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Ultrapassada a etapa justificatória da eleição dos princípios responsáveis pela condução dos indivíduos em sociedade, apresentamos agora os dois princípios de justiça em que o consenso social na posição original tentou-se alcançar, de acordo com John Rawls.

O primeiro destes princípios leciona que cada pessoa deve ter um direito igual ao mais abrangente sistema de direitos e liberdades básicas iguais, que por sua vez deve ser compatível com um sistema semelhante de liberdades para as outras. A redação do segundo princípio determina que as desigualdades sociais e econômicas devam ser ordenadas de tal forma que atendam ao mesmo tempo a todos e que sejam vantajosas, dentro dos limites do razoável, além de vinculadas ás posições e cargos acessíveis a todos de forma equânime.

Atendendo ao dinamismo proposto por estes princípios sua aplicação se dá em um momento inicial á estrutura básica da sociedade, governando a atribuição de direitos e deveres, regulando, por assim dizer, as vantagens econômicas e sociais.

Rawls afirma que os aspectos do sistema social procuram definir e assegurar liberdades básicas, iguais entre os sujeitos, prevendo também questões pontuais que precisam ser consideradas para redução das desigualdades específicas já pontuadas. O filósofo nos brinda com um rol de liberdades que considera importantes para a manutenção de um esquema de cooperação social, entre as quais as liberdades de consciência e de pensamento; as liberdades da pessoa (incluindo a proteção contra a opressão psicológica e a agressão física); o direito à propriedade privada; e a proteção contra prisão e a detenção arbitrária, considerando aí o conceito de estado de direito57.

Em sentido oposto aos direitos gerais e abstratos previstos no primeiro princípio, encontramos, no segundo, uma aplicação direta no que pertine à distribuição de renda e riqueza, neste caso não precisa ser necessariamente igual, mas sim vantajosa para todas as camadas da sociedade, garantindo também uma efetiva igualdade de ascensão a cargos de autoridade de maneira que o benefício seja revertido à coletividade.

A escolha de tais princípios incentiva a concretização do objetivo da teoria da justiça de fornecer uma base de abstração mais elevada do contrato social, aludindo aos ditames da posição originária e às contingências das circunstâncias sociais. Aceitando princípios morais isolados neste estado inicial da sociedade poderemos construir a equidade tão almejada pelos indivíduos.

Olinto Pegoraro nos propõe que a justiça de acordo com John Rawls não implica em uma virtude tampouco em um direito, mas, em um princípio responsável pela fundação de uma sociedade bem ordenada58. Ambos os princípios se apoiam também em uma concepção mais ampla da justiça, em que os valores sociais de liberdade e oportunidade, renda e riqueza são distribuídas de uma forma igualitária, a não ser que um outro mecanismo que oriente uma distribuição desigual traga maiores vantagens para todos, valorizando o princípio da diferença.

As equitativas distribuições dos bens primários são influenciadas por uma organização inicial hipotéticas na qual todos os bens primários sociais são

57 Idem, ibidem, p. 65.

distribuídos de uma forma imparcial. A partir deste momento os sujeitos da sociedade estão aptos a procederem de maneira que melhorias podem ser feitas como forma de adequação do sistema para o fim último de redução de eventuais desigualdades que preponderam nesta distribuição dos bens, objeto de reflexão. É de se pensar que em um esquema de cooperação social os homens estejam dispostos a renunciar certos direitos e liberdades de que fazem jus em nome de ganhos econômicos advindos da aplicação prática dos dois princípios, em um modelo que prime à prevalência da prioridade de aplicação dos mesmos vigentes em um regime que não possibilite permutar entre liberdades básicas e ganhos sociais e econômicos, excetuando circunstâncias especiais.

Dissecando um pouco, o segundo princípio, sob o prisma do princípio da diferença, Luiz Paulo Rouanet explicita que a escolha do princípio de liberdade como o primeiro princípio não se faz de maneira casual uma vez que o segundo princípio se subdivide em dois: igualdade equitativa de oportunidades e diferença. Este último vem para contrabalançar a injustiça que o primeiro princípio vier apresentar. A justiça distributiva nasce como ponto de partida dos arranjos institucionais na elaboração de formas de organizar o uso de proventos, riquezas e oportunidades sob as mais distintas áreas, tais como educação, saúde, emprego, entre outros59.

A aglutinação dos três princípios nos proporciona uma compreensão ao menos preliminar da intenção de Rawls ao elaborar os princípios de justiça que, de maneira geral, poderiam ser compreendidos em três frentes diversas, se os submetermos a um enfoque crítico da distribuição de direitos e deveres. A primeira destas frentes consiste na consideração de dois princípios, como uma liberdade natural e a supremacia do princípio da eficiência, moldado a se aplicar às instituições e, consequentemente, a toda estrutura básica da sociedade. Neste sistema de liberdade natural, uma estrutura básica satisfaz o princípio da eficiência em uma batalha da distribuição de direitos, deveres e riquezas de maneira justa, equitativas, sem considerarmos, em um primeiro momento, a forma de distribuição que será seguida, aqui, importando a sua real eficiência quando não há como mudar a distribuição estabelecida de uma

forma a elevar as perspectivas de alguns sem diminuir as perspectivas dos outros. A segunda, a liberdade natural, vem a corroborar com uma distribuição inicial regulada pela organização implícita na concepção de carreiras abertas a talentos em um ambiente econômico de mercado livre, associado a uma estrutura de igualdade formal de oportunidades.

A crítica a ser tecida neste contexto versa a respeito de que, por vezes, a distribuição de renda e riquezas, bem como dos ativos naturais, são motivadas por talentos e habilidades naturais, que a rigor não seriam restringidas na concepção de cooperação social na posição original dos sujeitos motivados pelo véu da ignorância. Ainda sobre o tema, vicissitudes sociais, como: casos fortuitos, golpes de sorte e demais eventualidades, também condicionam a instauração de uma injustiça no bojo do sistema de liberdade natural, permitindo que a distribuição das já citadas riquezas se dê de maneira injusta e em desacordo com os ditames sociais.

Como medida profilática visando combater contrasensos causados pela liberdade natural, Rawls propaga a eficácia da chamada “interpretação liberal”, como importante ferramenta, pois, acrescenta à exigência de carreiras abertas à talentos a condição adicional de uma equitativa igualdade.

A formalidade que as instituições e diplomas legislativos empregam não deve ser considerada de maneira absoluta, razão pela qual a igualdade equitativa de oportunidades deve ser pensada como medida concreta a ser aplicada, possibilitando que indivíduos com habilidades e talentos sejam merecedores de oportunidades equivalentes na vida. Portanto, sempre que empregamos uma interpretação liberal de ambos princípios temos em mente a confluência de conclusões que passam pelo estudo das contingências sociais e a sorte, que se apresenta de forma espontânea sobre a distribuição das porções para as camadas sociais igualmente agraciadas com talentos da mesma magnitude.

A imperfeição que, às vezes, o sistema comporta quando da atuação efetiva das instituições demanda a realização de certas adaptações do mercado que abrangem uma conjuntura global de variações dos eventos econômicos, adequando-os às instituições políticas e legais de alcance do

conhecimento natural e qualificações que deles advém, eliminando, ao final, barreiras de classe que normalmente são instituídas.

A crítica final fincada por Rawls sobre o princípio da liberdade natural pode ser interpretada sobre o foco de que mesmo estando em um patamar razoável de acesso a cargos e oportunidades, fruto de um esforço político e legal das instituições, ainda careceríamos de uma estrutura minimamente organizada que permita a distribuição de renda e riqueza pautada na distribuição natural de habilidades e talentos, que dependem por seu turno de uma bem constituída estrutura familiar que incentive uma perspectiva ética dos indivíduos. Da forma como interpretamos o princípio da liberdade natural ainda não asseguramos condições propícias de evitar que talentos naturais e outras habilidades se sobreponham na repartição de renda e riqueza.

É por essa razão que mesmo que enunciadas, no presente estudo, as concepções de liberdade natural e interpretação liberal merecem uma compreensão restritiva por não atenderem de maneira inequívoca a intenção da teoria da justiça como equidade. O ideal democrático de justificativa teórica dos princípios traz uma visão muito mais ampla do que simboliza não apenas uma igualdade equitativa de oportunidades, como também oferecer um arrazoado suficientemente aceito para a correção de distorções sociais existentes.

5.3.2. Aplicação da igualdade equitativa de oportunidades e sua consolidação