• No results found

2. KAPITTEL 2 – TEORI

2.3 K ONTAKTHYPOTESEN

MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

Na doutrina pátria190 há posicionamento pela possibilidade do Ministro das Relações Exteriores autorizar a simples publicação do ato internacional nos meios de imprensa oficial pela Divisão de Atos Internacionais do Itamaraty:

“Não a promulgação por decreto presidencial, mas a simples publicação no Diário Oficial, autorizada pelo ministro das Relações Exteriores e efetivada pela Divisão de Atos Internacionais do Itamaraty, garante a introdução no ordenamento jurídico nacional dos acordos celebrados no molde ‘executivo’ – sem manifestação tópica do Congresso ou intervenção formal, a qualquer título, do Presidente da República”.

Esse posicionamento acima transcrito não se aplica aos Atos Finais da Conferência Administrativa Mundial sobre Telefonia e Telegrafia (WATCC/1988), pois esses não podem ser considerados como sendo acordo executivo191.

Ademais, é salutar destacar que na época em que o Regulamento Internacional de Telecomunicações (RIT) foi assinado, o Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT) estava vigente. O artigo 2.o192 do CBT determinava que os atos internacionais relacionados às telecomunicações de caráter normativo deveriam ser submetidos à apreciação do Congresso Nacional. Já o artigo 3.o193 do CBT dispunha que os atos de caráter administrativo deveriam ser aprovados pelo Presidente da República. Assim, naquela época, não poderia o Ministro das Relações Exteriores ter autorizado a simples publicação do RIT no Diário Oficial.

Atualmente, embora os dispositivos mencionados no Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT) tenham sido revogados pela Lei Geral de Telecomunicações (LGT)194, há parecer195 aprovado pelo Presidente da República, que prevê a necessidade à

190 Rezek (1984, p. 387); Medeiros (1995, p. 473).

191 No item 3.3.4 desse trabalho foi demonstrado, a partir do processo de internalização dos Atos Finais da

Conferência Administrativa Mundial sobre Telefonia e Telegrafia (WATCC/1988) nos Estados Unidos, que esses atos não são acordos executivos.

192 “Art. 2º Os atos internacionais de natureza normativa, qualquer que seja a denominação adotada, serão

considerados tratados ou convenções e só entrarão em vigor a partir de sua aprovação pelo Congresso Nacional. Parágrafo único. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da assinatura, os atos normativos sôbre telecomunicações, anexando-lhes os respectivos regulamentos, devidamente traduzidos”.

193 “Art. 3º Os atos internacionais de natureza administrativa entrarão em vigor na data estabelecida em sua

publicação depois de aprovados pelo Presidente da República (art. 29, al)”.

194 Lei Geral de Telecomunicações (LGT), foi a denominação associada à Lei no 9.472, de 16.7.1997, publicada

submissão dos Atos Finais da Conferência Administrativa Mundial sobre Telefonia e Telegrafia (WATCC/1988) para aprovação do Congresso Nacional. O parecer aludido detém caráter normativo196 e vincula toda a Administração Pública Federal, inclusive, o Ministro das Relações Exteriores.

3.4.9. IMPOSSIBILIDADE DE PUBLICAÇÃO DO REGULAMENTO

INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (RIT) POR DETERMINAÇÃO DE OUTROS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Há também outra forma de autorização de publicação de atos internacionais de forma simples além da atribuída ao Ministro das Relações Exteriores. Órgãos da Administração Pública Federal responsáveis pelas negociações nos diferentes Subgrupos de Trabalho (SGT) do GMC podem autorizar a simples publicação de normas do Mercosul. Essa questão é enfatizada pelo jurista Otávio Augusto Drummond Cançado Trindade197:

“As normas que dispensam aprovação legislativa são incorporadas de modo peculiar ao direito brasileiro. De acordo com a prática corrente, os órgãos internos da Administração Pública, atuando dentro da competência reconhecida pelo ordenamento jurídico nacional, publicam atos normativos (resoluções, portarias) que dão vigência a uma norma emanada do MERCOSUL. Trata-se de prática alheia aos mecanismos tradicionais de inserção do direito internacional no direito interno, consagrados ao longo de um século no Brasil. Tecnicamente, não há que se falar em ‘recepção’ de obrigação internacional no sentido atribuído pelo constitucionalismo brasileiro – em que vigora o próprio ato internacional -, mas da adoção de atos administrativos próprios que reproduzem o conteúdo de um ato internacional”.

Ademais, cumpre salientar que o jurista ainda faz menção a exemplos específicos da área de comunicações:

“Como exemplo do mecanismo de internalização, reproduziremos no quadro seguinte algumas normas MERCOSUL sobre comunicações, elaboradas pelo SGT 1, inseridas no

195 Parecer AGU/SF/01/2000, de 28.9.2000, elaborado pelo Dr. Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho e

aprovado pelo Advogado Geral da União e pelo Presidente da República.

196 Ao aludido parecer aplica-se o disposto no §1.o do artigo 40 da Lei n.o 73, de 10.2.1993:

“Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República.

§ 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.

§ 2º O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência”.

ordenamento nacional pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL e pelo Ministério das Comunicações:

Norma MERCOSUL Órgão da Administração Pública responsável pela internalização Ato normativo que a internalizou

Texto do ato normativo GMC/Resolução n. 19/01 –

‘Disposições Gerais para Roaming Internacional e Coordenação de

Frequências do Serviço Móvel Celular no Âmbito do MERCOSUL’. ANATEL – Conselho Diretor Resolução n. 336, de 24 de abril de 2003 O Conselho Diretor da ANATEL resolve aprovar a adoção no Brasil do disposto na Resolução GMC n. 19/01 e seus

anexos GMC/Resolução n. 31/01 –

‘Marco Regulatório do Serviço de Radiodifusão em Frequência Modulada - FM’ ANATEL – Superintendente de Serviços de Comunicação de Massa Ato n. 37.053, de 18 de junho de 2003 O Superintendente de Serviços de Comunicação de Massa da

ANATEL resolve aprovar a adoção no Brasil do disposto na

Resolução GMC n. 31/01 GMC/Resolução n. 48/00 –

‘Emissões Filatélicas com Temática Comum MERCOSUL’

Ministro de Estado das Comunicações

Portaria n. 819, de 28 de dezembro

de 2000

O Ministro de Estado das Comunicações resolve aprovar a

incorporação ao ordenamento jurídico nacional do setor postal

brasileiro do disposto na Resolução GMC n. 48/00 GMC/Resolução n. 44/99 –

‘Código Unificado de Serviço de Emergência no âmbito do MERCOSUL’ ANATEL – Superintendente Executivo Resolução n. 218, de 24 de março de 2000 O Superintendente-Executivo da ANATEL resolve aprovar a adoção no Brasil do disposto na

Resolução GMC n. 44/99 Fonte: Normativa Anatel. Disponível em: <http://www.anatel.gov.br> Acesso em: 27 jun. 2005”198.

Não obstante essa possibilidade, especificadamente em relação aos Atos Finais da Conferência Administrativa Mundial sobre Telefonia e Telegrafia (WATCC/1988), não é possível qualquer autorização de publicação simples pelos órgãos integrantes da Administração Pública Federal. Como já apontado, há parecer199 aprovado pelo Presidente da República, que prevê a necessidade à submissão dos Atos Finais da Conferência Administrativa Mundial sobre Telefonia e Telegrafia (WATCC/1988) para aprovação do Congresso Nacional. Assim, essa hipótese não poder ser aplicada ao Regulamento Internacional de Telecomunicações (RIT).

Ademais, tendo em consideração a lição de Otávio Augusto Drummond Cançado Trindade, o que vigora são os atos administrativos próprios que reproduzem o conteúdo de um ato internacional. Essa situação não ocorreu com o caso do Regulamento Internacional de Telecomunicações (RIT). Não há qualquer ato administrativo emanado por parte da ANATEL

198 Trindade (2007, pp. 99-100).

199 Parecer AGU/SF/01/2000, de 28 de setembro de 2000, elaborado pelo Dr. Oswaldo Othon de Pontes Saraiva

Filho e aprovado pelo Advogado Geral da União e pelo Presidente da República. Ao aludido parecer aplica-se o caráter normativo com base no disposto no §1.o do artigo 40 da Lei n.o 73, de 10.2.1993. A íntegra do parecer se encontra no Anexo C.

ou do Ministério das Comunicações que reproduz todo o conteúdo dos Atos Finais da Conferência Administrativa Mundial sobre Telefonia e Telegrafia (WATCC/1988).