Kapittel 2. Kvalifiseringsstønad
5.44.2 Nærmere om bestemmelsens innhold
A actividade da Assembleia da República em matéria de assuntos europeus pode ser subsumida a três áreas distintas: a aprovação de Tratados1; a transposição de actos jurídicos da União Europeia2, quando o acto interno de transposição assuma a forma de lei; e, por fim mas não menos importante, a actividade de acompanhamento e apreciação de Portugal no processo de construção da União Europeia3.
Enquanto as duas primeiras actividades se enquadram exclusivamente na competência política e legislativa da Assembleia da República, já a terceira envolve, igualmente, uma competência de fiscalização4, nomeadamente quanto à actuação do Governo no processo de construção da União Europeia.
Os procedimentos inerentes à tramitação das iniciativas referentes aos Tratados (que dão entrada na Assembleia da República sob a forma de propostas de resolução do Governo) e às leis que visam a transposição de actos normativos europeus (que seguem, habitualmente, a tramitação das propostas de lei do Governo) encontram-se institucionalizados no Parlamento, tanto no que concerne ao circuito interno, como em termos do seu processo de registo e disponibilização informática na base de dados da Assembleia da República, que permite aceder à actividade parlamentar e ao processo legislativo (denominada PLC). O mesmo não se pode afirmar quanto ao processo de acompanhamento dos assuntos europeus, previsto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, Lei de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia que, para efeitos do presente trabalho será igualmente referida como “a Lei” ou a “Lei de acompanhamento”.
Conforme mencionado na introdução do presente trabalho, este acompanhamento tem vindo a ser desenvolvido, paulatinamente, nos últimos três anos: entre Setembro de 2006 e Julho de 2009 foram objecto de acompanhamento por parte da Assembleia da República centenas de iniciativas europeias e concluídos 162 processos de escrutínio, actividade que
1Alínea j) do art.º 164.º e n.º 5 do art.º169.º da Constituição. 2 N.º 8 do art.º 112.º da Constituição.
3 Estas competências resultam dos artigos 161.º, alínea n), artigo163.º, alínea f) da Constituição, conjugados com o disposto no artigo 197.º, n.º 1, alínea i) da Constituição, que estabelece, para o Governo, o dever de apresentar, em tempo útil, à Assembleia da República, informação referente ao processo de construção da União Europeia.
4 Miranda (2006:510) salienta, aliás, que a alínea f) do art.º 163.º da Constituição, inserida num artigo cuja epígrafe é “competência quanto a outros órgãos” se trata de um erro e que esta competência deveria constar do art.º 162.º “Competências de fiscalização”.
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envolveu todas as comissões parlamentares e, pontualmente, também o Plenário, assumindo a Comissão de Assuntos Europeus o papel de pivô e dinamizadora deste acompanhamento. Acontece, no entanto, que o suporte documental a esta actividade tem sido baseado em folhas de Word e Excel, sem critérios de arquivo uniformes, de difícil acesso e consulta on-line e sem qualquer interligação às bases de dados internas da Assembleia da República e externas, nomeadamente as bases de referência da União Europeia.
O objecto do presente modelo visa exactamente colmatar esta lacuna com o desenvolvimento da base de dados para a tramitação das iniciativas europeias na Assembleia da República, como reforço da institucionalização do processo de escrutínio parlamentar dos assuntos europeus.
O modelo ora preconizado parte de uma sistematização das iniciativas com base na respectiva tramitação, não se procedendo a qualquer distinção com base nos conteúdos ou substância da documentação europeia recebida no Parlamento português. Sendo certo que a tramitação das iniciativas será diversa consoante os respectivos conteúdos5, essa diferenciação ou decorre directamente da lei ou da percepção da oportunidade política de acompanhamento dos assuntos europeus, variável em cada momento. O que se pretende com este modelo é algo distinto e consiste em construir um suporte de informação ao dispor de políticos, funcionários e público em geral, que possa englobar todas as fases do processo de acompanhamento dos assuntos europeus, tornando-o claro, transparente, acessível e interligado às restantes bases e aplicações informáticas da Assembleia da República, bem como às bases de dados de referência das instituições europeias e restantes Parlamentos da União Europeia.
A base de dados das iniciativas europeias pretende constituir-se como uma ferramenta para que a Assembleia da República seja um Parlamento mais autónomo do Governo em termos de informação, mais eficaz na sua fiscalização política, que presta contas aos seus eleitores e está mais próximo deles e mais activo na construção europeia. Em suma, pretende ser um instrumento de realização dos objectivos da reforma do Parlamento de 2007, abordada na parte final do primeiro capítulo deste trabalho.
O modelo permite ainda a prossecução de grande parte dos valores que, de acordo com o, World e-Parliament Report das Nações Unidas (2008:16), deverão fazer parte da visão e estratégia parlamentar para as tecnologias de informação e comunicação:
Providenciar transparência e abertura tanto para o Parlamento, enquanto instituição, como para os seus membros, enquanto representantes individuais dos seus constituintes;
Garantir acesso universal para os cidadãos, independentemente dos seus recursos ou capacidades;
5 As matérias europeias são, aliás, bastante vastas, englobando desde a especificação técnica dos espelhos retrovisores dos tractores até à Carta dos Direitos Fundamentais ou aos Tratados.
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Melhorar os mecanismos de responsabilização (accountability) do Parlamento e dos seus membros perante o eleitorado;
Apoiar o trabalho parlamentar de uma forma eficaz e eficiente; Participar na sociedade de informação global;
Assegurar a segurança da informação institucional e a privacidade da informação pessoal;
Permitir o diálogo entre o Parlamento e os cidadãos.
O modelo encerra os valores da visão estratégica enunciada supra, contribuindo para que, também na área da participação da construção da União Europeia, o Parlamento português tenha a concretização de uma visão de tecnologias de informação e comunicação promotora de transparência e democracia.
A visão estratégica que deve nortear a utilização das tecnologias de informação e comunicação na instituição parlamentar insere-se, aliás, nas 10 directrizes e princípios da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Europeu (OCDE), citados no relatório das Nações Unidas supra mencionado (2008:126), sobre informação, consulta e participação activa dos cidadãos na política. Embora primordialmente dirigidas aos Governos, estas directrizes são plenamente aplicáveis aos Parlamentos e, também aqui, se podem encontrar objectivos de compromisso, direitos, clareza, informação atempada, objectividade, recursos, coordenação, responsabilização (accountability), avaliação e cidadania activa.
O modelo, insere-se, assim, nos objectivos de reforma do Parlamento em geral e do Parlamento português em particular, como, igualmente, num mais vasto universo reformista da prossecução da transparência, do compromisso e da prestação de contas.