O tema “relativização da coisa julgada inconstitucional” tem sido objeto de diversos questionamentos judiciais, tendo aportado no STF, especialmente, por conta de discussões contra a administração pública, levando à reanálise da Súmula 343216.
Passemos, então, aos julgados que envolvem o tema para, a partir deles, identificar alguma orientação interpretativa.
No RE 730.462, com repercussão geral reconhecida, julgado em 28/05/2015, decidiu-se que não é possível desconstituir, após o prazo da rescisória, a coisa julgada que negou honorários advocatícios, com fundamento em lei posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle concentrado. Nos termos da ementa,
“a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou
216“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”
rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do artigo 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial.” No caso, a coisa julgada foi
formada na vigência de uma lei que impedia honorários advocatícios nas demandas contra o FGTS, tendo essa lei sido posteriormente declarada inconstitucional, ensejando a rescisória para atacar e adequar o conteúdo condenatório da sentença, ou seja, trata-se de coisa julgada fundada em norma posterirormente modificada pela jurisprudência do STF em sede de controle concentrado, sendo que, de acordo com o Min. Rel. Teori Zavascki, “não se pode confundir a eficácia normativa de uma decisão que declara a inconstitucionalidade – e que retira a norma do plano jurídico com efeitos ex tunc (pretéritos) – com a eficácia executiva, ou seja, com o efeito vinculante dessa decisão (...) o efeito vinculante é pró-futuro, ou seja, começa a operar da decisão do Supremo em diante, não atingindo atos anteriores. Quanto ao passado, é preciso que a parte que se sentir prejudicada proponha uma ação rescisória.” Segundo a PGFN217, em parte correta, esse tema não se confundiria com a matéria objeto do Parecer 492/2011, na medida em que trata dos efeitos retrospectivos da coisa julgada inconstitucional, enquanto o Parecer aborda os efeitos prospectivos relativamente à relações de trato sucessivo. Desse modo, para o órgão fazendário ainda prevalece o entendimento da rescisão automática (cessação da eficácia) da coisa julgada inconstitucional, relativamente aos fatos geradores continuativos (capítulo declaratório, prospectivo, da sentença rescindenda). Mas veja-se que o presente julgado faz uma distinção, correta ou não, entre eficácia normativa (retrospectiva) e eficácia executiva (prospectiva) da
217 Nota n.º 735/2014/PGFN/CASTF.
decisão paradigma para, com isso, justificar a impossibilidade de rescisão automática da coisa julgada inconstitucional. O Parecer PGFN, por sua vez, de certa forma também trabalha com essa ideia, mas sob o ponto de vista da decisão rescindenda, dizendo que a alteração do suporte fático e/ou jurídico retira automaticamente a sua eficácia vinculante (executiva). Contudo, de acordo com o Min. Teori, a eficácia executiva do novo paradigma não é automática, vale dizer, não desconstitui automaticamente as coisas julgadas anteriormente formadas de forma contrária; para a PGFN, a eficácia executiva da coisa julgada inconstitucional é cessada automaticamente com o advento do novo paradigma (vide item 1.1), o que é inconciliável. Veja-se que o presente julgado, portanto, infirma a conclusão do Parecer 492/2011, de que o novo paradigma possuiria eficácia vinculante (executiva) imediata. Além do mais, no regime do CPC/2015, apesar de não tratar de matéria tributária, essa coisa julgada (capítulo condenatório), diante da modificação jurisprudencial posterior, em tese poderia ser objeto da rescisória especial, com prazo de 2 (dois) anos contados do paradigma; No RE 596.663, também com repercussão geral reconhecida, julgado em
29/09/2014, discutiu-se a limitação temporal da coisa julgada que reconheceu a incorporação de determinado percentual à remuneração de um servidor, inclusive para o futuro (conteúdo condenatório de trato sucessivo), percentual este que posteriormente foi objeto de dissídio coletivo. Assim, decidiu-se que houve alteração no estado de fato e, consequentemente, o exaurimento da eficácia da sentença. Em resumo, em execução de julgado contra o Banco do Brasil, a sentença exequenda foi limitada no tempo, razão pela qual o trabalhador/exequente ajuizou ação rescisória para que fosse reestabelecida a condenação, tendo sido negada a pretensão rescisória sob o fundamento de alteração posterior no estado de fato e de
direito, já que o percentual remuneratório foi incorporado na remuneração do servidor por dissídio coletivo. Ou seja, estava em discussão, em sede de execução de título judicial na justiça do trabalho, o conteúdo condenatório da decisão fundada em norma cujo suporte fático foi posteriormente alterado, tendo o exequente ajuizado ação rescisória, negada por conta do adequado cotejo analítico promovido pela decisão rescindenda. O presente julgado, portanto, trabalha com a ideia da cláusula rebus sic stantibus, não tratando de matéria tributária ou mesmo da alteração da posição jurisprudencial;
No STJ, quando do julgamento do REsp 1.118.893, em sede de repetitivo, negou-se a possibilidade de novas cobranças de CSLL, em violação à coisa julgada declaratória (prospectiva) existente em favor do contribuinte, pois ainda que houvesse mudança de texto, não houve mudança de norma, também não se podendo falar em cessação automática da eficácia da coisa julgada em razão da posterior e parcial alteração de jurisprudência. No caso, existiu mudança de lei posterior à formação da coisa julgada e, então, a Fazenda Nacional passou a lançar e cobrar a exigência, tendo o contribuinte se insurgido em embargos à execução fiscal, alegando violação da coisa julgada. Contudo, se discutiu apenas o alcance da Súmula 239 do STF nas relações continuativas (CPC, artigo 471, I), não tendo sido debatido, ao menos diretamente, a tese fazendária da “relativização/cessação automática da coisa julgada inconstitucional” (Parecer PGFN 492/11), até porque foi reconhecido que a coisa julgada continuava produzindo efeitos. De todo modo, verifica-se que a RFB, utilizando-se de forma indevida do Parecer PGFN 492/2011, passou a autuar os contribuintes diante da alteração do texto de lei que embasou as coisas julgadas em torno da CSLL, enquanto o Parecer rechaça a tese positivista que confunde texto de lei com norma.
Ainda que assim não fosse, o voto condutor do Min. Arnaldo Esteves Lima também é claro ao afirmar que “o fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente
manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar validade à própria existência do controle difuso de constitucionalidade, fragilizando, sobremodo, a res judicata, com imensurável repercussão negativa no seio social”. A questão da CSLL está sendo discutida no CARF, que tem recebido
autuações contra contribuintes que possuem decisão transitada em julgado e, em sua Câmara Superior, tem mantido o entendimento do STJ218.
Na perspectiva do CPC/2015, essa coisa julgada declaratória, com a modificação jurisprudencial posterior (se confirmada), deverá ser objeto de ação rescisória comum (se dentro do prazo) ou ação revisional, se decorrido o prazo rescisório; Por fim e talvez mais relevante, temos o RE 590.809, julgado sob repercussão geral
em 22/10/2014, no qual se discutiu especificamente o tema da ação rescisória para uniformização jurisprudencial. No caso, não foi reconhecida a possibilidade de rescisão automática do acórdão que autorizou o crédito de IPI em relação a insumos isentos, não tributados ou tributados à alíquota 0, fundado em jurisprudência então
218 Conforme acórdão CSRF 91.01-002.087, de 10/03/15, no qual de cancelou o AIIM lavrado contra contribuinte detentor de coisa julgada em seu favor: “Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2005 RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA CONTINUATIVA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA EM AÇÃO JUDICIAL QUE DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DA CSLL NOS TERMOS DA LEI Nº 7.689/88. COISA JULGADA. DECISÃO POSTERIOR EM AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS. ALCANCE TEMPORAL. RECURSO ESPECIAL 1.118.893 MG (2009/00111359), SUBMETIDO AO REGIME DO ARTIGO 543C DO CPC. ARTIGO 62- A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. Segundo entendimento do STJ proferido no julgamento do Recurso Especial 1.118.893 MG, submetido ao artigo 543 C do CPC: Nos casos que envolvem relação jurídico tributária continuativa, a decisão transitada em julgado, declarando a inexistência de relação jurídico tributária entre o contribuinte e o fisco, faz coisa julgada em relação a períodos posteriores. Nos casos em que há decisão judicial transitada em julgado, em controle difuso, declarando a inexistência de relação jurídico tributária entre o contribuinte e o fisco, mediante declaração de inconstitucionalidade de lei que instituiu determinado tributo, a decisão posterior, em controle concentrado, mediante Ação Declaratória de Constitucionalidade, em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada.”
pacificada pelo STF, mesmo que posteriormente modificada. Ou seja, negou-se a rescisória por divergência interpretativa, ainda que a divergência seja constitucional, tendo sido rediscutido o alcance da Súmula 343, in verbis:
“(...) AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.”
Em sua manifestação no Plenário, e já se referindo às orientações do então projeto do novo CPC, o Min. Luiz Fux registrou que:
“(...) esse é um tema moderníssimo, é um tema que está à altura da composição da Corte, é um tema que nós deveríamos nos debruçar com essa ótica que foi aqui suscitada pelo Ministro Marco Aurélio, a quem parabenizo pelo passo adiante que promoveu ao dar uma nova exegese a essa Súmula nº 343: interpretação controvertida não pode gerar violação a literal dos processos.”
O Min. Celso de Mello, por sua vez, transcreveu seus reiterados entendimentos no sentido de que:
“(...) superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia ‘ex tunc’ – como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765) –, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, ‘in abstracto’, da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes.
(...)
Cabe ter presente, neste ponto, o que a própria jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal vinha proclamando, já há quatro (4) décadas, a respeito da invulnerabilidade da coisa julgada em sentido material, enfatizando, em tom de grave advertência, que sentenças transitadas em julgado, ainda que inconstitucionais, somente poderão ser invalidadas mediante utilização de meio instrumental adequado, que é, no domínio processual civil, a ação rescisória.”
Portanto, o que restou decidido, em sede de repercussão geral, é que: (i) se deve aplicar a Súmula 343 mesmo diante de controvérsia de matéria constitucional, desde que tal controvérsia seja do próprio STF (como foi o caso dos créditos de IPI sobre insumos desonerados); e (ii) a superveniência de decisão do STF não gera, por si só, efeitos rescisórios. Em linha com o RE 730.462, acima mencionado, o pressuposto relevantíssimo deste julgamento, em suma, é de que não há rescisão automática da chamada coisa inconstitucional e, indo além, também não cabe ação rescisória sequer quando houver alteração jurisprudencial, no próprio STF, anterior ou posterior à decisão rescindenda.
Ainda sobre esse julgado, vale registrar a Nota n.º 1.408/2014/PGFN/CASTF, segundo a qual, reconhecendo releitura da Súmula 343 do STF, continua entendendo que “se houver interpretação constitucional controvertida, mas não predominante no STF, não incide a Súmula 343, sendo, portanto, cabível o ajuizamento de ação rescisória.” Fica a dúvida, no entanto, se a PGFN estaria
assumindo e, de alguma forma, reformulando indiretamente o entendimento do Parecer 492/11, na medida em que reconhece a necessidade de ajuizamento de ação rescisória contra o conteúdo declaratório (prospectivo) da coisa julgada rescindenda. Parece-nos que sim.
Pelo exposto, em razão dos recentes posicionamentos do STF e das Notas da PGFN, não é mais correto dizer que a interpretação controvertida de matéria constitucional é, indistintamente, capaz de afastar o teor da Súmula 343 e, com isso, justificar tanto a rescisória comum como, particularmente, os “embargos rescisórios” e a “nova rescisória” especial do artigo 535 do CPC/2015, pois a ideia por detrás disso tudo é a uniformização irrestrita da interpretação constitucional, hoje não mais absoluta.
O que queremos dizer, em síntese, é que não é possível se falar em
“inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (...) fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal”, no caso deste
pronunciamento representar mudança jurisprudencial do próprio STF. É possível, então, que haja ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, mas que ainda assim não autorize a revisão das coisas julgadas formadas em sentido contrário.