6. KAPITTEL 6 – ARBEIDSMILJØ
6.1 G ENERELT OM ARBEIDSMILJØ
Antes de tudo, cumpre ressaltar que tem ocorrido um notável desenvolvimento dentro de um sistema de regras, definidas inicialmente por
intermédio de tratados bilaterais e, tendo em vista o estabelecimento do GATT, em 1947, vêm sendo aprofundadas através de negociações multilaterais.
Para Thorstensen32, existem três princípios fundamentais, que construídos no âmbito do GATT visam liberalizar as trocas entre as partes contratantes, por intermédio da prática de um comércio aberto a todos.
O primeiro é que o único instrumento de proteção permitido dentro das atividades de trocas comerciais é o definido em termos de tarifas aduaneiras, e um dos objetivos do Acordo Geral é de torná-las cada vez mais reduzidas. O segundo é que uma vez estabelecida uma nova tarifa ou concedido um benefício, estes passam a ser estendidos de forma não discriminatória, isto e, de igual modo para todas as partes contratantes. O terceiro garante que uma vez dentro da fronteira de uma parte contratante, produtos importados não podem ser discriminados com relação aos produtos nacionais.
Como se vê, as regras são claras e definem muito bem a postura das partes contratantes. Nesse aspecto, não pode haver discriminação, o tratamento deve ser igual para todos, visando, com isso, a liberalização das trocas.
As regras básicas que foram estabelecidas no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio são as seguintes (GATT, Acordo Geral de 1947)33:
- Tratamento Geral de Nação Mais Favorecida (NMF) – é a mais importante das regras e dá caráter multilateral ao GATT, em detrimento do caráter bilateral. A regra proíbe a discriminação entre países que são partes contratantes do Acordo Geral. Fica estabelecido que toda vantagem, favor, privilégio ou imunidade afetando direitos aduaneiros ou outras taxas que são concedidos a uma parte contratante, devem ser acordados imediatamente e incondicionalmente a produtos similares comercializados com qualquer outra parte contratante. Essa regra é conhecida como a regra de “Não Discriminação entre as Nações” (Artigo I);
- Lista das Concessões – determina a lista dos produtos e das tarifas máximas que devem ser praticadas no comércio internacional. A regra estabelece que cada parte contratante deve conceder ao comércio com outras partes tratamento não menos favorável do que o previsto nas Listas de Concessões anexadas ao Acordo. Antes da Rodada Uruguai os países desenvolvidos já haviam consolidado suas listas para a maioria dos produtos e só podiam alterá-las mediante concessões às partes interessadas. Os países em desenvolvimento haviam consolidado apenas parte de suas listas e vieram a consolidá-las amplamente apenas na Rodada Uruguai (Artigo II); - Tratamento Nacional – a regra proíbe a discriminação entre produtos nacionais e importados. Fica estabelecido que as taxas e impostos internos e legislações que afetem a venda interna, a compra, transporte e distribuição, não devem ser aplicados a produtos importados de modo a permitir a proteção dos produtos domésticos. Esta regra é conhecida como a regra de “Não Discriminação entre Produtos” (Artigo III);
32 THORSTENSEN, 2001, p.32. 33 GATT, 1987.
- Transparência – a regra cria a obrigatoriedade da publicação de todos os regulamentos relacionados ao comércio. Fica estabelecido que leis, regulamentos, decisões judiciais e regras administrativas tornadas efetivas por qualquer parte contratante devem ser publicados prontamente, de modo a permitir que governos e agentes de comércio externo possam deles tomar conhecimento (Artigo X);
- Eliminação das Restrições Quantitativas – a regra determina que nenhuma outra proibição ou restrição tornada efetiva através de quotas, licenças de importação e de exportação, ou outras medidas, deve ser estabelecida ou mantida sobre importações ou exportações de produtos. O artigo deixa claro que as chamadas barreiras não tarifárias são proibidas e que apenas tarifas devem ser utilizadas como elemento de proteção. Regras especiais foram estabelecidas para produtos agrícolas e têxteis (Artigo XI).
Foram elencadas as regras básicas nos parâmetros do Acordo Geral do GATT. Interessante dizer que tais quesitos tornaram-se regras de atuação dos parceiros mundiais na área do comércio internacional.
Cabe agora ressaltar as exceções que foram criadas com o fim de atender a interesses específicos das partes do Acordo, além de visar o controle do uso de instrumentos que porventura viessem a permitir a não aplicação das regras negociadas, para tanto, foram definidos os casos de exceções permitidas, são elas:34
- Exceções Gerais – nada no Acordo deve impedir a adoção de medidas para proteger a moral pública e a saúde humana, animal ou vegetal; o comércio de ouro e prata; a proteção de patentes, marcas e direitos do autor; tesouros artísticos e históricos; recursos naturais exauríveis, e garantias de bens essenciais (Artigo XX);
- Salvaguardas a Balanço de Pagamentos – qualquer parte contratante do Acordo pode restringir a quantidade ou o valor das mercadorias importadas de forma a salvaguardar sua posição financeira externa e seu balanço de pagamento. As restrições devem permanecer em vigor apenas pelo tempo necessário para resolver a crise (Art. XII). Países em desenvolvimento têm regras especiais para salvaguardar seus balanços de pagamento, e mesmo para proteger suas indústrias nascentes (Artigo XVIII);
- Salvaguardas ou Ações de Emergência sobre Importações – se um produto está sendo importado em quantidades crescentes e sob condições que possam causar ou ameaçar causar prejuízo grave aos produtores domésticos, a parte contratante fica livre para suspender as concessões acordadas através de tarifas ou quotas, retirar, ou modificar as concessões, determinando novas tarifas e quotas. O Acordo Geral estabelece as condições para que tais medidas possam ser implantadas, em caráter temporário (Artigo XIX);
- Uniões Aduaneiras e Zonas de Livre Comércio – o Acordo não impede a formação de acordos de comércio regionais desde que: as regras preferenciais sejam estabelecidas para uma parte substancial do comércio do acordo; os direitos e outros regulamentos do acordo não sejam mais altos ou mais restritivos do que a incidência de direitos e regulamentos antes da formação do acordo entre as partes; a formação do acordo inclua um plano e
lista dos direitos a serem aplicados; e, esteja constituído dentro de um prazo de tempo razoável (Artigo XXIV);
- Comércio e Desenvolvimento – o Acordo Geral foi modificado em 1968, para incluir toda uma parte que estabelece princípios gerais para o comércio dos países em desenvolvimento e permitir assim seu crescimento econômico, segundo as recomendações da UNCTAD – United Nations Comissiono n
Trade and Development. É a chamada regra do Tratamento Especial e
Diferenciado (Parte IV do GATT).
Disto se depreende que as exceções permitidas não afetam as partes contratantes no âmbito do comércio internacional. Com as regras e exceções, ficou evidente que os princípios foram definidos pelo Acordo Geral, porém cada parte se encarrega de elaborar as regras do comércio, assim como os meios de implementá- las dentro do seu território.