5. Organisering og dokumenter
5.3 Dokumenter mellom virksomhet og frivillig
Posner460 demonstra como a precisão na adjudicação está relacionada à dissuasão,
advertindo que o erro de condenação, ou a aplicação incorreta da lei, pode minar o valor preventivo ou dissuasivo da aplicação de sanções e de outras consequências jurídicas.
Para que se visualizem os efeitos dissuasórios da adjudicação, oportuna a menção do exemplo trazido por Friedman,461 no qual o sobrinho, sendo pobre, aproveita uma rara oportunidade para empurrar seu tio milionário de um penhasco. A cena é flagrada por um fotógrafo, vindo ele a ser julgado e condenado. Em sua defesa alega que o crime foi fruto de extraordinária tentação e improvável oportunidade, não tendendo a se repetir - somente tinha um único tio rico, e potenciais futuras vítimas não irão subir em um penhasco consigo. O que quer que a corte faça não devolverá a vida ao morto, mas arruinará a do acusado, gerando a prisão custos sociais. Contudo, o lógico, porém bizarro, argumento não pode preponderar por partir de um equívoco: focaliza o crime já cometido ao invés dos crimes futuros. Embora não traga a vida perdida, a condenação, ao bem identificar o autor do delito e seu ato, intensão e causalidade, anunciará regra legal que irá deter futuros assassinatos e salvar futuras vítimas.
460 POSNER, Richard. An economic approach to legal procedure and judicial administration. Journal of Legal
Studies, v. 2, 1973, p. 411
461 FRIEDMAN, David D. Law’s Order: What Economics Has to Do with Law and Why It Matters. New Jersey:
Como dito, regras legais aplicadas adequadamente pelas cortes, e não somente as criminais, podem ser analisadas pela estrutura de incentivos que fornecem, ocasionando alteração de comportamento em resposta a tais incentivos - multas de trânsito visam redução da velocidade pelos motoristas; indenizações por acidentes incentivam a precaução, como investigar privadamente problemas com seus produtos que possam ser objeto de litígio; regras de processo civil estimulam pessoas e empresas a manter registros; regras de divórcio determinam em que circunstâncias irá ocorrer o término do casamento, propiciando que os envolvidos decidam se irão ou não casar etc.
A obtenção de ótima dissuasão de comportamentos ilícitos é ponto relevante no contexto da precisão. Se indivíduos que não violaram a lei forem equivocadamente condenados a sanção criminal ou a pagar indenização, o custo esperado de violar a lei, relativamente ao de não fazê-lo, será reduzido. O incentivo adverso para mais violações legais surge através de uma auto-indagação: de que adianta não infringir a lei se serei punido de mesmo assim462 ? Como
resultado, afetada a escolha individual entre violar ou não a lei, haverá mais violações.463
A questão não é pacífica, contudo. Bok464 sustenta que investimentos em litigância
são frequentemente injustificados porque a adjudicação não surtirá efeitos nos comportamentos do mundo real. Robinson,465 apesar de reconhecer que a existência de um sistema penal ocasiona efeito geral na influência de potenciais ofensores, discorda que a particular formulação e aplicação das regras possam gerar efeitos adicionais na dissuasão.
Lando defende466 que a falta de precisão compreendida na condenação criminal de pessoa inocente (erro quanto à autoria), quando a materialidade do delito não está em dúvida, não interfere de forma direta e significativa nos níveis de dissuasão. Tendo sido apontado (equivocadamente) o culpado pelo Poder Judiciário - o que ocorre com maior probabilidade em
462 Simplificadamente, suponha-se que as cortes não procedam distinção apropriada e acabem condenando
sistematicamente por furto não somente os batedores de carteira que agem nas ruas de determinado bairro, mas também os vendedores autônomos que atuam nas calçadas. Além de inibir a atividade lícita, os próprios vendedores terão incentivos para furtar, ante a probabilidade de serem condenados de qualquer forma.
463 Ver P’NG, Ivan P.L. Optimal Subsidies and Damages in the Presence of Judicial Error. International
Review of Law and Economics, v. 6, n. 1, 1986, p. 101. No artigo citado, o autor apresenta alternativa para contornar o erro judicial ou do regulador, consistente em acoplar um ajustamento da sanção com um subsídio apropriado, para indivíduos neutros ao risco.
464 McG. BUNDY, Stephen. Valuing Accuracy - Filling out the Framework: Comment on Kaplow. The Journal
of Legal Studies, v. 23, n. 1, jan/1994.
465 ROBINSON, Paul. The Role of Deterrence in the Formulation of Criminal Law Rules: At Its Worst When
Doing Its Best. Faculty Scholarship, paper 56, 2003. O autor menciona, dentre outros argumentos, que a demora entre violação e punição afeta negativamente o efeito de dissuasão.
466 LANDO, Henrik. Does Wrongful Conviction Lower Deterrence? American Law & Economics Association
delitos como homicídio, furto e roubo - encerram-se as investigações, sendo improvável que a identidade do real ofensor seja descoberta, afetando apenas indiretamente a prevenção criminal. Somente sob circunstâncias específicas a falta de precisão irá influenciar, de forma muito enfraquecida, a dissuasão, como quando, posteriormente à condenação de inocente, o real ofensor cometer o delito contra outras vítimas - reduzida a dissuasão quando o erro prenuncia a oportunidade de cometimento de delito que será possivelmente atribuído a outro criminoso já procurado; ou ampliada relativamente aos mais propensos a condenação injusta, como os portadores de antecedentes penais. Conclui Lando que o forte desejo social de evitar condenações injustas não se deve ao efeito preventivo da pena, mas a outras considerações, como o desejo subjetivo de evitar a injustiça de apenar um inocente. O efeito na dissuasão poderá, em qualquer caso, ser mitigado conforme circunstâncias individuais dos destinatários da norma, como no caso de apenado reincidente, para quem a segunda pena adicional não terá o mesmo efeito da primeira, aplicáveis comutações decorrentes de concurso de crimes e já abalada a reputação, sendo a visão de vida de longo prazo (prisão por dez anos) menos densa do que a de médio prazo (prisão por cinco anos).467
Supõe-se que a dissuasão obedeça as leis da probabilidade, não representando correlação proporcionalmente equivalente ou unicamente dependente dos níveis de adjudicação. A esperança matemática ou expectância é a soma das probabilidades multiplicada pelo valor da utilidade, devendo ser ponderada a probabilidade de que haja erro na descoberta dos fatos ou na adjudicação. O evento condenação por ato que resultou em vantagem ao agente irá depender, portanto, de diversos fatores, ponderáveis juntamente com o lucro dele resultante: tipicidade do fato; detecção por agentes do estado; efetiva instauração de investigação (materialidade e autoria); oferecimento de denúncia e seu recebimento; condenação e efetivo cumprimento da pena. A condenação pode não ser esperada, ser improvável ou até impossível, o que entra na linha de conta, ao lado da precisão judicial, para a opção pelo comportamento ilícito, conforme análise seminal de Becker.
Grande incidência de falsos negativos ou absolvições equivocadas aumentará a probabilidade de não incidir sanção, tornando mais atrativa a utilidade da atividade ilícita para o agente.
467 Polinsky e Shavell indagam, ainda, como a duração da pena de reclusão irá afetar a teoria da dissuasão,
compreensíveis três possibilidades: a perda de utilidade cresce na mesma proporção do que a duração da reclusão; a perda de utilidade cresce em maior proporção do que o tempo (supondo-se que a prisão se torna mais difícil de tolerar com o tempo); e a perda de utilidade cresce em menor proporção do que o tempo (supondo que o período inicial de reclusão implique em grande perda de utilidade relativa). Ver POLINSKY, A. Mitchell; SHAVELL, Steven. Imprisionment and the Theory of Deterrence. The Journal of Legal Studies, v. 28, n. 1, jan 1999.
Kaplow468 distingue os efeitos de moldagem de comportamento e dissuasão de ilícitos com o uso de um exemplo: havendo dois tipos de atividades não lesivas, uma contudo mais sujeita a punição equivocada (falso positivo) por falta de precisão (digamos, por dever ser praticada em público) e a outra não sujeita a nenhuma punição (digamos, por dever ser praticada privadamente), pessoas serão induzidas a cometer a atividade do segundo tipo sobre o primeiro (chilling innocent behavior). Maior precisão na adjudicação irá possibilitar a identificação da ausência de potencial lesivo também na primeira conduta, categorizando-a como inocente, enviando sinal de sua licitude, de modo a moldar comportamento inocente, possibilitando que, em ambos os casos, atos lícitos sejam praticados igualitariamente, ao passo em que, reduzidos os falsos positivos, irá aumentar a dissuasão para atos lesivos como um todo.
Se em determinado cenário estiverem presentes atividades não lesivas e outras lesivas, estas últimas gerando um dano (harm H), a adjudicação acurada irá emitir uma regra de ausência de responsabilidade relativamente à atividade inofensiva e responsabilizará (com indenização H), as atividades nocivas - ao passo em que a adjudicação inacurada poderá conceder indenização inferior ao dano (H), sem discernir entre os dois tipos de ato, embora o ato não lesivo tenha gerado dano igual a zero. Este tipo de imprecisão irá gerar impactos sobre atos culposos, nos quais pequenas diferenças de comportamento determinam grande diferença no valor da indenização. Para indivíduos informados ex ante, a antecipação de ótima precisão ex post irá aprimorar o comportamento lícito,469 reduzindo-se o eventual excesso de precaução e o desincentivo ao exercício de atividades lícitas.
Neste sentido, a precisão irá favorecer que atividades não ilícitas continuem a ser praticadas. Por hipótese, a imprecisão judicial, no âmbito da responsabilidade civil pode provocar grande aumento de precaução pelos exercentes de atividades lícitas além do nível exigido, ao preço da ineficiência - dissipação de recursos e inibição da própria atividade lícita - por temor de que a corte mal interprete, no ex post factum, os conceitos de negligência. É, em grande parte, o que ocorreu com os médicos no direito norte-americano, em que a imprecisão para caracterização da imperícia, somada à imprecisão para fixação de danos, gerou grande problema de agência - médicos determinam exames invasivos ou prescrevem tratamento buscando blindar-se em eventual processo judicial, o que pode colidir com os verdadeiros interesses dos pacientes.
468 KAPLOW, Louis. The value of accuracy in adjudication: an economic analysis. The Journal of Legal Studies,
v. 23, n. 1, jan 1994, p. 354-355.
469 Ibidem, p. 324-325. Ver também Kaplow e Shavell, Accuracy in the Assessment of Damages, 1993. Kaplow
aponta a possibilidade de maior precisão piorar o comportamento conforme sob a regra de negligência, conforme Richard Craswell e John E. Calfee, Deterrence and Uncertain Legal Standards, 1986.