• No results found

As primeiras impressões coletadas sobre esse projeto ocorreram há cinco anos atrás, quando um grupo de estudiosos e praticantes de uma técnica terapêutica milenar exercida na medicina chinesa, conhecida como alquimia interna taoísta, perceberam o potencial de criação de um ambiente em sintonia com os ensinamentos da doutrina. Concebia-se, nesse momento, o projeto de um assentamento com as características de uma ecovila, cujos alicerces deveriam estar apoiados em uma consciência ambiental e filosofia de vida, que valorizava a longevidade e saúde dos praticantes, através dos preceitos da sustentabilidade, e que não se furtaria a promover essa prática à população local e circunvizinha. Tal concepção atendia aos conceitos propagados por Gilman (1991), Svensson (2002) e Braun (2005), presentes no arcabouço teórico deste trabalho, orientando as perspectivas de vida em uma ecovila.

Em 9 de Janeiro de 2006, após intensas tentativas de obtenção de um espaço adequado, que pudesse reunir as características necessárias as expectativas dos fundadores quanto aos atributos sociais, econômicos e ecológicos, optou-se por aquisição de uma área de 15 hectares na região de Itamonte, no estado de Minas Gerais. A oportunidade de aquisição de uma terra

viável economicamente pelo grupo, e que possuía recursos naturais abundantes foi incentivada pela preocupação sócio-cultural de desenvolver uma localidade que sofria a mazela do fechamento de uma fábrica de laticínios italiana situada na região. Os pequenos proprietários rurais, quase todos produtores de leite, sentiam as condições precárias de sobrevivência a partir da queda de preços e ausência de comprador do seu produto, e relegados à própria sorte acabavam por negociar suas posses ao agente especulador imobiliário. A re-inserção do contingente de produtores rurais no mercado de trabalho como empregados ou caseiros dos compradores de suas terras, criava um ciclo vicioso nocivo para a população local e para a economia da região.

Uma das formas de romper esse paradigma, segundo Coelho (1995), seria a promoção de uma reorganização que permita a acumulação local dos pequenos empreendimentos e do associativismo, promovendo a reestruturação econômica que possa potencializar desenvolvimento socioeconômico ao aproveitar a mobilização dos recursos humanos e financeiros locais.

No contexto das bases lançadas por Coelho (1995), os participantes do projeto da Ecovila Viver Simples, queriam averiguar se a presença de uma organização nos moldes de uma ecovila poderia ser perceptível pela população local e trazer desenvolvimento, dentro da premissa de sustentabilidade almejada.

Figura 21 – Mata Atlântica com araucárias (espécie endêmica da região).

Fonte: JORGE, M. Aurélio, 2006.

Figura 22 – Recursos naturais no assentamento – rios e cachoeiras

4.1.1

– A natureza jurídica do assentamento

Na tentativa de estabelecer uma organização que atendesse as características, a priori, idealizadas pelos membros: autogestão, organização sem finalidade lucrativa, mas que permitisse aos participantes resguardar os investimentos a serem realizados na confecção desse empreendimento, a ecovila foi constituída como um condomínio civil. A lei básica que regula o condomínio é a Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, existindo também regulamentação na Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil) e na Lei 8.245 (Lei do Inquilinato), de 18 de outubro de 1991.

Nas diversas discussões realizadas nos primeiros meses de 2006 de abordagem desse assunto, a percepção de que um condomínio expressaria a idéia, em sentido técnico, do direito exercido por mais de uma pessoa sobre o mesmo objeto do ponto de vista legal atendia as expectativas dos membros. Ademais, a vantagem de garantir o direito exercido pelas pessoas sobre suas unidades privativas e sobre as dependências de uso comum de edificação construída sob a forma de condomínio mostrou-se assertivo juridicamente.

Propôs-se uma categorização dos membros dentro de uma classificação de condôminos. Os Condôminos Fundadores são aqueles que participaram da compra e unificação das terras escrituradas além de responsáveis pela criação do condomínio Ecovila Viver Simples, sendo conferida a posse/propriedade de suas casas, benfeitorias particulares e parte proporcional da terra unificada. Os Condôminos Locatários ou Incubados são aqueles que, mediante alguma contrapartida, residem temporariamente no Condomínio e usufruem de suas instalações sob a responsabilidade do Condômino Fundador que lhe ceder sua unidade. São considerados Condôminos Visitantes ou Convidados os amigos dos fundadores e simpatizantes da Ecovila Viver Simples que se associem, visitem ou usufruam das instalações do condomínio a titulo gracioso, sem titularidade especifica.

No tocante a administração do assentamento, o objetivo de propagar a autogestão, foi decidido unanimemente pelos fundadores, com rodízio dos participantes na figura de líder, conforme a constituição de um mecanismo coletivo no modelo de assembléia. Esse modelo vai ao encontro das prerrogativas discriminadas, conforme comenta Singer (2002), nos princípios organizativos de assentamentos como cooperativas de produção e ecovilas.

Quanto ao mecanismo que trata da finalidade lucrativa, a opção pelo instrumento legal de associação civil (comumente chamadas de “Instituto”), evidencia a ecovila como pessoa jurídica sem fins lucrativos, constituída por uma ou mais pessoas (chamadas “associados”) que compartilham de determinado objetivo comum. Esses objetivos foram assinalados pelos

membros como de interesse público e privado (que interessariam apenas aos associados), com a consciência de que as associações civis são reguladas pelo Código Civil, e que podem sofrer auditoria pelo Ministério Público, em caso de evidências de ilegalidades na sua administração.

Pari passu, iniciou-se um debate entre os participantes sobre a possibilidade de

formação de uma OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público34, no âmago da ecovila, aproveitando o fato das “Associações Civis”, que atendam ao interesse público poderem pleitear tal titulação, recebendo verbas públicas para operar seus projetos.

Dado que o projeto da ecovila é de uma entidade pequena, os estudos realizados pelos membros do conselho jurídico apontaram a combinação associação civil + OSCIP mais adequada aos seus propósitos, sobretudo quanto as facilidades dos aspectos tributários. Em agosto de 2006, o conselho jurídico apresentou aos participantes as benesses desse instrumento: As entidades sem fins lucrativos, dedicadas a atividades de educação e assistência social são imunes a impostos sobre patrimônio, renda e serviços, nos termos do artigo 150 da Constituição Federal. Para tal a ecovila deveria cumprir com os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, quais sejam:

I – não distribuír qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

A imunidade constitucional incluiria o Imposto de Renda – IR, o Imposto sobre Serviços – ISS, o IPTU e outros impostos como o IPVA e o IOF.

Percebeu-se, então, a necessidade de debate sobre a criação de uma ecovila que abrigasse uma OSCIP. A Ecovila Viver Simples, sem fins lucrativos, poderia fazer constar entre os objetivos, as áreas de educação e assistência social, mesmo que em conjunto com outras áreas, como meio ambiente, por exemplo. O conselho jurídico apresentou, ainda, a recomendação de que os associados e conselheiros não obtenham remuneração ou qualquer outro benefício material para exercer cargos nessa estrutura, como demonstração de prática alinhada as exigências de organizações públicas. Esse assunto fomentou discussões mais abrangentes para que no futuro trate-se um código robusto para questões administrativas da ecovila e da OSCIP.

Adicionalmente, alguns aspectos jurídicos permanecem inconclusivos no projeto, como questões de herança e repasse das cotas, no caso de desistência dos condôminos fundadores. Tais aspectos serão fruto de consultas específicas à luz da legislação competente, oportunamente.

4.2F

ASE

II

PRIMEIRA METADE DE

2007:

ORGANIZAÇÃO E CONSULTORIA

.

“Acredito que devemos estabelecer cargos e