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Økologiske jordbruksbedrifter, areal og husdyr

5. Økologisk jordbruk

5.1. Økologiske jordbruksbedrifter, areal og husdyr

A questão de prioridade entre os dois princípios de justiça é problema que aflora em sua teoria, quando colocamos à prova nossos conceitos daquilo que venha ser considerado como justo ou injusto. A atribuição de pesos aos princípios resulta em uma tarefa concebida de maneira secundária na

concepção da justiça, cuja utilização se dá de maneira restrita, marcada pelo intuicionismo e pela prioridade de um dos princípios que deve ser observado.

Ao tratarmos do intuicionismo, a indagação que se sobressai refere-se ao ideal de justiça em um dado caso. Para o intuicionista não existem critérios construtivos de ordem superior que determinem a ordem adequada de princípios tidos como concorrentes. Para a consecução do pensamento intuicionista duas características surgem, como forma de explicitação da ideia proposta: pluralidade de princípios básicos e coerência do julgamentos de justiça.

Segundo John Rawls, a primeira destas características reflete a vigência de uma pluralidade de princípios básicos que podem vir a se colidir resultando em virtudes e diretrizes opostas nos casos a ele correlatos.63 Como consequência desta característica, apontamos que não existe uma metodologia propícia para avaliar a prioridade entre os princípios colidentes, cobrando do intérprete buscar pela intuição o equilíbrio necessário para que se alcance uma noção daquilo que ao menos se assemelhe ao conceito de justo. Por esta razão, sempre que lidamos com a concepção de justo, o equilíbrio dos princípios constitui na principal missão do intuicionismo, aqui concebido em sua vertente pluralista e genérica.

O reconhecimento de sua generalidade, fundamentalmente a generalidade dos princípios, associa ao senso comum, categorias de indivíduos representativos, e aplica-se, à sua maneira, uma noção particular do problema da justiça. Para os adeptos do intuicionismo do senso comum, o entendimento e consenso vão além de uma mera noção atrelada a interesses concorrentes e de confiança nos costumes praticados pela sociedade. A solução, neste caso, obriga o homem a voltar sua compreensão para um sistema mais amplo, que fixe um equilíbrio de regras, adequando-as a algo pouco mais específico do que a generalidade intuicionista. As instituições, aqui consideradas, fixam as políticas sociais que atendam às aspirações econômicas e sociais da população, utilizando como expediente a ponderação de princípios delimitados segundo a lógica do seguro.

Logo concebemos a segunda característica ínsita ao intuicionismo, que consiste na coerência dos julgamentos da justiça. Esta amplia a confluência de outros grupos que serão atingidos pela decisão tomada por um deles, restringindo a prática do intuicionismo aos fins políticos de ordem superior, pois, variações constatadas no regime de ponderação de princípios de questões consideradas óbvias não podem ser aceitas, a não ser que sejam conexas a mentalidades políticas profundamente opostas.

Para os intuicionistas a relevância da teoria reside na identificação dos princípios, para que os homens venham a equilibrá-los, de modo mais ou menos semelhante, dotados de uma imparcialidade que impeça o atendimento dos próprios interesses. A diferença quanto ao modo de avaliar e ponderar princípios concorrentes se credencia de forma distinta, de acordo com cada indivíduo, o que ocasiona uma discrepância de padrões de interpretação nesta atividade de ponderação sem qualquer lastro com concepções éticas que os princípios possam expressar. Em suma, o intuicionismo conclama que os julgamentos pessoais, acerca da justiça social, devam atingir uma pluralidade de princípios básicos norteadores da escolha de cada um que procurará equilibrar os mesmos segundo uma certa óptica em detrimento de outra.

Essa verdadeira ausência de critério, segundo os pesos dos princípios que o intuicionista utiliza para formulação de seu pensamento, encontra guarida na desnecessidade do reconhecimento de princípios éticos, acreditando, outrossim, que a complexidade dos fatos morais venha a desafiar nossos esforços para uma explicação dos julgamentos individuais, marcados na primazia dos princípios concorrentes. Qualquer tentativa que extrapole o conjunto dos princípios disponíveis, ou que venha a reduzi-los a uma categoria menor, dentre os meios disponíveis para o alcance de uma concepção de justiça, não se associam à teoria intuicionista, pautada mais uma vez em um raciocínio subjetivo que considera os pesos dos princípios seguindo padrões que o próprio intérprete adotaria em um caso equivalente.

Entretanto, é sabido que o complexo de princípios éticos exprime uma eficaz forma de explicação dos pesos que, em nossas avaliações, julgamos como apropriados sob uma lógica da pluralidade de princípios. Apenas uma avaliação sistemática dos princípios, conduz-nos para uma solução explícita e

útil para a problemática envolvendo a prioridade entre eles. É de se lembrar que não estamos abdicando do intuicionismo, na medida em que a capacidade intuitiva dos homens representa um fator de destaque no mecanismo da justiça distributiva, desde que orientada por critérios implícitos e reconhecidamente éticos, capazes de fundamentar a escolha dos princípios concorrentes.

Na órbita dos princípios concorrentes, Rawls discorre que ao falar sobre a prioridade dos princípios, não há como não nos reportarmos ao problema concernente ao fato de que os princípios da justiça são aqueles escolhidos em uma posição original como resultado de uma determinada escolha, fruto do estabelecimento de padrões consensuais para o julgamento de reivindicações mútuas, necessitando, assim, dos princípios para que se atribuam pesos distintos, pois, os problemas da prioridade entre os princípios podem variar de acordo com o indivíduo que participa da escolha.

Por assim dizer, nesta prioridade necessária entre os princípios, apresentamos a liberdade como um princípio que antecede o segundo princípio da justiça (o da diferença), de maneira que ambos se organizam sob uma ordem serial ou lexical em que se acaba por exigir que o primeiro princípio da ordenação seja satisfeito, antes de podermos passar para o segundo, sendo este utilizado como parâmetro antes de passarmos para o terceiro princípio e, assim, de maneira sucessiva. O esquema da ordenação serial evitaria, por seu turno, a necessidade da ponderação de princípios, pois, aqueles que vêm depois pressupõem o esgotamento quanto a aplicabilidade do princípio anteriormente visto.

Fazendo alusão mais uma vez ao escólio de Álvaro de Vita, o primeiro princípio, que se refere ao esquema de liberdades entre os indivíduos, tem prioridade sob a primeira parte do próximo princípio, que nos apresenta um esquema de liberdade equitativa para todos. Acompanhando este fluxo lexical, temos que o princípio da igualdade equitativa para todos possui uma sobreposição em relação ao princípio da diferença, tendo em vista a possibilidade de apreciação e realocação das desigualdades econômicas, apenas se as mesmas forem instituídas de maneira que tragam um máximo

benefício em favor daqueles que se encontram na extremidade inferior da escolha social64.

Sintetizando seu raciocínio, o autor nos ensina que ao fixar uma comparação de diferentes arranjos de caráter institucional, que se refiram à justiça, devemos priorizar a seleção do primeiro princípio, que se justifica pelas liberdades civis e políticas que se encontram protegidas de forma adequada pelo sistema de regras que configura a justiça procedimental pura. Em um momento posterior, a seleção do princípio levará em conta o arranjo institucional no qual a distribuição de bens aconteça de forma igualitária, conforme preceituado pelo princípio da diferença, o que exige a prevalência da aplicação do segundo princípio na seara correspondente a distribuição equitativa de renda e riqueza.

Entretanto, a eficácia da ordem serial ou lexical dos princípios subordina-se a uma sociedade bem ordenada, em que as instituições fundamentais venham satisfazer as necessidades básicas do indivíduo e da coletividade como um todo. A garantia de um mínimo social representa apenas um dos objetivos sociais perseguidos, fator este que pode ser tratado com relativa tranquilidade por meio da criação legislativa por parte das instituições. O contexto de uma organização social adequada considera a possibilidade de conformação de duas perspectivas morais que devido a uma fiel correspondência junto à identidade pública das pessoas pode ser desta forma organizada: a capacidade de constituir, e porque não rever a concepção do bem, e a capacidade do indivíduo ter e agir motivado, sobretudo por um senso de justiça.

A operacionalidade de uma teoria da justiça considera que esta está marcada pela já mencionada noção de equilíbrio refletido, sendo capaz de construir um objetivo provisório da filosofia moral, que compreende a filosofia moral como os princípios que seriam escolhidos na posição original e que correspondem aos juízos ponderados dos indivíduos acompanhando o senso de justiça. Segundo uma prioridade léxica da teoria ideal da justiça, as suposições essenciais para o êxito da teoria correspondem a uma consecução dos princípios segundo a estrutura básica da sociedade, juntamente com a

obediência estrita por parte dos cidadãos dos princípios publicamente reconhecidos65.

Em caminho diametralmente oposto situa-se a teoria não ideal, que remete às injustiças nas instituições sociais ou na conduta dos indivíduos. A diminuição nas denominadas “condições de civilização”, corroborada inclusive pela urgência das necessidades básicas a serem satisfeitas, provocam, por conseguinte, a relevância que populações famintas, carentes das necessidades sociais básicas, possuem o condão de romper a supremacia do primeiro princípio da liberdade. A ilustração deste caso hipotético, resta por delimitar parâmetros do exercício das liberdades, que permite um afastamento destes esquemas, apenas se o propósito do afastamento do princípio das liberdades iguais permitirem, em um momento posterior, a distribuição de renda e riqueza para os mais necessitados.

Sistematicamente, limitamos as liberdades em nome das próprias liberdades, quando o cenário proposto causar limitações em virtude de acidentes naturais da vida humana que provocam inconsistências de caráter histórico-sociais, aqui ilustrado pelas vicissitudes que fundamentam as ações afirmativas nas áreas da educação, sexo e questões de cunho racial. Uma redução da amplitude do princípio da liberdade convida os cidadãos a realizar um balanço da situação decorrente da redução do princípio que ganhará força, caso esta redução implique em um ganho para sua liberdade, sendo esta desigual66.

Independentemente da existência ou não da necessidade de defesa e proteção dos princípios da justiça, seguindo uma ordem lexical, o importante é que reforcemos a ideia que preconiza a teoria da justiça como uma teoria dos sentimentos morais. Tais sentimentos devem resultar em uma conclusão de que as concepções morais substantivas, que às vezes reconhecemos como válidas, são primitivas e defeituosas, obrigando, assim, que toleremos certas simplificações dos princípios norteadores dos nossos juízos racionais que incentivam o senso de justiça.

65 Idem, p.212.

Somente por meio da aceitação incondicional dos princípios da justiça, ordenados de maneira lexical, teremos um sistema justo e caracterizador de uma teoria ideal que atrela os objetivos da justiça que serão responsáveis por uma ampla reforma na sociedade.