1. Innledning
1.4 Nasjonal og internasjonal forsking på feltet
A justiça distributiva que permeia a proposição teórica de base normativa de Donaldson e Preston (1995) também fornece a fundamentação para se pensar em uma
organização voltada aos interesses dos acionistas. Essa é a base da dimensão instrumental ou administração estratégica de stakeholders. Estes são considerados à medida que influenciam os resultados, sendo estes os lucros e a taxa de crescimento dentre outros. Nessa vertente do debate, as organizações não têm o objetivo primário de atender aos stakeholders no seu conjunto. O objetivo é atender a um stakeholder em particular, os acionistas. Os demais stakeholders são, então, um meio e não um fim em si mesmos.
Friedman (1998) apresenta a mais contundente defesa de que o objetivo das organizações é o de maximizar o capital investido pelos acionistas. A linha de argumentação do autor se dá sobre a dimensão da ação das empresas e sobre o imperativo colocado pelo mercado. O autor afirma que quem tem responsabilidade social são os indivíduos, não as organizações. O administrador, enquanto contratado pelos proprietários, deve ser responsável pelos empregados e pela condução geral dos negócios. Enquanto executivo da organização, não cabe ao administrador ter responsabilidade social, pois esta é uma dimensão privada. A organização é uma instituição econômica e enquanto tal é avaliada pelo mercado. Qualquer política adotada pelo administrador que possa contemplar indivíduos em detrimento da boa performance gera duas conseqüências: 1. um custo adicional que implica perda de performance e aí perdem todos (consumidores, fornecedores e empregados) e 2. arbítrio do administrador que terá que estabelecer prioridades em relação aos beneficiários. Tal prerrogativa não pode ser dos administradores, pois é inerentemente dos governos, únicos agentes que têm legitimidade para estabelecer os beneficiários de qualquer ação social. Friedman (1998) afirma ainda que o objetivo das organizações é o lucro e, à medida que são administradas com este fim, geram ganhos para toda a sociedade.
Para Penrose (1995) e Solow (1971), o objetivo das organizações é tão- somente maximizar os lucros, pois essa é a forma mais eficiente de conduzir os negócios. Sendo assim, é necessário justificar por que os acionistas, detentores dos lucros, têm direitos sobre eles. Implica saber por que as organizações devem ser administradas visando os interesses não de todos os stakeholders , mas de um grupo em particular, os acionistas.
Os direitos dos acionistas são garantidos pelo instituto da propriedade privada. Segundo Boatright (1999, p.349) “a propriedade não é uma coisa tangível igual à terra mas um conjunto de direitos que definem o que um proprietário ou entidade pode fazer com a coisa”. A propriedade implica a coisa possuída e pressupõe responsabilidades sobre ela. Com a separação da propriedade do controle nas organizações, com a intensificação das sociedades anônimas, a propriedade é ainda dos agentes que investem seus recursos nos negócios, mas o controle passa às mãos dos administradores.
As organizações, conforme discutido, são nexos de contratos que buscam nos mercados os recursos necessários a sua sobrevivência. Garantias são dadas de que os contratados não terão seus recursos expropriados de que a remuneração pelo uso dos recursos seja a mais justa possível. Esse é o sentido dos contratos. Todos os contratados têm essas garantias formais explicitadas nos contratos, menos os provedores de capital, ou seja, os acionistas. O retorno do capital investido acontece ao fim do processo, diferentemente dos demais contratados (empregados, fornecedores, consumidores) que têm garantias de não expropriação ao longo do processo e enquanto a organização for solvente. Os acionistas, por sua vez, assumem os riscos residuais da condução dos negócios (BOATRIGHT, 1999). O retorno do capital investido é de valor incerto e só existirá se houver a condução eficiente dos negócios. Os riscos dos acionistas são maiores nas sociedades anônimas, considerando que a administração dos negócios é feita pelos administradores. A forma de reduzir os riscos, segundo Boatright (1999), é via controle. A existência de um aparato legal que garanta aos acionistas o controle, ou seja, a possibilidade imposta pela lei, de nomear e destituir os diretores e eleger o conselho de administração, é uma forma de minimizar os riscos dos detentores de capital.
Nessa linha de raciocínio, é possível definir um padrão de eficiência, no sentido dos lucros e crescimento da riqueza organizacional, considerando que os acionistas garantem o controle da organização. Como os acionistas são a única parte do nexo de contratos para os quais os rendimentos não são fixos, interessa a eles, e somente a eles, que os resultados sejam os melhores possíveis. Os demais participantes dos negócios tendem somente a assegurar os seus já fixos retornos. Somente aos acionistas interessa alocar eficientemente os recursos organizacionais, de forma a maximizar as
diferenças entre receitas e despesas, ou seja, os lucros. Essa seria uma causa provável para as organizações proporem aos empregados a participação nos lucros, como forma de conjugação de interesses pessoais e organizacionais.
Com base nessas formulações, nós consideramos que a perspectiva instrumental é a que melhor estabelece as relações entre as organizações e seus stakeholders. Uma vez considerado que o objetivo das organizações é atender aos interesses de seus proprietários, os acionistas, por meio dos lucros e/ou outras categorias de performance como aumentar o patrimônio, por exemplo, devem estabelecer as relações entre as políticas para stakeholders e a consecução desses objetivos. Contudo, é necessário contextualizarmos, primeiramente, as dimensões da performance organizacional presentes nesse debate, ou seja, as relações entre performance econômica e social e, a partir daí, as relações entre aquela e adoção de políticas para stakeholders, o faremos no capítulo seguinte.