B) Hvordan bidrar Interreg til de tematiske områdene
6.1 Hvilke resultater og effekter har Interreg?
6.1.3 Bedriftsutvikling for SMB
As manifestações legislativas modernas oriundas do mundo ocidental, seguindo a tendência vanguardista do direito inglês, têm, em sua esmagadora maioria, caráter marcadamente reformista. Elas incorporaram, em grande medida, o pensamento utilitarista e agasalharam o princípio da vedação da imposição de sofrimento desnecessário, como matriz de todo o sistema legal de proteção animal da atualidade.
133 Lélio BRAGA CALHAU. Meio ambiente e tutela penal nos maus-tratos contra animais. In: Fórum de
Direito Urbano e Ambiental. Vol. 4. N°. 20. Belo Horizonte (2005). Disponível em:
https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/29218 (acesso em 20/07/2017)
134 Fernando ARAÚJO explica que a ordem jurídica tem sido particularmente zelosa na especificação das
salvaguardas contra o sofrimento dos animais de companhia e tal tratamento preferencial decorre muito mais de sentimentos antropocêntricos de preferência afetiva, em razão de sua proximidade com o homem pela domesticação, do que propriamente em razão de motivos nobres como o elo de dependência e desnaturação que os tornam mais vulneráveis. A hora dos direitos dos animais...op. cit., pág. 108. Em sentido próximo: Carla AMADO GOMES. Direito dos animais: um ramo emergente? In: Revista Jurídica Luso Brasileira - RJLB. Ano 1. N° 2. Lisboa (2015). Pág. 379. Disponível em:
A teoria do bem-estar animal origina-se do pensamento filosófico utilitarista, como corrente jurídica que reconhece os interesses primários dos animais, decorrentes da condição de indivíduos sencientes, e estabelece deveres diretos para com eles, calcados no princípio do tratamento humanitário. As leis bem-estaristas de hoje constituem, assim, uma evolução das pioneiras leis anticrueldade135, com o mérito maior de albergarem a concepção de que os animais devem ser protegidos pelo seu próprio valor, independentemente do benefício que essa proteção possa trazer aos seres humanos136. Por outro lado, aceita-se o status de propriedade dos animais e a sua exploração, desde que garantido o tratamento “humano”. Em outras palavras, o consequencialismo utilitarista incorporado em tal pensamento aceita toda e qualquer violação dos interesses dos animais, desde que essa superação seja benéfica aos seres humanos. Uma das grandes celeumas jurídicas atuais refere-se à definição do que constitui “tratamento humano” e “sofrimento desnecessário”, como limites às atividades e práticas que envolvam animais137.
135
Gary L. FRANCIONE disserta que foi a partir do século 19 que se iniciou a mudança de paradigma, no sentido de se reconhecer a existência de deveres diretos para com os animais, e os dois arquitetos primários dessa teoria foram Jeremy Bentham e de John Stuart Mill. Foi neste contexto que surgiram as leis de bem-estar animal, como evolução das leis anti-crueldade, e hoje se associam mais fortemente à teoria utilitária de Peter Singer. Gary L. FRANCIONE. The abolition of animal exploitation. In: The animal rights debate: abolition or regulation? Gary Francione e Robert Garner. Columbia University Press. New York (2010). Págs. 6/10.
136
Muitos abolicionistas, como Gary L. Francione e Daniel Braga Lourenço, contestam esse argumento e sustentam que a concepção do “legal welfarism” direciona apenas uma tutela indireta aos animais, voltada unicamente aos propósitos e benefícios humanos, como a prevenção da brutalidade e violência entre humanos. Os autores têm razão quando sustentam que muitos juristas se utilizam das premissas bem-estaristas para empregar uma interpretação restritiva das normas de proteção dos animais. Ocorre que esta não é, genuinamente, a interpretação que se extrai do pensamento utilitarista, como substrato filosófico das manifestações legislativas. Trata-se de um desvirtuamento do pensamento original, que geralmente é utilizado por falsos animalistas ou autênticos combatentes da tutela jurídica dos animais, que buscam na via dos deveres indiretos substrato jurídico para a legitimação de práticas de exploração. Essa forma de pensamento deve ser combatida tanto pelos abolicionistas como pelos reformistas.
137 Em sua grande maioria, as leis de bem-estar animal se limitam a restringir práticas que provocam
sofrimento gratuito aos animais. A ideia de sofrimento desnecessário acaba por se vincular a medidas que não afetam os interesses econômicos dos exploradores. No conflito entre o interesse econômico e o bem-estar animal, este sempre acaba sendo preterido. Daí as inúmeras críticas aos conceitos indeterminados de “tratamento humanitário” e “sofrimento desnecessário”. Excepcionalmente, notadamente em países europeus, se verificam algumas iniciativas recentes em favor dos animais que realmente afetam interesses econômicos, através de uma interpretação mais restritiva do conceito de “sofrimento necessário”. Ver uma análise crítica em: David. N. CASSUTO. Animais carne, padrões
humanos e outras ficções jurídicas. In: Revista Brasileira de Direito Animal. Volume 7. N°. 11 (2012).
Tradução de Heron Santana Gordilho. Págs. 18/26; e Rui Pedro FONSECA. O “bem-estar animal” e a
“eficácia econômica” de acordo com o discurso oficial da agropecuária portuguesa. In: Revista
A corrente abolicionista, por sua vez, tem como princípio fundamental o reconhecimento da dignidade dos animais, como exigência de tratamento com respeito e consequente vedação de toda e qualquer forma de exploração, à semelhança da concepção que decorre do princípio da dignidade da pessoa humana. Tem como principal expoente o filósofo Tom Regan e propugna o reconhecimento de direitos aos animais, com fundamento no seu valor inerente, e a consequente mudança do status de propriedade para sujeitos de direitos.
Gary L. FRANCIONE138, jurista abolicionista de maior expressividade da atualidade, explica que a mudança do status dos animais é uma consequência inderrogável da teoria dos direitos, porque não há como se reconhecer direitos aos animais e, ao mesmo tempo, continuar tratando-os como recurso. De fato, se o princípio da dignidade é o fundamento maior para o reconhecimento de direitos, e se ele implica na consideração de cada indivíduo como um fim em si mesmo, então à proclamação de qualquer direito aos animais deve preceder a alteração do seu estatuto civilista139.
O reconhecimento de direitos aos animais, contudo, não tem caráter absoluto. Admite-se a sua derrogação nos casos e hipóteses legais de colisão de direitos. Este ponto ainda carece de melhor construção pelos teóricos da visão de direitos, que ainda não desenvolveram critérios consistentes para a solução dos inúmeros conflitos entre direitos humanos e animais. De toda sorte, a diferença substancial em relação à corrente bem-estarista é que esta admite a violação do interesse em prol do benefício para um maior número de indivíduos, solução que a teoria dos direitos rejeita.
Os abolicionistas geralmente encaixam o direito dos animais dentro do movimento civil pelo reconhecimento de direitos a minorias e grupos oprimidos. Tal entendimento decorre da já propalada semelhança entre o especismo e os antigos fenômenos preconceituosos do racismo e do sexismo140. Com base neste
138 Gary L. FRANCIONE. The abolition of animal exploitation…op. cit., págs. 18/19.
139 Em sentido semelhante, num aspecto crítico da teoria abolicionista, Carla AMADO GOMES adverte
que: “se admitirmos a personificação mas continuarmos a praticar a violência sobre os animais ― comendo-os; fazendo experiências com eles; usando a sua pele como matéria-prima para vestuário ―, então o mesmo princípio de instrumentalização valeria relativamente às pessoas…”. Direito dos
animais: um ramo emergente?...op. cit., pág. 367.
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Daniel Braga LOURENÇO fala em teoria da opressão, referindo-se ao contexto em que o preconceito emerge primariamente para dar suporte à exploração e opressão de grupos específicos. Expõe que a institucionalização da opressão de negros tem exatamente os mesmos fundamentos da opressão dos
entendimento, o reconhecimento de direitos aos animais encontra seu substrato maior no princípio da igualdade, através de uma reformulação que estenda o seu âmbito de aplicação a todas as criaturas sencientes.
Por ser tida como radical, a teoria abolicionista teve pouca influência legal até hoje. É certo que o pensamento bem-estarista apresenta algumas inconsistências teóricas fundamentais, por não conseguir explicar em bases legítimas a admissão da exploração animal, quando analisada a questão a partir da analogia com os “casos marginais”. Ocorre que, apesar de reconhecidamente especista, a teoria do bem-estar animal supera a corrente abolicionista no ponto em que fornece uma teoria legal em prol dos animais em bases concretizáveis. Por mais que a fundamentação abolicionista apresente argumentos mais sólidos, a cultura de dominação ainda absolutamente predominante nas sociedades contemporâneas impede a sua tradução em termos legais. Tem razão então Steven Wise, neste ponto, quando diz que a defesa inegociável da corrente abolicionista é contraproducente e pode levar a que nenhum direito jamais seja reconhecido aos animais.
Foi justamente para conciliar as incongruências teóricas do bem-estarismo com a barreira de concretização e o caráter radical da teoria abolicionista que surgiu a moderna corrente intermediária, denominada de “new welfarist”. Os novos bem- estaristas defendem que a completa libertação dos animais e o reconhecimento de direitos subjetivos devem ser vistos como um ideal, mas que apenas pode ser alcançado através de reformas progressivas de bem-estar animal. Defendem o direito dos animais a longo termo e aceitam o bem-estar animal como um caminho necessário. A posição híbrida entende que há uma forte relação entre aumentar a gaiola hoje para esvaziar a gaiola no futuro141.
Deveras, a experiência com as reformas implementadas até hoje tem demonstrado que a progressiva implementação de regras de bem-estar animal, se não se mostra ideal para atender a uma fundamentação legítima e proporcionar uma tutela efetiva aos mais básicos interesses dos animais, ao menos proporciona alguma
animais, sendo igualmente verificado nos casos das populações indígenas nativas das Américas, dos judeus, etc. Com base em tal semelhança, destaca que alguns autores chegaram a retratar os pontos de contato entre a ideologia nazista e o tratamento dos animais, o que se extrai da afirmação do filósofo Theodor Adorno: “Auschwitz começa quando alguém olha para um abatedouro e pensa: eles são somente animais”. Direito dos animais...op. cit., pág. 294.
141
melhora na sua condição e atende àquele que deve constituir o principal instrumento para dar guarida a futuras vedações absolutas de exploração: a educação.
Como bem destacado pelo cientista político Robert GARNER142, as normas de bem-estar animal, desde que alinhadas ao propósito e à exigência de progressiva incrementação, produzem benefícios aos animais de três ordens: de forma imediata, diminuem o sofrimento animal, e, progressivamente, aumentam os custos da produção e promovem a conscientização pública sobre o tema. Melhor explicando: concebendo-se a visão intermediária, no sentido de uma progressiva implementação de regras de bem-estar com o objetivo maior de extinguir a exploração no futuro, legitima-se uma intervenção estatal direcionada ao desincentivo do consumo de produtos que provocam sofrimento aos animais, por representar uma externalidade negativa da atividade e como um dos corolários do princípio da educação. O aumento dos custos da produção desestimula o consumo e confere maior visibilidade à questão, aumentando a conscientização pública. O pensamento contrário de Francione, no sentido de que o aumento de leis bem-estaristas causará o aumento do consumo de produtos animais, pois tornará a consciência moral das pessoas mais leve, não se sustenta diante das estatísticas, especialmente quando verificado o aumento progressivo de vegetarianos e veganos e o aumento do consumo de produtos “free
range” e “cruelty free”.
Somente com informação e educação se pode efetivamente alcançar uma mudança na consciência pública sobre o tratamento dos animais. E somente com a conscientização pública e a obtenção de um mínimo de consenso social é que se pode pensar na implementação de mudanças legislativas de caráter abolicionista, sob pena de se causar uma verdadeira convulsão cultural.
Assim, para a adoção de uma teoria legal de novo bem-estarismo, além dos princípios da senciência e da redução progressiva do sofrimento animal, o Direito deve albergar o princípio da educação para uma redução gradativa das formas de exploração, de acordo com a evolução da consciência pública e a obtenção de um consenso mínimo sobre a sua injustiça, dirigindo-se, prioritariamente, às práticas que
142
Robert GARNER. A defense of a broad animal protectionism. In: The animal rights debate: abolition or regulation? Gary Francione e Robert Garner. Columbia University Press. New York (2010). Págs. 121/126.
provocam maior sofrimento aos animais, notadamente a produção animal e a vivissecção, conforme já há muito defendido por Richard D. Ryder.
Contrariamente ao afirmado pelos abolicionistas, a aceitação de reformas bem- estaristas para melhorar o tratamento dos animais não implica em legitimar o uso deles. Implica apenas em reconhecer que a adoção da teoria dos direitos na atual conjuntura política e social, sem qualquer derrogação, é uma utopia jurídica.
Na verdade, como bem atentado por Carlos M. NACONEY143, a expressão “novos bem-estaristas” é inadequada, já que a teoria abraça a ideia da concepção de direitos e apenas reconhece que este não é um fim alcançável na atualidade e que deve ser buscado passo-a-passo. O filósofo brasileiro então propõe uma nova denominação a essa posição: abolicionismo pragmático.
Enquanto o Direito avança com leis de bem-estar animal para melhorar a condição dos seres explorados em práticas que ainda contam com o apoio público maciço, a exemplo da produção animal, seria o momento para se questionar se já há espaço para a implementação de mudanças legislativas de cunho abolicionista em outros setores. Nessa caminhada rumo ao reconhecimento de direitos aos animais, pela plataforma do mínimo realizável, em que setor – ou referente a quais espécies - estaria situada a ponte que separa os estatutos jurídicos coisa/sujeito de direitos?144 Ainda: na perspectiva de um abolicionismo pragmático, que mecanismos jurídicos predispor-se-iam à transição de uma teoria reformista para uma teoria abolicionista? Que inovações seriam necessária para promover o transporte jurídicos dos animais da condição de coisa para sujeitos de direitos? Questões que ficarão para um momento mais avançado deste estudo.
143 Carlos M. NACONECY claramente assume uma posição híbrida. Defende que aumentar o espaço da
gaiola é melhor que deixar a gaiola pequena e contesta o pensamento de que só a completa libertação dos animais é favorável aos seus interesses. O autor sustenta que as regulamentações bem-estaristas influenciam favoravelmente a causa abolicionista por gerarem um aumento progressivo da proteção, enquanto a defesa do abolicionismo, por agora, é inútil; que leis bem-estaristas influenciam favoravelmente a formação de mentalidades e de culturas compassivas, possibilitando trazer a noção de Direitos dos Animais para o interior delas. Cita, ao final, o caso da Suécia, que, com inúmeras leis de bem-estar animal, caminha a passos largos para o abolicionismo. Ética & animais...op. cit., págs. 244/248.
144 Steven Wise, embora seja ordinariamente visto como abolicionista, mais se afina ao abolicionismo
pragmático, pela defendida plataforma do mínimo realizável, visto que não propugna o reconhecimento de direitos para todos os animais e elege os grandes símios como os primeiros a cruzarem essa ponte rumo ao reconhecimento de direitos, aceitando a teoria do bem-estar animal para os demais seres sensíveis não-humanos, conforme o nível de autonomia prática.
De arremate, não é demais reforçar que o tema é dotado de uma complexidade única e com efeitos jurídicos multifacetados, o que impede a adoção de uma teoria legal em bases rígidas. Todas as teorias e propostas de inovação jurídica retratadas apresentam falhas e são passíveis de críticas. Definir a estratégia de proteção dos animais dentro do ordenamento jurídico e o grau desta proteção, é das tarefas mais árduas do Direito na atualidade. Embora o ponto de partida já esteja fixado - a senciência -, muitos pontos obscuros dificultam o progresso do tema e este ainda esbarra em institutos jurídicos de longa tradição, de forma que o avanço da discussão exigirá a adoção de propostas flexíveis e a evolução da temática tem força para abalar as bases de todo o sistema jurídico.