6. KAPITTEL 6 – ARBEIDSMILJØ
6.4 O M Å FORKLARE ANDRES MOTIVER
Na esfera internacional, a OMC não cria obstáculos aos estados a celebrarem Acordos de Proteção Ambiental (MEAs). Entretanto, se questiona se as medidas
67 VARELLA, 2004. 68 VARELLA, 2004, p. 257.
adotadas nesses acordos podem ser instrumentos de restrição comercial, violando as previsões da OMC.
Assim, a OMC tem preocupação com tais acordos domésticos, já que acabam promovendo reflexos transfronteiras e atingindo os interesses internacionais. Por esse motivo, preza-se pela cooperação na padronização, tanto da aplicação do Art. XX do GATT, quanto nos Acordos SPS (Acordo Sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias) e TBT (Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio), já que, estes trazem uma parcela de equilíbrio entre o direito do país de impor a medida e a necessidade de levar-se em conta as dificuldades de sua implementação por parte dos parceiros exportadores.
A título de ilustração tem-se o caso do comércio de tomates no NAFTA. Mesmo com a adoção do NAFTA, os tomates mexicanos continuam a encontrar dificuldades de penetração no mercado Norte-Americano, devido à proteção outorgada aos produtores da Flórida que não têm tido capacidade competitiva de acompanhar os novos concorrentes. Várias ações foram implementadas visando a barrar o acesso ao mercado Norte-Americano, incluindo barreiras por motivos de saúde e segurança, tendo como fundamento questões relacionadas a práticas de irrigação e ao uso de adubos.
Tal ilustração é exemplo de como um acordo efetuado por um bloco, acaba influenciando internacionalmente o mercado, levando interesse aos debates da OMC. Porém, os países participantes da OMC, não perdem seu direito de efetuarem acordos bilaterais, por exemplo, por estarem incluídos em organismo que visa o interesse multilateral. Entretanto, tais acordos não devem ser oponentes ao que prevê as próprias determinações da OMC, a qual o país pertence, devendo ter conduta coerente em todos os acordos que efetua.
As previsões ambientais relativas à OMC se estabeleceram desde seu Acordo Constitutivo, já em seu preâmbulo do Acordo de Marraqueche, que constituiu a OMC, quando previu:
Reconhecendo que as suas relações, na esfera da atividade comercial e econômica, devem objetivar a elevação dos níveis de vida, o pleno emprego e um volume considerável e em constante elevação de receitas reais e demanda efetiva, o aumento da produção e do comércio de bens e serviços; permitindo ao mesmo tempo a utilização ótima dos recursos mundiais em conformidade com o objetivo de um desenvolvimento sustentável e buscando proteger e preservar o meio ambiente e incrementar os meios para fazê-lo, de maneira compatível
com suas respectivas necessidades e interesses segundo os diferentes níveis de desenvolvimento econômico.
Tal previsão existia no texto anterior do GATT 1947, tendo sido incorporado, em parte, ao Acordo da OMC na Rodada Uruguai, demonstrando a preocupação com as questões ambientais, dentro das relações internacionais, relativas a coexistência da atividade econômica e a proteção do meio ambiente.
Porém, o que se deve ter em vista é que, quando se faz tais prescrições apenas no preâmbulo da normativa, tira-se a condição punitiva que poderia existir na norma.
Mas, as previsões ambientalistas dentro da OMC não param por aí. O Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) estabeleceu os princípios essenciais em matéria comercial. Porém, não contemplou os termos: “meio ambiente” ou “proteção ambiental”. Mesmo assim trouxe alguns dispositivos de grande importância para o assunto presente, dentre eles o Art. I, sobre o Princípio da Nação Mais Favorecida; o Art. III, que dispõe sobre o Princípio do Tratamento Nacional; Art. XI, que dispõe sobre Restrições Quantitativas e Licenças e, finalmente, o Art. XX, que dispõe sobre Exceções Gerais.
O Art. I dispõe que os membros do Acordo devem aplicar o mesmo tratamento aos produtos dos diversos países, e se um tratamento mais benéfico for oferecido a um país, que seja membro ou não da OMC, deverá ser estendido também a todos. Porém, tal previsão possui exceções. Dentre elas, e que merece destaque, temos a previsão de alguns países ricos que usam requisitos de proteção ambiental nos seus programas de preferência (GSP – Sistemas Generalizados de Preferência), visando o acesso a mercado para países em desenvolvimento ou os chamados emergentes.
O Art. III prevê a proibição de discriminação entre produtos nacionais e produtos importados, referente à tributação, assim como medidas administrativas ou regulatórias. Assim, visa tal dispositivo, equiparar produtos nacionais e estrangeiros, no mercado interno. Porém, a interpretação dada pela OMC a tal dispositivo é que produtos não similares podem ser tratados de forma diferente; e a definição do termo com base nos princípios ambientais (se um produto é mais poluente que outro, ou tem menor eficácia que outro durante o seu ciclo de vida – produção, uso e transformação em resíduo) é de extrema importância para a concretização do ideal
do desenvolvimento sustentável. Isto é, se bens ambientais puderem receber tratamento mais benéfico (seja com maior diminuição tributária ou isenção ou por meio de um tratamento menos burocrático) isto terá impacto positivo para o meio ambiente, pois mais países interessar-se-ão em produzir e comercializar tais produtos.
O Art. XI impõe limites à possibilidade de os membros restringirem o comércio internacional por meio de imposição de restrições quantitativas. Isso traz uma impossibilidade de criar restrições a certos produtos no âmbito da OMC, como por exemplo, produtos que agridam ou afetem, de alguma maneira, o meio ambiente.
O Art. XX do GATT é o de maior importância no assunto em tela, já que é o que trata da questão ambiental na estrutura normativa da OMC, existindo, inclusive, jurisprudência sobre sua previsão. Sobre o tema, assim se manifesta Bárbara Oliveira69:
Ainda que não falasse em desenvolvimento sustentável, a redação do Artigo XX (g) transparece a preocupação com os recursos naturais passíveis de esgotamento, dando-lhes tratamento excepcional, mas não transformando a sua proteção em uma regra do regime multilateral do comércio.
Marcelo Dias Varella70, em sua obra Direito Internacional Econômico Ambiental, comenta a previsão em tela nos termos seguintes:
O Artigo XX do GATT é a base que permite concretizar as exceções à liberdade de comércio, fundamentada na esfera do meio ambiente. As normas ambientais no corpo do acordo comercial são sempre negociadas entre os Estados Unidos, a União Européia e a Noruega, de um lado, e a Índia, o Brasil, e o Egito, do outro. Meio Ambiente tornou-se uma moeda de troca para o acesso aos mercados no Norte dos produtos do Sul, uma vez que os países do Sul aceitam o avanço das normas ambientais na ordem jurídica internacional econômica em troca de regras mais favoráveis para os seus produtos, para o acesso aos mercados do Norte. Este cenário está sempre presente na evolução da discussão ambiental, tanto nas negociações do GATT 94 quanto nas reuniões ministeriais, a exemplo de Doha, em 2001.
Em termos de conteúdo, o artigo XX, ora em comento, contém duas alíneas específicas:
69 OLIVEIRA, 2007, p. 126. 70 VARELLA, 2004.
Artigo XX – Exceções gerais. Sob reserva que estas medidas não sejam aplicadas de modo a constituírem seja um meio de discriminação arbitrário ou injustificável entre os países onde as mesmas condições existem, seja uma restrição disfarçada ao comércio internacional, nenhum ponto do presente Acordo será interpretado como impedimento a adoção ou aplicação por qualquer parte contratante das medidas (...)
b) necessárias à proteção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou à preservação dos vegetais (...)
g) relacionando-se à conservação dos recursos naturais esgotáveis, se tais medidas são aplicadas conjuntamente com as restrições à produção ou ao consumo nacional.
Assim, clara a previsão direta de proteção ao meio ambiente. Porém, também denota-se da normatização em tela, uma primazia do comércio sobre o meio ambiente, conforme já comentado acima. Verifica-se uma certa imprecisão no Art. XX, o que abre margem aos intérpretes do Acordo Geral, como por exemplo, o Órgão de Solução de Controvérsias. Esta análise ou interpretação acaba sendo importante por ser fator de determinação do valor do meio ambiente no âmbito dos acordos comerciais da OMC.
De qualquer modo, verifica-se a existência da preocupação com a questão “desenvolvimento sustentável/meio ambiente”, visando uma cooperação internacional no sentido de se considerar a necessidade de desenvolvimento atrelada às questões ambientais. Assim, essa matéria tem relação estreita com o princípio da cooperação internacional para o desenvolvimento, que é base fundamental da estrutura da OMC.