encaminhados para valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com valorização energética.
4 Peso dos resíduos encaminhados para reciclagem (e.g. reciclagem material, reciclagem orgânica).
- Directiva 2004/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, no artigo 1º, ponto 3; - Decisão da Comissão 2005/270/CE, de 22 de Março de 2005, artigo 3º, ponto 4.
Dado nº 1. Determinação do peso dos resíduos de embalagens usadas
Actualmente, a determinação do peso dos resíduos de embalagens usadas é, na prática, feita de dois modos:
hipótese 1) determinação da quantidade de resíduos de embalagens usadas existentes nos RSU, através de caracterização física dos mesmos. Neste caso é necessário caracterizar os RSU à entrada de todas as instalações do sistema de tratamento de resíduos, no que concerne à presença de resíduos de embalagens usadas (e.g. instalação de triagem, instalação de reciclagem orgânica, incineradora com valorização energética, aterros sanitários);
hipótese 2) determinação da quantidade de embalagens colocadas no mercado no ano civil em que se pretende determinar o peso dos resíduos de embalagens usadas, conforme referido na Decisão da Comissão 2005/270/CE, de 22 de Março de 2005, artigo 2º, ponto 2. Refira-se ainda que esta Decisão estabelece os formulários relativos ao sistema de bases de dados nos termos da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e que estes formulários dizem respeito aos objectivos estabelecidos na referida Directiva e alterações posteriores. A nível nacional, de acordo com a Portaria nº 29-B/98, de 15 de Janeiro, artigo 4º, ponto 1, os dados, referentes às embalagens colocadas no mercado, são comunicados anualmente, ao INR, pelos embaladores e/ou os responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional. Relativamente à SPV, esta tem publicado os dados relativos às embalagens colocadas no mercado em 2004, em SPV (2005).
Assim, é dada a possibilidade de se considerar que a produção de resíduos de embalagens é igual à quantidade de embalagens colocadas no mercado no mesmo ano, o que obviaria a necessidade de caracterização física. Esta decisão deverá ser tomada pelo Estado-Membro, neste caso Portugal.
Dado nº 2. Determinação do peso dos materiais de embalagem contidos nos resíduos de embalagem usadas
Tal como para o dado nº 1, actualmente, a determinação do peso dos materiais de embalagem contidos nos resíduos de embalagens usadas pode ser feita de dois modos: hipótese 1) determinação da quantidade dos materiais de embalagem contidos nos resíduos
de embalagens usadas existentes nos RSU, através de caracterização física dos mesmos. Neste caso é necessário caracterizar os RSU à entrada de todas as instalações do sistema de tratamento de resíduos, no que concerne à presença dos materiais de embalagem contidos nos resíduos de embalagens usadas (e.g. instalação de triagem, instalação de reciclagem orgânica, incineradora com valorização energética, aterros sanitários);
hipótese 2) determinação da quantidade dos materiais de embalagem contidos nos resíduos de embalagens colocadas no mercado no ano civil em que se pretende determinar o respectivo peso. Não foi identificado nenhum requisito legal
Apesar disso, no que diz respeito à SPV, esta tem publicado estes dados em SPV (2005).
Assim, é dada a possibilidade de se considerar que a produção dos materiais de embalagem contidos nos resíduos de embalagens seja igual à quantidade dos materiais de embalagens colocadas no mercado no mesmo ano, o que obviaria a necessidade de caracterização física. De novo, esta decisão deverá ser tomada pelo Estado-Membro.
Dado nº 3. Determinação do peso dos resíduos de embalagens usadas encaminhados para valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com valorização energética
De acordo com a Portaria nº 209/2004, de 3 de Março, as operações de valorização de resíduos incluem, por exemplo, a reciclagem e a incineração de resíduos com valorização energética. Face ao exposto, considera-se que para se determinar o peso dos resíduos de embalagens usadas encaminhados para valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com valorização energética é necessário triar uma amostra representativa do total de resíduos encaminhados para instalações desta tipologia, numa dada SMAUT.
Por exemplo, caso uma SMAUT possua uma instalação de reciclagem orgânica, onde se recicle resíduos de embalagens de papel/cartão, e uma instalação de incineração de resíduos com valorização energética, a amostra deverá ser representativa para o conjunto das duas instalações.
No que diz respeito à valorização dos resíduos de embalagem por reciclagem material, não é necessário efectuar caracterização física dos mesmos, para aferir o dado nº 3, visto que são conhecidos os quantitativos deste tipo de resíduos enviados para reciclagem material, pela SMAUT, uma vez que estes são permanentemente pesados.
Dado nº 4. Determinação do peso dos resíduos de embalagens usadas encaminhados para reciclagem
No que diz respeito à reciclagem orgânica é necessário que o sistema efectue a caracterização dos resíduos recepcionados à entrada deste tipo de instalações, no que concerne à presença de resíduos de embalagens usadas biodegradáveis.
Novamente, no que concerne à valorização dos resíduos de embalagem por reciclagem material, não é necessário efectuar caracterização física dos mesmos, para aferir o dado nº 4, visto que são conhecidos os quantitativos deste tipo de resíduos enviados para reciclagem material, pela SMAUT, uma vez que estes são permanentemente pesados.