• No results found

Durante o Império, as atribuições administrativas policiais foram exercidas por um juiz de direito ou desembargador, pelo chefe de polícia, pelos delegados e pelos subdelegados, todos constituindo uma mesma estrutura policial577. O serviços exercidos

por estas autoridades policiais consistiam em “prevenir delictos, colligir os vestígios dos crimes, praticar diligencias no sentido de colher provas, formar processo de culpa e prender criminosos”578. Para manter a ordem pública e a segurança, todos eles poderiam

requisitar a Força Militar para salvaguardar tanto as cidades e as vilas, quanto as estradas e as povoações579. Os deveres do Corpo de Polícia incluíam também “operar o movimento

de presos das cadeias, do centro da província” para a capital, e da capital “para os diversos termos” em que eles teriam “de ser submetidos a julgamentos”, efetuar diligências “em pontos remotos", “auxiliar o meio batalhão na guarnição da capital”580, sendo responsável

também pela guarnição da cadeia e das rondas noturnas581. Por falta de contingente para

realização de todos esses serviços, as incumbências da Força Militar de Polícia durante o Segundo Reinado foram compartilhadas pela Força de 1ª linha e a Guarda Nacional, esta até 1873 e, depois de 1880, com a Guarda Cívica. O movimento e a “cooperação” dos serviços policiais pode ser vista nas frequentes solicitações por ofício feitas pelas autoridades policiais à secretaria do governo, solicitando o envio da Força para o

576 Idem, p.114-115; 158.

577 MELO, Clemilton da Silva. Chefatura de Polícia do Ceará, 1841-1870. Fortaleza; RDS Editora, 2011.

p. 59-60, Tomo I.

578 Relatório do presidente da província do Ceará Lafayette Rodrigues Pereira, 01 de outubro de 1864,

Policia, p.8.

579 MELO, Clemilton da Silva. Chefatura de Polícia do Ceará, 1841-1870. Fortaleza; RDS Editora, 2011.

p. 59-60, Tomo I.

580 Relatório do presidente da província do Ceará Lafayette Rodrigues Pereira, 01 de outubro de 1864,

Corpo de Policia, p.13.

581 “- 22 - [22 de dezembro de 1865] / - Ao mesmo [Capitão Comandante de Polícia] - / Em atenção ao que

Vmce expoz em seu officio de 19 do corrente, fica sobestada a ordem expedida em 18 deste mez sob nº81,

até que estejão devidamente uniformisadas e armadas as praças do corpo sob seu comando para substituir a guarda nacional na guarnição da cadeia e no serviço de rondas nocturnas = Deus guarde a Vmce = Palacio,

Francisco Ignacio Marcondes Homem de Mello =” (Ofícios ao Corpo de Policia (1863-1875), Fundo Governo da Província do Ceará, Livro 152, p.93, APEC).

cumprimento das funções policiais582. Segundo o chefe de polícia Francisco José de

Souza Nogueira, havia um conflito de poder e autoridade na estrutura policial da província. Por um lado, o Corpo de Polícia estava todo na dependência exclusiva do presidente da província, a ele devendo subordinação; por outro, o corpo policial deveria estar à disposição e subordinação do chefe de polícia e autoridades policiais locais. Para Souza Nogueira, o centro da atividade policial deveria ser o chefe de polícia, pois a ele cabia a direção do serviço583.

Na Primeira República, ainda que o presidente do estado tenha mantido seu controle sobre a Força Policial Militar, especialmente por ser responsável pela tarefa de indicar o seu comandante, a autoridade administrativa policial se tornou um elemento mais forte, especialmente depois da lei de 1916 em que a Força passou a receber ordens por intermédio da secretaria de Justiça e da Chefatura de Polícia584. A presença de uma

“polícia menos militar” foi sendo frequentemente mencionada pelos presidentes da província585 e do estado586 especialmente no que diz respeito ao policiamento dos

municípios e da cidade de Fortaleza. Durante quase todo o período pesquisado a Força Policial Militar manteve uma característica híbrida de estar estruturada em um formato militar, mas ao mesmo tempo exercendo funções policiais de características mais civis587.

582 “- Julho 18 - [18 de julho de 1863] / - Ao Commte [Comandante] de Policia - / Mande Vmce apresentar

uma praça do Corpo sob seu Commo para ficar as ordens do subdelegado do 1º e 2º districtos desta capital.

Deus guarde a Vmce.Palacio, José Bento da Cunha F. Jr”. (Ofícios ao Corpo de Policia (1863-1875), Fundo

Governo da Província do Ceará, Livro 152, p. 2, APEC). “- 21 - [21 de julho de 1863] / - Ao mesmo [Comandante de Polícia] - / Mande Vmce apresentar ao Chefe de policia 6 praças do Corpo s. [sob] seu

Commando afim de escoltarem quatro criminosos [?] tem de responder ao Jury na Vª [vila] do Cascavel, sendo as mesmas praças seguirem sem demora. Deus guarde a Vmce.Palacio, José Bento da Cunha F. Jr”

(Idem, p. 3).

583 Relatório do dr. Chefe de Policia Francisco José de Souza Nogueira em 31 de maio de 1877 anexo a

Falla do presidente da província do Ceará Caetano Estellita Cavalcanti Pessoa, 02 de julho de 1877, Força policial e mais força publica empregada no serviço da policia, p.14. “- Setembro - [(s.d.) de setembro de 1863] / - Ao Comme [Comandante] do Destacamto [destacamento] do Icó - / Declaro a Vmce que a força

sob seu comando deverá prestar-se as requisições não só das autoridades policiaies, como do Juiz de Direito da Comarca e mais autoridades criminaes, conseguindo que a este respeito continue Vmce a proceder de

accordo com o referido Juiz de Direito. Deus guarde a Vmce.Palacio, José Bento da Cunha F. Jr”. (Ofícios

ao Corpo de Polícia (1863-1875), Fundo Governo da Província do Ceará, Livro 152, p.5, APEC).

584 Lei nº 1395 de 2 de outubro de 1916. In: CEARÁ, Collecção das Leis do Estado do Ceará do anno de

1916. Fortaleza: Estabelecimento Graphico A. C. Mendes, 25º volume, 1916, p.70.

585 “Se as municipalidades despozessem de meios, poder-se-hia organizar em cada municipio uma força,

sem caracter militar, encarregadado policiamento loal, ficando o corpo militar concentrado na capital, e em fortes destacamentos em algumas cidades ou villas, […]” (Relatório do presidente da província do Ceará Pedro Leão Velloso, 01 de julho de 1881, Corpo de Polícia, p.39).

586 “De dia para dia, mais se acentua a falta de um corpo de agentes, menos militar e mais apropriado ao

policiamento especial da cidade, […]” (Mensagem do presidente do estado do Ceará José Freire Bezerril Fontenelle, 01 de julho de 1893, p.12).

587 PINHEIRO, Paulo Sérgio et al. A Força Pública do Estado de São Paulo. In: FAUSTO, Boris (org). O

Brasil Republicano: sociedade e instituições (1889-1930), 8 ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2006, p.

Para o historiador Francis Albert Cotta a opção militar da polícia brasileira é oriunda do sistema policial português, fundamentado numa concepção de “manutenção da ordem” executado pelos corpos militares588. No século XVIII, o conceito lusitano de

polícia ligado à boa ordem, visando a “segurança e comodidade pública dos habitantes” não vai ser influenciada pelo modelo de polícia inspirado na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão publicada na França em 1789589. No Brasil, a concepção de

“polícia” receberia outras influências embasada em uma matriz luso-brasileira, mantendo em sua essência a ideia de “ordem estabelecida” sem recepcionar o modelo de polícia francês590. Cabia, portanto, a polícia manter a ordem, característica que vai estar na base

dos discursos proferidos nos relatórios dos presidentes da província durante o Império. O estabelecimento da ordem assegurava a “tranquilidade pública”, a “segurança individual” e a “paz na província”, assuntos que mereceram destaque nos relatórios provinciais geralmente como tópicos de abertura em boa parte deles. No pronunciamento do presidente Heráclito Graça, o governante relaciona a “manutenção da paz” como consequência de um “hábito” conquistado com trabalho, resultado na consolidação de direitos, na prosperidade e no progresso do Ceará:

“[…] apesar dos movimentos sediciosos que largamente agitaram as províncias visinhas do Rio Grande do Norte, Parahyba e Pernambuco, o Ceará continuou entregue a seus hábitos laboriosos, e compenetrado de que somente a paz firma direitos, e desenvolve a prosperidade e o progresso das sociedades […]”591. Em outras palavras, a manutenção da paz estaria relacionada com a ordem pública estabelecida pelo governo, proporcionando prosperidade e progresso ao Ceará e deixando para trás a condição de província “bárbara”, alusão a imagem que os viajantes estrangeiros disseminaram na primeira metade do século XIX. Era uma província “civilizada” e “próspera” que então emergia nos discursos do governo. Nas duas ideias inter-relacionadas de “ordem” e “civilização”, a polícia tinha um papel fundamental de executora, pois era considerada um agente civilizador na aplicação das leis e no controle social, uma mantenedora da paz pública que produziu, como consequência, o progresso. Em seu estudo sobre a Força Policial do Ceará durante a Primeira República Carlos Henrique de Moura Barbosa constatou que os poderes constituídos tinham um discurso

588 COTTA, op. cit., 2012, p.43. 589 Idem, p.26, 215.

590 Ibidem.

591 Relatório do presidente da província do Ceará Heraclito d’Alencastro Pereira da Graça, 01 de março de

de uma “polícia ideal imaginada”, capaz de manter plenamente a segurança e a ordem pública do Estado592. Esse ideal de polícia já era almejado desde o Império transfigurado

nas frases de “povo ordeiro” e na “constante tranquilidade” vivida na província.

A partir dos anos de 1870 o que se observa é um aumento das críticas à força policial pelo baixo contingente, má remuneração e falta de formação disciplinar, militar e policial adequada o que provoca abalos nesta ordem e neste ideal imaginado. Para voltar a perseguir o ideal de polícia os governos da Primeira República focaram-se no aspecto militar de forma mais polarizada com intuito de obter a concretização da manutenção da ordem pública por meio da Força Militar de Polícia. A partir do estudo de Barbosa podemos concluir que a Força Militar de Polícia nesta fase do governo republicano se constitui numa polícia ostensiva que dava suporte ao controle político do poder estadual sobre o território cearense593. Ela foi usada para assegurar os discursos políticos de

combate ao banditismo no interior do estado, de combater o avanço do cangaço, de assegurar as fronteiras, ou de tudo aquilo que pudesse atentar contra a ordem estabelecida594. Sendo “os policiais emissários do governo estadual”, eles poderiam

oficialmente exigir respeito à lei e as instituições, ou seja, eles conferiram ao “Estado o monopólio legítimo da violência”595.