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4 Analysis

4.1 Part one: analyzing the justifications

4.1.2 Non-intervention in Syria

O princípio do Poluidor-pagador, que tem origem e inspiração na teoria econômica, é um dos indicativos da vocação redistributiva do Direito Ambiental, à medida que visa, sobretudo, impor ao potencial poluidor a completa internalização dos custos ambientais decorrentes da produção de bens e serviços que, ordinariamente, tendem a ser suportados pela sociedade.

O berço do princípio é o Princípio 16 da declaração do Rio/9227. A par disso, a CF no ser art. 225 § 3º, bem como a Lei 6.938/81, no art. 14º § 1º, que introduziu a modalidade objetiva de responsabilização em face do dano ambiental, estruturam o princípio do poluidor- pagador, embora, nestes casos, expresso somente no seu aspecto repressivo, direcionado à reparação do dano causado.

Conforme ensina Wold (2003, p-24-25), são três os tipos potenciais de custos que podem ser internalizados por intermédio da aplicação do princípio do poluidor-pagador, a saber: custos de prevenção, de controle e de reparação. Com efeito,

[...] os custos de prevenção associam-se às medidas de prevenção dos impactos negativos decorrentes do desenvolvimento de determinada atividade econômica [...] os custos de controle consistem nos custos associados aos sistemas de controle e monitoramento ambiental cuja adoção é exigida como requisitos para a implantação e operação de empreendimentos potencialmente poluidores [...] Já os custos de reparação são aqueles associados à adoção de medidas de recuperação ou reabilitação ambiental. São, portanto, os custos sobre que se discute nas ações de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente e sua imposição ocorre após o advento de eventos específicos de degradação ambiental.

A natureza jurídica deste princípio é tratada por Catalã (1998), que confronta a posição da maioria dos doutrinadores europeus, no sentido de que o princípio do poluidor-pagador é uma diretiva de ordem econômica mais do que um princípio jurídico, ao sustentar que o princípio tem natureza normativa direta e caráter de princípio geral do direito, com valor informativo do direito derivado, o que lhe permitira aplicação indepentemente da existência de uma norma.

Contudo assinala Aragão (1997, p. 119), a aplicação do princípio do poluidor-pagador é um processo que pressupõe a fiscalização e avaliação periódica dos resultados da adoção das medidas preventivas recomendadas. Isto porque, mesmo que sejam tomadas todas as _________

27 “PRINCÍPIO 16 – As autoridades nacionais devem esforçar-se para promover a internalização dos custos de

proteção do meio-ambiente e o uso dos instrumentos econômicos, levando-se em conta o conceito de que o poluidor deve, em princípio, assumir o custo da poluição, tendo em vista o interesse público, sem desvirtuar o comércio e os investimentos internacionais”.

cautelas necessárias pode ocorrer a poluição que se tentou evitar, com a ultrapassagem dos limites dos padrões de qualidade do ambiente fixados causando, por conseqüência, danos ambientais.

Neste caso, ainda de acordo com a autora portuguesa, a poluição verificada pode ser atribuída a fatores distintos, dependendo dos instrumentos precaucionais utilizados, a saber: a) Instrumentos normativos: os poluidores, inconformados com as medidas impostas, ultrapassaram os níveis máximos, utilizaram produtos ou processos proibidos. Deve-se, por conta disso, aplicar as sanções previstas em lei; b) Instrumentos econômicos: a taxa foi subavaliada ou foram distribuídos demasiados títulos de poluição28. Nestas hipóteses, os valores ou número de títulos emitidos devem ser revistos.

É de fácil percepção que o princípio tem um alcance ambivalente. Num primeiro momento, ele atua preventivamente, visando evitar ou, ao menos, mitigar os danos ambientais, obrigando, por conseguinte, que o agente econômico adote medidas no sentido de afastar os riscos da atividade. No momento seguinte, entretanto, o princípio se manifesta exigindo que o poluidor arque com todos os custos de reparação em vista do dano causado.

Podemos então considerar o princípio do poluidor-pagador pela ótica do poluidor primeiro pagador; importando em considerar que o poluidor é, antes de poluir, pagador. Pagador dos custos relativos às medidas preventivas e precaucionais, destinadas a evitar a produção do resultado proibido ou não pretendido, ou seja, é primeiro pagador, porque paga, não porque poluiu, mas paga justamente para que não polua29.

_________

28 os títulos de poluição também chamados de licenças de emissões negociáveis, de acordo com Aragão, são (...)

utilizados para as situações em que a poluição ocorre durante o processo produtivo, consistem, portanto, na emissão de documentos oficiais cuja posse confere ao seu detentor o direito de poluir até um certo valor estabelecido no título de tal modo que quantos mais “títulos de poluição” um poluidor detiver, mais poluição pode emitir” (ARAGÃO, 1997, p. 182-183).

29 Cf., nesse sentido, afirma Benjamin que o “princípio poluidor-pagador não pode ser enxergado como criando

um “direito de poluir”, desde que o poluidor se predisponha a pagar pelos recursos que utilizou ou danificou. Seu objetivo principal não é a reparação ou mesmo a repressão do dano ambiental. Estas, como se sabe, são fundamentalmente retrospectivas. Sua aplicação, muito ao contrário, deve ser uma alavanca efetiva de prevenção do dano ambiental, fazendo com que a atividade de preservação e conservação dos recursos ambientais seja mais barata que a de devastação. O dano ambiental não pode, em circunstância alguma, valer a pena para o poluidor.”

Imputando aos custos de produção todas as externalidades ambientais, deverão ser produzidas objetivamente condições que não permitam que ao operador econômico seja mais vantajoso poluir do que implementar medidas de prevenção. Frise-se que essa orientação obedecerá naturalmente o princípio democrático, restringindo a atuação do Estado na forma de atividade de repressão dos comportamentos ambientalmente proibidos. O procedimento se desenvolve mediante técnicas de indução, oferecendo ao poluidor acesso democrático a condições abertas de escolha pela conduta que lhe seja menos onerosa, que será necesariamente pagar para não poluir, e que será preferida à ação de poluir e pagar.

Desta forma, equivocam-se aqueles que insistem em aproximá-lo do princípio da responsabilização, que os levam a analisá-lo a partir da ótica das possibilidades de reparação do dano ambiental, atribuindo-lhe uma natureza essencialmente repressiva e que se circunscreve ao estudo das fórmulas mais adequadas à reparação do dano em sua forma integral, iniciando pelas tentativas de recomposição do bem ambiental degradado, e admitindo em sua impossibilidade a solução ressarcitória. A reparação ou a repressão consistem apenas em duas possibilidades de manifestação do princípio (LEITE; AYALA, 2004, p. 99).

Verifica-se que a sua essência é eminentemente preventiva, pelo que podemos afirmar que comporta uma tríplice dimensão, que é primeira preventiva, a segunda de controle e, posteriormente, a reparação como solução ressarcitória.