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To historier om søken etter givende arbeid

In document Å gjøre (kristen) frivillighet (sider 59-65)

6. De frivilliges motivasjoner og relasjoner til virksomheten

6.1 To historier om søken etter givende arbeid

A confiança no acerto dos julgamentos exerce influência na propensão das partes para entabular transações, incentivada uma delas, ou ambas, pela impossibilidade de ser beneficiada por margem de erro judicial quando ciente das limitações de sua posição.470

A decisão de aforar a demanda geralmente ocorre, como visto, quando o proveito esperado do litígio for maior do que o seu custo. Insistente problema relativo a litigiosidade, porém, é o das ações frívolas ou temerárias, que têm valor negativo esperado (negative expected value - NEV), podendo custar ao requerente mais do que o importe que acredita lhe seja devido, aforadas na expectativa de ganhos derivados de erro judicial ou de realização de acordo.

A situação envolve enigma duplo, no dizer de Sanchirico:471 racionalmente, o requerido não deveria realizar acordo em tais casos, prática que logicamente desincentivaria o ajuizamento de ações frívolas.472 Para Bebchuk,473 no entanto, a assimetria informativa opera

em favor do requerente, já que acordos acabam por ser levados a efeito - então incentivando o aforamento de mais lides temerárias - pela ignorância, por parte do requerido, da ausência de fundamento para a demanda. Imagine-se como exemplo ações movidas por supostos consumidores lesados, cuja realidade é de todo ignorada pelo fornecedor do produto ou serviço. Ao modelo de Shavell sobre comportamento estratégico das partes no processo judicial - a decisão por demandar irá ocorrer se o valor esperado superar os custos, ressaltadas a fase do ajuizamento e a de transação ou julgamento - P’ng474 acrescenta ainda outra possibilidade processual relevante, a da desistência da ação na hipótese de não haver acordo, o que reforçaria a tendência ao ingresso de demanda com valor negativo esperado. Ir a julgamento

470 McG. BUNDY, Stephen. Valuing Accuracy - Filling out the Framework: Comment on Kaplow. The Journal

of Legal Studies, v. 23, n. 1, jan/1994, p. 427

471 SANCHIRICO, Chris W. The Economic Analysis of Evidence, Procedure and Litigation. Institute for Law

and Economic, Research Paper n. 06-04, University of Pennsylvania, 2006, item 4.

472 Para revisão da literatura sobre ações com valor negativo esperado e, em particular, demonstrando como um

requerente pode dela extrair solução positiva em função: (i) da assimetria de informação entre as partes; (ii) do parcelamento das despesas processuais atribuídas ao requerente; (iii) dos gastos iniciais que o requerido deverá suportar antes que o autor incorra em custos; (iv) da expectativa de que a chegada de informação durante o curso do litígio possa transformar a ação em um valor positivo esperado; (5) pela reputação que permite que o autor ameace ir a julgamento se o requerido se recusar a fazer acordo, e (6) do autor ter estabelecido contrato de risco (contingency fee) ou advocacia de partido (retainer arrangement) com o seu advogado. Ver BEBCHUK, Lucian A.; KLEMENT, Alon. Negative Expected-Value Suits. Elgar Encyclopedia of Law and Economics, 2ª ed., forthcoming. Harvard John M. Olin Center for Law, Economics and Business, The Social Science Research Network Electronic Paper Collection, Discussion Paper n. 656, dez/2009.

473 SANCHIRICO, Chris W. Op. Cit.

474 P'NG, Ivan P.L. Strategic Behaviour in Suit, Settlement, and Trial. The Bell Journal of Economics, v. 14,

n. 2, p. 539-550, 1983 (estabelece modelo para litigiosidade frívola, mediante assimetria informativa de uma das partes, sob o ponto de vista da eficiência privada e com base na teoria dos jogos).

é uma mera ameaça, ou blefe. A oportunidade de desistir da demanda em caso de inocorrência de acordo - e o requerido muitas vezes tem incentivo para aceitar a desistência, ainda que reconhecidamente frívola a demanda, devido aos custos de defesa e à possibilidade de erro judicial - fomenta a lide temerária, por reduzir os efeitos da assimetria de informações em favor do requerente: ainda que o autor não saiba se o requerido é propenso a transacionar (o que faria eventualmente por questões de assimetria informativa, reputação ou intolerância ao risco), poderá ser vantajoso o ajuizamento pela redução do risco da derrota judicial propiciado pela desistência, vista assim como “rota de fuga”. Acrescente-se que em alguns tipos de processos a concordância com a desistência é dispensável, como no exemplo dos mandados de segurança, estando a litigiosidade temerária calcada na possibilidade de obtenção de liminar, com posterior desistência do processo em caso de indeferimento.

É possível afirmar que aumento de precisão na decisão de mérito está diretamente relacionado à probabilidade em detectar a presença da má-fé. Se houver coincidência entre as indicações probatórias de frivolidade e as indicações probatórias do mérito, com frequência a melhora na precisão jurisdicional irá possibilitar que a corte possa determinar a sinceridade da demanda, e com isso inibir tal conduta:475 justamente, é da capacidade de melhor perceber

estados de mundo e sobre eles aplicar o direito que se está a tratar, é possível esteja a má-fé a consubstanciar parte do objeto do litígio.

A circunstância desperta para a necessidade de que decisões interlocutoras ao longo do processo sejam também acurados, inibindo-se desde o início que lides sem fundamento prossigam, aumentando custos sociais e impondo riscos adicionais à sociedade e ao sistema judicial. Não admitir demandas não instruídas por suficiente documentação, forçando assim a revelação antecipada das provas documentais, pode colaborar para a redução de lides temerárias, impedindo que uma parte se aproveite do privilégio informacional que mantém em relação à outra, vez que a assimetria informativa colapsa a capacidade de reação do requerido, orientando não só a defesa e a realização de acordos, como também sejam obstadas lides temerárias.

Maior qualificação da jurisdição tem o potencial para gerar, portanto, efeitos no comportamento processual das partes no litígio judicial, seja inibindo a litigância de má-fé (ou as lides frívolas)476 e a interposição de incidentes protelatórios, seja contribuindo para o nível

475 McG. BUNDY, Stephen. Valuing Accuracy - Filling out the Framework: Comment on Kaplow. The Journal

of Legal Studies, v. 23, n. 1, jan/1994, p. 425.

476 McG. BUNDY, Stephen. Valuing Accuracy - Filling out the Framework: Comment on Kaplow. The Journal

of Legal Studies, v. 23, n. 1, jan/1994, p. 424; KAPLOW, Louis. The value of accuracy in adjudication: an economic analysis. The Journal of Legal Studies, v. 23, n. 1, jan 1994, p. 312 e nota 7. Kaplow anota, porém, que

ótimo de apresentação de informações custosas em juízo,477 incentivando também o ajuizamento de litígios que irão promover dissuasão e moldagem de comportamento.

Neste sentido, pode ser determinante para a decisão de ajuizar demanda por indivíduos com forte preferência pela qualidade do resultado da jurisdição - quando autores exigem intensamente precisão e o sistema judicial não a provê, ações podem não ser ajuizadas, deixando de haver o efeito de dissuasão da classe de comportamentos ilícitos a elas associados.

Ilustrativamente, a aplicação da lei em casos de crimes sexuais exige que as vítimas atuem processualmente, devotando grande investimento pessoal, e para tanto é essencial que tenham a percepção de ausência de viés da corte e da probabilidade de julgamento acertado. Sem ambos os predicados, ações não serão aforadas ou instruídas, eliminando-se o efeito de dissuasão social sobre tais atividades.478

Inversamente, mais processos desprovidos de fundamentação serão aforados se a falta de precisão implicar na concessão indiscriminada de direitos futuros - por exemplo, na concessão de benefícios mantidos pelo Poder Público, como conclui Kaplow.479 Baixo nível de

precisão na concessão destes benefícios irá incentivar requerimentos infundados, mas maior nível de precisão será mais custoso aos requerentes, demandando-lhes maior tempo e recursos e afetando negativamente o incentivo para a apresentação de requerimento. O que, todavia, poderá ser corrigido através do aumento de exigências probatórias combinado com a concessão de subsídios aos postulantes que efetivamente detém o direito.

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