6 Rapport fra instituttene
6.2 Norsk institutt for by- og regionforskning, NIBR
Indispensável ao sistema federativo de Estado é a solução quanto a eventuais problemas relacionados aos conflitos de competência que poderão surgir entre os entes federados. A esse respeito não há dúvidas, pelos menos sob o meu ponto de vista, de que estará na Constituição a solução para tanto.
Onde está este princípio? Na Constituição. A praticabilidade não está expressa em nenhum artigo da Constituição, mas está em todos, porque nada do que dissemos aqui teria sentido se as leis não fossem viáveis, exequíveis, executáveis e não fossem efetivamente concretizadas na realidade; portanto, a praticabilidade tem uma profunda relação com a efetividade das normas constitucionais. Praticabilidade é um nome amplo, genérico, e significa apenas um nome para designar todos os meios, todas as técnicas usadas para possibilitar a execução e a aplicação das leis. Sem execução e sem aplicação, as leis não têm sentido; elas são feitas para serem obedecidas. Por isso a praticabilidade é um princípio constitucional básico, fundamental, embora implícito, deve ser lido em todos os artigos onde a Constituição fala em legalidade.
Que significa isso? Isso tem uma profunda importância prática no momento constitucional brasileiro, porque o legislador, para tornar viável a aplicação da lei, muitas vezes cria presunções, ficções, padronizações. Imaginem os senhores que se na legislação do Imposto de Renda se dissesse simplesmente isto: ao contribuinte serão permitidas determinadas deduções relativamente a encargos familiares. Do ponto de vista prático isso poderia ser dificílimo, com relação à prova ou ao ônus, ao esmiuçamento de cada diferença individual e de cada caso concreto. Por isso é que as leis tributárias usam de somatórios, de quantitativos, de presunções e ficções, como o objetivo de viabilizar os seus próprios comandos.”.
transparece em disposição explícita, há de estar, necessariamente, implicitamente disposta, tendo em vista a impossibilidade de imaginar que o sistema federativo pudesse tolerar uma incidência cumulativa de legislações. Prossegue o citado autor afirmando que não é por outro motivo que o texto constitucional resolve tal questão, vetando a pluralidade de incidências, valendo-se, simultaneamente, de critério ratione materiae e de critério ratione loci. Diante disso, ainda na visão do citado autor, só poderão ser validamente exercidas quando, pertinentes às matérias constitucionalmente referidas, sejam aplicadas tendo por fundamento situações ocorridas ou a ocorrer no interior do espaço territorial de cada uma dessas pessoas.
Portanto, apenas uma lei (daquelas supostamente concorrentes) incide e irradia efeitos sobre os fatos ocorridos em determinado espaço territorial. Sendo competente para a tributação aquele que exerce a soberania no citado espaço físico, em que se verificou a materialidade (descrita no texto constitucional, quando da atribuição das competências), sob pena de colisão com o princípio constitucional da territorialidade.
Sobre o princípio da territorialidade, Paulo de Barros Carvalho40 esclarece que o princípio da territorialidade não se manifesta ostensivamente na fraseologia constitucional, mas se reveste de insofismável energia latente, como decorrência imediata de importantes diretrizes do sistema. O poder vinculante de uma lei ensejará os efeitos jurídicos de estilo até os limites geográficos da pessoa política que a editou. A lei federal, por todo o território brasileiro; as estaduais, dentro de suas fronteiras regionais; e as municipais, nos lindes internos de seus espaços geográficos; assim acontecendo com as do Distrito Federal.
É válida também a lição de Clélio Chiesa41 quando, em linha com Cléber Giardino, lembra que o constituinte de 1998 adotou como critérios para proceder à repartição da competência tributária o material e o territorial. Isso porque em relação à materialidade houve descrição minuciosa no texto constitucional dos fatos que podem ser eleitos como hipótese de incidência dos impostos a serem instituídos pela União, Estados,
39 ISS Competência Municipal – Revista de Direito Tributário, n.º 32, p. 217. 40
Curso de Direito Tributário, p. 162.
41
O critério espacial do ISSQN e a questão da sua incidência ou não sobre a locação de bens móveis, Revista Tributária n.º 40, p. 109.
Distrito Federal e Municípios. Já a territorialidade pela delimitação territorial do âmbito de aplicação das leis tributárias.
Para Aires F. Barreto42 quando se tem em mira a União, a questão da competência se exaure pelo exame do aspecto material. Já em relação aos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se agregar um segundo aspecto: o territorial. Portanto, tirante a União, as competências das pessoas político-constitucionais só podem ser validamente exercidas se: a) versarem as matérias descritas na outorga de competência e, além disso, se b) forem aplicadas dentro dos limites dos seus respectivos territórios.
Observa-se, portanto, que o princípio da territorialidade – implicitamente encontrado no texto constitucional –, valendo-se da descrição material da ocorrência de possível tributação (em conjunto com a soberania territorial), impõe limites de forma a evitar a aberração de termos duas legislações supostamente concorrentes sobre matéria tributária. Assim, lei complementar ou ordinária que pretenda exceder o limite territorial será inconstitucional, por violar o princípio da territorialidade.
Essa noção será observada em todo este trabalho, na medida em que o objeto focal deste estudo é exatamente demonstrar que na formação da norma jurídica tributária os princípios da segurança jurídica, federalismo e territorialidade são decisivos para a demonstração de que a Constituição Federal é suficiente para definir os entes tributantes autorizados a elaborar leis instituidoras da cobrança de tributos, sendo que somente não será quando assim expressamente mencionar.
42
ISS – Conflitos de Competência. Tributação de Serviços e as decisões do STJ – Revista Dialética de Direito Tributário n.º 60, p. 7.