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2 P&A Theory

2.2 NCS Regulations and Guidelines

2.2.3 The NORSOK Standards – D-010

Com as várias mudanças realizadas, surgiram novas idéias e novos programas visando implementar a modernização do Poder Judiciário de Rondônia, visando aumentar a rapidez no fornecimento de respostas às ações postas em juízo. Com a edição da lei 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o Estado de Rondônia realizou a sua implantação rapidamente, buscando obter melhoria no tempo de resolução dos processos existentes. Com o passar dos anos e a

94 experiência local, foi ampliado um programa, vinculados aos Juizados Especiais, referentes à Justiça Itinerante, chamado Justiça Rápida Itinerante, com primeiras ações datadas de 1990 (BALDAN, 2000 e CLEMES, 2000). Em 2004 foi criada a Justiça Rápida de Execução Penal, caracterizando-se por ser um grande mutirão realizado nos presídios com revisão da situação carcerária de todos os presos, concedendo benefícios e realizando atendimentos na própria unidade prisional.

Já que há restrições orçamentárias, notadamente porque o dinheiro público deve ser utilizado da melhor forma possível, buscou-se averiguar se tais programas são ou não eficientes, no sentido de averiguar se os insumos utilizados são proporcionais ou compatíveis com os resultados alcançados.

Poder-se-ia pensar que esse resultado seria aritmético, o que não é verdadeiro. A atuação do Judiciário e o atingimento de seus objetivos não se pode medir em dinheiro, mas em pacificação social. Daí a pesquisa envolver aspectos qualitativos na análise do caso.

Como já foi repetido nesta dissertação, justiça moderna é justiça célere, que responde aos problemas que lhe são levados em um tempo razoável. No Estado de Rondônia essa preocupação não é recente, uma vez que desde 2000 há programa que visa acelerar os julgamentos através de um modo diferente de fazer justiça, no caso a Operação Justiça Rápida. A Resolução 008/2000/PR de 11 de abril de 2000 criou a Justiça Rápida atribuindo-lhe a condição de obrigatória, visando regulamentar operações que já eram realizadas anteriormente. Evidente que o nome escolhido visava registrar na população a referência a um Judiciário de melhor

95 qualidade, pois que rápido.

Relevante registrar que o artigo 2º da Resolução determina que a Operação justiça Rápida atue em todas as comarcas com abrangência dos distritos e municípios a elas pertencentes e, desde o primeiro momento, a chamada Operação Justiça Rápida teve sua atuação fora da sede dos juízos. Foram realizadas em colégios, centros comunitários e demais aparelhos públicos, levando a Justiça ao povo para resolver causas cíveis, criminais, da infância e juventude, família e registros públicos. A competência concedida visa ao recebimento, processamento e julgamento de uma gama enorme de ações, ressalvando-se apenas as questões de alta indagação e que envolvam a Fazenda Pública, que deverão ser apreciadas pela Justiça Comum, na sede da comarca. Em resumo, a Justiça Rápida faz que o fórum se desloque para onde as demandas (e o povo) estão.

Os atendimentos nesse programa seguem a estrutura e técnica processual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, onde uma equipe de conciliadores previamente preparada e orientada, com o auxílio do Ministério Público e da Defensoria Pública, sob a coordenação do Juiz responsável, agendam e realizam centenas de audiências num único dia. Para isso, uma equipe preparatória divulga a operação, a data de sua realização e vai ao local com antecedência de um mês para colher as reclamações e orientar as pessoas sobre os seus direitos, realizando a chamada etapa de triagem do procedimento.

A partir da triagem, são definidas quantas audiências serão realizadas, são agendados horários de cada uma, são expedidos os atos necessários e é feita a

96 designação dos servidores que irão trabalhar nos dias de audiência. Em função da quantidade de audiências, é solicitada à Corregedoria-Geral a designação de outros juízes para auxiliar no trabalho7.

Com o apoio e presença de representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, que sempre colaboram e atuam efetivamente, as várias audiências são realizadas. Uma tentativa de conciliação iniciada pelo conciliador, sob a supervisão direta do Juiz presente dá início à sessão, seguindo-se a sua intervenção direta nos casos em que não houver acordo. Não sendo possível chegar a acordo, nas causas em que não há necessidade da produção de perícia ou que seja de alta indagação, a defesa é produzida e, se necessário, as testemunhas são ouvidas e o processo é imediatamente sentenciado. Houve época em que apenas os casos em que havia acordo eram resolvidos nos Juizados e, não chegando à conciliação, o feito era remetido para o próprio Juizado Especial da comarca ou encaminhado à Justiça comum, dependendo do assunto a ser solucionado.

5.4 A JUSTIÇA RÁPIDA DE EXECUÇÃO PENAL

7Dois colegas magistrados, Johnny Clemes (2000) e Guilherme Baldan (2000), publicaram artigos

sobre as operações móveis, dizendo serem realizadas desde 1990, demonstrando que pouco tempo depois da edição da Lei n. 7.244/84 (Juizado de Pequenas Causas) já se atuava fora dos prédios dos fóruns em Rondônia, nos bairros e distritos. Além disso, o “Projeto Justiça Rápida Itinerante” foi inscrito no prêmio conciliar é Legal, instituído pelo CNJ, sendo um de seus finalistas no ano de 2010. Na apresentação do projeto à representante do CNJ, o juiz responsável fez referência à realização de audiências fora da sede de juízo em 1983, há 27 anos, portanto. Esse mesmo programa já concorreu ao Prêmio Innovare, com o nome “Projeto Justiça Rápida” no ano de 2005, não tendo sido agraciado com prêmio.

97 Para tratar de um tema tão especializado, longe do conhecimento comum da população, são necessárias algumas informações sobre a execução penal. Existe uma expressão muito usada em direito e à qual seus operadores estão bastante familiarizados que é: “não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.” Esse é o texto do artigo 1º do Código Penal Brasileiro e deve ser interpretado em toda a sua extensão. Ele afirma que para que alguém possa ser condenado deverá existir, previamente, uma lei que define a conduta praticada como criminosa, merecedora de reprimenda pela Estado.

O mais importante, neste momento, é que a pena também deve ser previamente definida e somente poderá ser executada nos estreitos limites em que imposta. Em resumo: a pena não poderá ser ampliada e deve servir para a ressocialização do preso, além do caráter punitivo especial, voltado para o condenado, e do caráter profilático geral, voltado para a sociedade. A pena não é só um castigo para o condenado, serve como aviso para que outros não cometam crimes, pois deverão receber a punição definida na lei.

Sempre foi tormentosa a questão do cumprimento da pena no Brasil. Nos dias atuais tem-se o consenso que cabe ao Judiciário fiscalizar o seu cumprimento enquanto que cabe ao Executivo manter a custódia e guarda dos condenados, executando os atos necessários para sua contenção, mas também realizando todas as medidas para garantir a sua integridade física e psicológica, fornecendo-lhes alimento, saúde, trabalho e proteção contra as intempéries e agressões de outrem. Essa questão é tormentosa, pois é do conhecimento público que o Poder Executivo

98 não consegue fornecer as condições necessárias para o correto cumprimento das penas privativas de liberdade aplicadas por absoluta falta de investimentos na construção de presídios. Rebeliões são uma constante e são comuns no noticiário os relatos de mortes de presos.

Cabe ao Poder Judiciário fiscalizar a execução das penas aplicadas aos condenados como garantia de que elas não excederão a justa reprimenda fixada na lei e na sentença condenatória. No Estado de Direito, mesmo os direitos dos presos condenados continuam a existir. Eles não passam a ser coisa quando são condenados e a condição de ser humano nunca é perdida. Mesmo que não possam locomover-se ou votar (aos presos provisórios isso é permitido e a Justiça eleitoral mostrou que é possível assegurá-lo nas eleições 2010), o direito à vida, à incolumidade física e mental, bem como o direito à educação e ao trabalho, dentro das suas limitações de locomoção tem de ser preservados.

Assim, a atividade jurisdicional na execução penal é garantir aos condenados direitos que não lhe podem ser retirados pela condenação, que são inatos à condição de seres humanos, e também assegurar que cumprirão apenas e tão somente as penas que lhes foram impostas, evitando prisões maiores do que as condenações ou outros tipos de pena que não exatamente aquelas que foram fixadas.

O problema de cumprimento de pena é tão grave que o CNJ criou os mutirões carcerários em 2008 visando atender às situações de emergência encontradas em vários Estados. Faz-se apenas uma crítica ao modo como esses mutirões foram

99 implementados: o CNJ ou seus juízes não têm competência para apreciar a situação dos presos. Apenas os Juízes das Varas de Execuções Penais dos Estados ou os responsáveis pelas Varas com competência para execução penal nos presídios federais têm competência para apreciar e conceder ou não benefícios judiciais a apenado.

Para regulamentar a execução de pena o legislador federal promulgou a Lei 7.210/1984. Nela estão bem esclarecidas as competências de cada um dos órgãos envolvidos na execução das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança (casos de internação necessária quando ocorre a absolvição imprópria para os incapazes, o que equivale a tratamento forçado). Contudo, na prática, o que se vê é uma deficiência perene na atuação do executivo e, ouve-se sempre que ele não investe o necessário em presídios ou ações de melhoria das condições das cadeias porque os interesses dos presos não podem ser capitalizados em votos pelos políticos.

Feita essa explicação necessária, deve ser explicado o que ocorreu em Rondônia e que resultou na criação da Operação Justiça Rápida de Execução Penal. Nos dias 1º e 2 de janeiro de 2002 houve uma rebelião no presídio Urso Branco, em Porto Velho, que resultou na morte de 27 apenados nas mãos dos outros presos. O massacre do Urso Branco teve repercussão internacional e a Organização dos Estados Americanos chegou a abrir processo contra o Brasil para apurar a ocorrência de graves violações dos direitos humanos ocorridas naquele local e editou várias resoluções sobre a questão.

100 Houve o acompanhamento da situação prisional por uma comissão de monitoramento constituída pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos, nomeada pela Resolução n.17, de 27 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial da União Seção 1, n.153, de 10 de agosto de 2004, na qual participaram representantes de várias entidades envolvidas, inclusive do Poder Judiciário Estadual.

Em reunião realizada em 21 de julho de 2004, na Secretaria Especial dos Direitos Humanos, em Brasília, a Comissão concluiu “pela adoção imediata das seguintes providências, algumas das quais com a participação direta do Poder Judiciário Estadual” (vide Anexo I). A providência destinada à Justiça de Rondônia foi a adoção de um Juízo Itinerante, por 60 dias, no estilo mutirão, que já havia sido realizado no local anteriormente, para revisão da situação de todos os custodiados no Presídio Urso Branco.

Apresentada essa proposição ao Presidente do Tribunal de Justiça, este encaminhou a documentação à Corregedoria-Geral da Justiça, onde o projeto Justiça Itinerante na Execução Penal foi deflagrada por decisão do Corregedor-Geral Des. Roosevelt Queiroz Costa em 30 de agosto de 2004. Um tópico interessante é que essa operação foi realizada num período de sessenta dias em todas as comarcas do Estado, não se circunscrevendo a Porto Velho, onde o Presídio Urso Branco está localizado.

Assim, nos meses de outubro e novembro de 2004, houve um trabalho concentrado de todos os magistrados responsáveis pela execução penal, que deixaram os seus gabinetes e foram para o interior dos estabelecimentos prisionais

101 e analisaram todos os processos envolvendo as pessoas custodiadas pelo Estado.

Em Porto Velho, os trabalhos foram coordenados por uma juíza auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça e contaram com a participação de cinco magistrados no período de 8 de agosto a 26 de novembro de 2004. Foi utilizado o programa Justiça Itinerante, como já estudado anteriormente, com o fim de rever toda a situação carcerária dos custodiados, decidindo os processos imediatamente, após ouvir o preso, suas reivindicações, o MP e a Defensoria Pública em um só momento. Foram realizadas oitocentos e vinte audiências, prolatadas cento e cinqüenta e nove sentenças, seiscentos e vinte e três despachos, concedidas cento e seis progressões e aplicadas sessenta e três regressões, concedidos trinta e oito livramentos condicionais, reconhecida a extinção de punibilidade em dez casos e elaborados quatrocentos e dez novos cálculos de cumprimento de pena apenas em Porto Velho. Além desses atos típicos da atuação jurisdicional, foram realizados durante a operação trezentos e setenta atendimentos médicos, trezentos e onze odontológicos, um farmacológico e quatro outros não identificados.

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Quadro 05 – Resultados do Programa Justiça Rápida em 2004

Audiências 820 Sentenças 159 Despachos 623 Progressões 106 Regressões 63 Livramentos condicionais 38 Extinção da punibilidade 10 Elaboração de cálculos 410 Outros atendimentos 686 TOTAL 2915

Fonte: Corregedoria-Geral da Justiça (2010).

Vê-se, portanto, que durante essa primeira operação consta a realização de 2.915 atos, incluídos aí os atendimentos médico, odontológico e farmacológico realizados. A partir da experiência adquirida no primeiro ano, o projeto passou a ser um programa e vem se repetindo todos os anos. Em 2010, foi realizada a sua sétima edição (desde 2006 passou a ter o nome OPERAÇÃO RESSOAR – Resgate Social do Apenado em Rondônia), programa esse que foi apresentado no II Congresso Brasileiro de Direito Criminal em São Paulo promovido pelo CNJ de 6 a 8.10.2010 e foi considerado como uma boa prática para a justiça criminal. Na visão do magistrado responsável: “a essência do projeto é o atendimento judicial,

103 promovendo o saneamento de todos os processos, destacando que cada preso recebe atendimento individualizado”.

De acordo com a apresentação feita pelo Juiz da Vara de Execuções Criminais de Porto Velho, Sérgio William Domingues Teixeira, são marcas do projeto a celeridade, o saneamento processual, a pacificação interna dos presídios, a redução do número de fugas e motins e o resgate da dignidade da pessoa submetida à pena privativa de liberdade. Esse magistrado aponta os benefícios obtidos com as operações realizadas. Diz que houve, a partir de 2006, a retomada do controle das unidades prisionais da capital por parte do Estado; a diminuição significativa, a partir de 2007, do número de fugas, mortes e motins. Afirma ainda que, apesar da super lotação, as unidades são controladas e os apenados recebem atendimento especial do Poder Judiciário.

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