B) Hvordan bidrar Interreg til de tematiske områdene
6.1 Hvilke resultater og effekter har Interreg?
6.1.2 Miljø og ressurser
Embora o tema direito dos animais, como proposta de ramificação jurídica específica, tenha emergido nas últimas décadas e efetivamente ganhado notoriedade apenas nos últimos anos, as primeiras manifestações legislativas em favor dos animais datam de alguns séculos e se materializaram genericamente na proibição de atos de crueldade, com viés estritamente antropocêntrico, a fim de evitar a degradação humana.
Steven WISE117 menciona que a primeira lei de proteção animal no ocidente data de 1641 e origina-se da antiga colônia de povoamento de Massachusetts Bay, o chamado “Body of Liberties”, que estabelecia que nenhum homem poderia exercer tirania ou crueldade contra qualquer criatura bruta explorada para finalidades humanas. Para Richard D. RYDER118, contudo, a primeira legislação conhecida contra a crueldade animal nos países de língua inglesa advém da Irlanda e data de 1635, o chamado “Act Against Cruelty to Horses-Sheep”, que estabelecia proibição de retirada de lã das ovelhas e a colocação de aradas nas caudas dos cavalos, referida genericamente como “a crueldade usada contra as bestas”. Curiosamente, as referidas normas surgiram no auge da influência de René Descartes na Europa e contrariavam a sua visão de que os animais eram simples autômatos.
Um pouco mais tarde, na Inglaterra, precisamente em 1654, foi aprovada a primeira legislação de proteção do bem-estar animal, sob o governo de Oliver Cromwell (1599-1658), que proibia esportes de sangue típicos da época, como brigas de cães, e corridas de touros. Essa oposição a esportes violentos envolvendo animais foi tida como parte da influência da Revolução Puritana, que, apesar de corroborar algumas práticas de exploração, já proclamava a interpretação do domínio bíblico do homem como um dever de guarda responsável ao invés de um direito absoluto e
117
Steven M. WISE. Rattling the Cage…op. cit., pág. 43.
118 Richard D. RYDER apud Adam BRIGGLE e Carl MITCHAM. Ethics and science: an introduction.
ilimitado. Embora tenha sido revogada em 1660, com o retorno de Charles II ao trono, essa foi a primeira vedação legal de manifestações culturais envolvendo violência contra animais119.
A historiadora Kathleen KETE120 afirma que essa norma pioneira se baseava em duas suposições: primeiro, que comportamentos violentos para com animais eram socialmente degradantes, pois se associam com embriaguez, vadiagem e outras condutas consideradas profanas, e, segundo, que humanos têm o dever de serem gentis para com os animais, ou, ao menos, de não lhes causar sofrimento desnecessário. Não há, então, propriamente, uma proteção voltada para o animal, na sua condição de indivíduo senciente. A lei visava proteger os humanos de seus próprios demônios, com o propósito primário de mudar o comportamento humano, o que Thomas G. KELCH121 denomina de lei de engenharia social.
O mesmo autor acima citado entende que foi no século seguinte que surgiram as primeiras leis com significante motivação de proteção dos animais em si mesmos. Como exemplo, cita o Ato da Metrópole de 1781, que proibiu o tratamento impróprio e práticas cruéis no trato com animais de corte. A lei tinha um objetivo de prevenção da violência contra humanos, mas já fazia emergir a ideia de que os animais mereciam proteção pelos seus próprios interesses122.
No âmbito criminal, já em 1822, também nos domínios britânicos, a lei passou a criminalizar a crueldade animal, na forma de maus-tratos contra animais de fazenda, notadamente burros, cavalos, bois, ovelhas e outros tipos de gado, denominada
Martin`s Anticruelty Act, que punia com pena pecuniária substancial acrescida de pena
restritiva de liberdade de até três anos123.
119
Thomas G. KELCH. A short history of (mostly) western animal law. In: Journal of Animal Law. Volume 19. Nº 23. Michigan State University. (2012). Pág. 57. Disponível em: https://www.animallaw.info/
(acesso em 25/07/2017).
120
Kathleen KETE. Animals and Ideology: The Politics of Animal Protection in Europe. In: Representing Animals. Editado por Nigel Rothfels. Indiana University Press. (2002). Págs. 20/21.
121 O autor ainda pontua que essa norma tinha também um objetivo de dominação de classes, já que
essas práticas eram típicas de classes mais baixas. Visava, com isso, resguardar a cultura da classe dominante e manter a ordem social pré-estabelecida. Representava, na verdade, uma forma de controle social. Thomas G. KELCH. A short history of (mostly) western animal law…op. cit., págs. 58/59.
122
Ibidem, págs. 61/62.
123
Steven WHITE. Animal Protection Law in Australia: Bound by History. In: Animal Law and Welfare. International Perspectives. Deborah Cao e Steven White editores. Editora Springer. Brisbane/AU (2016). Pág. 116.
O mesmo Richard Martin, que deu nome ao ato mencionado acima, logo percebeu que os magistrados não estavam levando a legislação a sério e se aliou a um grupo de reformadores sociais para criar uma organização privada destinada a combater as práticas de crueldade contra animais. Em 1824, então, foi criada a primeira entidade privada destinada à proteção dos animais de que se tem notícia, a
SPCA – Society for the Prevention of Cruelty to Animals, que posteriormente, em 1840,
com o apoio da Rainha Victoria, passou a se chamar RSPCA – Royal Society for the
Prevention of Cruelty to Animals e ainda hoje constitui uma das maiores organizações
privadas em favor dos animais.
Seguindo no movimento pioneiro dos britânicos na formação de políticas públicas destinadas à proteção dos animais, em 1835, foi editado um ato de consolidação de diferentes leis relacionadas com a crueldade e o tratamento impróprio dos animais e, em 1911, o Parlamento editou o “Protection of Animals Act”, que trouxe a definição legal para “ato de crueldade” e estabilizou o princípio da vedação da imposição de sofrimento desnecessário aos animais, como pedra-de-toque de todo o sistema legal direcionado à proteção animal124.
A Inglaterra da época vitoriana é assim considerada o berço da legislação moderna de proteção dos animais125. Foi neste contexto histórico que o estatuto civilista do animal, como coisa/objeto de direitos, foi limitado pela primeira vez e tal limitação se ancorava na capacidade de sofrer dos animais, com fundamento no utilitarismo de Bentham. Inaugura-se, embora timidamente, a visão legal de proteção dos animais também como um fim em si mesmo – e não somente para a proteção da moralidade humana – e, inclusive, em face de seus proprietários, o que representa o início da mudança de paradigma.
Acompanhando a tendência do direito inglês, observa-se o surgimento de legislações protetoras dos animais também na França, como a chamada “Lei Grammont”, (em homenagem a Jacques de Grammont, criador da Sociedade Protetora
dos Animais, em 1845), de 1850, que proibia a prática de maus-tratos; no Império da
124
Harold D. GUITHER. Animal Rights: History and Scope of a Radical Social Movement. Southern Illinois University Press (1998). Pág. 2.
125
Para uma cronologia detalhada de eventos históricos relacionados com a proteção legal dos animais, ver: Marc BEKOFF. Encyclopedia of Animal Rights ans Animal Welfare. 2° edição. Greenwood Press. Santa Barbara/California (2010). Págs. XVII/XXI (chronology).
Áustria, em 1855, punindo quem maltratasse animais em público; na Hungria, em 1879, com a promulgação da Lei Fundamental XI, que previa a prisão e multa daquele que maltratasse animais. Mais tardiamente, em Portugal, no ano de 1886, seria alterado o Código Penal Português para incluir os artigos 478 a 481, que previam, pela primeira vez, tipos penais voltados para atos de crueldade contra animais126.
A nível constitucional, a Suíça foi pioneira na previsão de norma protetiva dos animais ao estabelecer, em 1893, a proibição de abater animais sem anestesia. Este precedente foi de tal importância que, desde então, mantém-se a tradição constitucional e, em 1992, a Suíça se tornou o primeiro país no mundo a estabelecer o princípio da dignidade das criaturas na Constituição, além de destinar um capítulo exclusivo à proteção dos animais, com determinação de regulação federal de diversos temas, como guarda e cuidado com os animais, experimentação científica e demais formas de exploração, importação de animais e produtos de origem animal, comércio e transporte, além do abate127.
Se, na Europa, o surgimento de estatutos protetivos aos animais verificou-se mais precoce e intensamente na Grã-Bretanha, também não se ignoram diversas iniciativas em outros continentes, embora de forma mais tardia. Luciano ROCHA SANTANA e Thiago PIRES OLIVEIRA128 referem que a República Libanesa foi a primeira nação asiática a promulgar uma lei de proteção aos animais, em 1925, seguindo a linha de vedação de maus-tratos e atos de crueldade. Contudo, antes disso, ainda no século XIX, a Índia já detinha normas de proteção aos animais, por influencia da colonização inglesa e de forte tradição religiosa de combate à violência contra os animais. A tendência se fortificou na era Gandhi, que era vegetariano e ferrenho defensor de uma
126
Luciano Rocha SANTANA e Thiago Pires OLIVEIRA. Guarda responsável e dignidade dos animais. Pág. 13. Disponível em: http://www.abolicionismoanimal.org.br/ (acesso em 27/07/2017).
127
Margot MICHEL e Eveline Schneider KAYASSEH explicam que, atualmente, o princípio da dignidade das criaturas não somente é reconhecido como um principio constitucional que condiciona todo o sistema jurídico, mas também como um principio que deve guiar a ação do Estado. As autoras relacionam os conceitos de dignidade da pessoa humana e dignidade das criaturas e explicam que essa previsão constitucional de certa forma mitiga o antropocentrismo como orientação jurídica dominante e converge com o preâmbulo do documento, que obriga a Constituição a adotar uma posição responsável em relação à Criação. The legal situation of animals in Switzerland: two steps forward, one step back – many steps to go. In: Journal of Animal Law. Vol III. Págs. 3/5. Disponível em:
http://www.afgoetschel.com/de/downloads/legal-situation-of-animals-in-switzerland.pdf (acesso em 26/07/2017). Sobre a proteção dos animais como um objetivo constitucional, vide, também: Carla AMADO GOMES. Desporto e proteção dos animais: por um pacto de não agressão. S/P. Disponível em:
http://www.icjp.pt/sites/default/files/papers/cej-animais_revisto.pdf (acesso em 26/07/2017).
128
ética de compaixão aos animais, e hoje a Índia figura dentre os poucos países no mundo a destinarem uma proteção aos animais a nível constitucional129.
No Brasil colonial, já no século XVI desembarcaram os primeiros animais domésticos para serem utilizados na lavoura, pecuária e no transporte em geral. A predominância da lógica mercantilista e exploratória obstou qualquer previsão protetiva aos animais nas Ordenações do Reino, a não ser indiretamente, na perspectiva de defesa de interesses econômicos da Coroa. Duas previsões, contudo, merecem referência, por já despontarem uma preocupação, ainda que tímida, com a crueldade animal: a vedação do emprego de instrumentos cruéis, como fios de arame, para matar ou caçar perdizes, lebres e coelhos, estabelecida nas Ordenações Manuelinas, e a previsão de penas, de multa, açoite e degrado, elencada nas Ordenações Filipinas, para quem matasse gado “por malícia”130. No aspecto negativo, Laerte Fernando LEVAI131 cita que, em 1791, para promover o incentivo no comercio de cavalos, o governador da Capitania de Goiás obteve Carta Régia ordenando o extermínio incondicional de mulas, burros e jumentos.
A primeira norma federal que viria a coibir a prática de crueldade contra os animais sobreveio apenas em 1924, com o Decreto 16.590132, que regulamentava as Casas de Diversões Públicas e proibia corrida de touros, brigas de galo e canários, dentre outras providencias. Dez anos mais tarde, o presidente Getúlio Vargas promulgou o Decreto Federal 24.645, que estabelecia medidas de proteção aos animais e, em 3 de outubro de 1941, foi baixado o Decreto-Lei 3.688, Lei das
129 Maiores desenvolvimentos sobre a proteção constitucional dos animais na Índia em: Thomas KELCH.
Globalization and Animal Law: Comparative Law, International Law and International Trade. 2º edição. In: Global Trade Law Series. Vol. 32. Kluwer Law International. The Netherlands (2011). Págs. 286/288.
130
Luciana CAETANO DA SILVA cita alguns exemplos dessas iniciativas legislativas de tutela indireta, como o furto de aves previsto nas Ordenações Afonsinas, a proibição da caça em regiões destruídas pelo fogo, nos trinta dias subsequentes ao incêndio e a proibição da caça de coelhos em determinadas épocas do ano, previstas nas Ordenações Manuelinas. Fauna terrestre no direito penal brasileiro. Editora Mandamentos. Belo Horizonte (2001). Págs. 95/96
131 Laerte Fernando LEVAI. Direito dos animais: o Direito deles e o nosso Direito sobre eles. 2° edição.
Editora Mantiqueira. Campos do Jordão/SP (2004). Pág. 27.
132
Laerte Fernando Levai, lembra, contudo, que, em 1886, o Código de Posturas do Município de São Paulo já estabelecia norma protetiva dos animais, através da proibição de maus-tratos com castigos bárbaros e imoderados. Ibidem, pág. 28.
Contravenções Penais, que, em seu art. 64, inaugurou no sistema brasileiro a criminalização da crueldade contra animais133.
Como se pode inferir, todos os diplomas legislativos mencionados – e também muitos que lhes sucederam - tinham como base finalística primária a proteção da integridade humana e não a tutela do animal como indivíduo. Historicamente, então, as normas protetivas dos animais têm como substrato teleológico a teoria dos deveres indiretos, a partir da concepção de que a crueldade contra animais representa, em si, uma forma de violação do principio da dignidade da pessoa humana.
As primeiras manifestações legislativas também já fizeram despontar uma tendência que se encontra presente até hoje nas legislações específicas de diversos países, que consiste na eleição de categorias específicas de animais que ganhariam proteção, em detrimento de outras. Essa forma de especismo seletivo, que hoje mais se conforma como um especismo sentimental134, representa um dos maiores entraves na conformação da temática como ramo jurídico independente, por não se adequar ao princípio da senciência, âncora de todo o sistema.