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Norsk institutt for kulturminneforskning, NIKU

6 Rapport fra instituttene

6.3 Norsk institutt for kulturminneforskning, NIKU

A regra matriz de incidência (na metodologia de estudo desenvolvida por Paulo de Barros Carvalho), em síntese, consiste na redução da norma jurídico tributária em elementos que formam a hipótese de incidência tributária (ou melhor, o antecedente) e a relação jurídico tributária decorrente (o consequente). Assim, melhor esclarecendo, a regra matriz de incidência descreve e considera cada elemento formador da norma, ou seja, da hipótese normativa e o seu consequente.

Vale registrar que o "antecedente da norma jurídico tributária" é formado, segundo aponta Paulo de Barros Carvalho, por três critérios: o material, o temporal e o espacial. Por seu turno, o "consequente" é composto por dois critérios, o pessoal e o quantitativo.

A respeito do estudo da regra matriz de incidência vale registrar o objetivo de Paulo de Barros Carvalho58, que afirma que "quase que de forma imediata,

penetrarmos na secreta intimidade da essência normativa, devassando-a e analisando-a de maneira minuciosa".

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Segundo Geraldo Ataliba (Hipótese de Incidência Tributária, p. 70) a expressão elementos da hipótese de incidência não lhe parece adequada, já que, em sua opinião, essa expressão sugere a idéia de que se está diante de algo que entra na composição de outra coisa, e serve para formá-la. Prossegue ele, cada aspecto da hipótese de incidência não é algo que associado aos demais resulte na composição da hipótese de incidência, mas são simples qualidades, atributos ou relações de uma coisa una e indivisível, que é a hipótese de incidência, juridicamente considerada. Assim, sob essa perspectiva, a hipótese de incidência é um todo lógico unitário e incindível.

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Pertinente mencionar que Paulo de Barros Carvalho não distingue tais elementos utilizando o termo aspecto, já que usa o termo critério, sendo que para tal autor na hipótese há os critérios material, espacial e temporal.

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Vale registrar, entretanto, em que pese didaticamente o estudo da regra matriz de incidência adotar o estudo separado de seus critérios, estes jamais poderão ser separados, uma vez que é a união de todos que propicia a norma jurídico tributária.

IV.4.1 Materialidade na norma tributária

A materialidade da hipótese normativa consiste na descrição da conduta que ensejará, conjugada com as demais propriedades da norma, o nascimento da obrigação tributária. Portanto, o legislador descreverá a ocorrência (p. ex. prestar serviço, ser proprietário de veículo automotor, entre outros) selecionando a ocorrência como necessária para que se dê a incidência tributária.

Vale reforçar a idéia de que o aspecto material é apenas um dos componentes da norma, e não propriamente a hipótese de incidência, porém, não se pode descartar que este acaba por confirmar os demais aspectos, os quais por certo estão relacionados diretamente a materialidade do fato.

IV.4.2 Tempo na norma tributária

A temporalidade contida na hipótese normativa possibilita a identificação do momento em que nasce a obrigação tributária. Assim, nessa propriedade está a definição do lapso temporal em que tenha sido verificada a ocorrência da materialidade que autoriza a propagação dos efeitos da norma tributária.

IV.4.3 Espaço na norma tributária

A propriedade de tempo da norma jurídica está relacionada à definição do local onde serão verificados os efeitos da jurisdição do fato, o qual passa a ser jurídico em vista da incidência normativa, não podendo, portanto, ser feita confusão quanto ao espaço territorial de eficácia normativa.

Melhor é a lição de Geraldo Ataliba59 que afirma que se designa por aspecto espacial a indicação de circunstâncias de lugar, contidas – explícita ou implicitamente – na hipótese de incidência, relevantes para a configuração do fato imponível.

Segundo Paulo de Barros Carvalho60 há regras jurídicas que trazem expressos os locais em que o fato deve ocorrer, a fim de que irradie os efeitos que lhe são característicos. Outras, porém, nada mencionam, carregando implícitos os indícios que nos permitem saber onde nasceu o laço obrigacional. Ademais, destaca o citado autor, que é frequente o embaraço dos especialistas ao conceituar o critério espacial das hipóteses tributárias, já que muitas vezes o encontramos identificado com o próprio plano de eficácia territorial da lei, a despeito disso, porém, conclui com transparente nitidez, que critério espacial da hipótese e campo de eficácia da lei tributária são entidades ontologicamente distintas.

Levando-se em conta a referida confusão apontada por Paulo de Barros Carvalho, tem-se visto mais comumente conflitos entre os entes federados quanto à competência tributária.

59 Hipótese de Incidência Tributária, p. 85. 60

IV.4.3.1 Elementos de conexão

Importante para a análise do aspecto espacial da hipótese de incidência é a consideração dos elementos de conexão, já que estes acabarão por definir as ligações possíveis para efeitos da possibilidade da exigência tributária.

Sobre o elemento de conexão, com absoluta propriedade Alberto Xavier61 esclarece que:

"o elemento de conexão é um dos instrumentos nucleares em torno do qual se articula toda a estrutura da norma de conflitos (...) o elemento de conexão é o elemento da previsão normativa, que determinando a "localização" de uma situação da vida num certo ordenamento tributário, tem como efeito típico determinar o âmbito de aplicação das leis desse ordenamento a essa mesma situação."

E prossegue o citado autor, informando que:

"Os elementos de conexão consistem nas relações ou ligações existentes entre as pessoas, os objetos e os fatos com os ordenamentos tributários, distinguindo-se em subjetivos, se se reportam às pessoas (como a nacionalidade ou a residência), ou objetivos, se se reportam às coisas e aos fatos (como a fonte de produção ou pagamento da renda, do estabelecimento permanente, ou lugar de celebração de um contrato."

Desse modo, verifica-se que o elemento de conexão é decisivo para concluir qual o ente competente para exigir o tributo, uma vez que fornece a ligação possível para o exercício da competência.

Importante pontuar que por vezes a lei se utiliza da técnica das presunções ou ficções para definir os elementos de conexão caracterizados pelo recurso a um conceito mais amplo. Desnecessário lembrar, pela sua obviedade (considerando a rigidez do sistema constitucional brasileiro), a impossibilidade da utilização de tal técnica no sistema brasileiro, quando esta leva a conclusões em afronta ao que prevê a Constituição Federal.

IV.4.4 Pessoalidade na norma tributária

A propriedade pessoal da hipótese normativa indicará qual indivíduo estará apto a figurar como partícipe da ocorrência que se jurisdicizada, implicará uma obrigação, como a de cunho tributário. Por certo, tal indivíduo não poderá ser qualquer um, necessariamente deverá estar relacionado à materialidade da hipótese normativa.

Portanto, a relação jurídica, iniciada em decorrência da descrição pessoal contida na hipótese normativa, não poderá ligar indivíduos alheios as circunstâncias materiais.

IV.4.5 Quantificação na norma tributária

Consta do elemento relacionado à quantificação a configuração de como se dará a apuração do montante que deverá ser levado aos cofres públicos em virtude da obrigação de pagar tributo.