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Bedriftsutvikling i SMB

In document EVALUERING AV INTERREG I NORGE (sider 93-98)

B) Hvordan bidrar Interreg til de tematiske områdene

6.2 Nytten av Interreg-prosjekter

6.2.3 Bedriftsutvikling i SMB

Firmada então a necessária dissociação entre as normas ambientais e as normas de proteção dos indivíduos sensíveis não-humanos, a conformação da temática como ramo autônomo ainda esbarra em outras dificuldades195. Carla AMADO GOMES196 destaca a especial complexidade do objeto do Direito Animal, que decorre da intensa heterogeneidade entre os animais (anfíbios, aves, invertebrados, mamíferos, répteis, peixes) e os diferentes níveis de proteção pelo sistema jurídico, resultantes dos conflitos com interesses humanos e da tendência ao tratamento especista197. A autora conclui:

“Os animais podem ser encarados, por questões culturais, religiosas, sociais, sob

múltiplas perspectivas, o que torna esta temática particularmente heterogénea e plena de contradições, tornando árdua a construção de “um” Direito dos animais ― de todos os animais ―, com uma principiologia robusta, ou pelo menos,

195 Um dos maiores críticos da visão de direitos subjetivos aos animais, Richard A. POSNER também

contesta a autonomização do Direito Animal, como ramo do Direito, e defende que há outras formas de se promover a proteção do animal, sem a necessidade de um campo específico para a matéria. A partir da crítica das teorias de Steven Wise e Peter Singer, POSNER apresenta uma visão “humanocêntrica” da proteção do animal, tomada apenas como uma das formas de limitação ao direito de propriedade. Para maiores desenvolvimentos sobre a peculiar posição do jurista estadunidense, ver: Richard. A. POSNER. Animal Rights: legal, philosophical and pragmatic perspectives…op. cit., págs. 87/96.

196 Carla AMADO GOMES. Direito dos Animais: um ramo emergente?...op. cit., pág. 362. 197

Embora o termo especismo tenha sido originalmente designado para se referir ao tratamento do homem em relação aos animais, serve também hoje para designar o fenômeno de desconformidade do nível de proteção jurídica em relação às diferentes espécies animais, como fenômeno de preferência humana, especialmente afetiva, por algumas espécies.

coerente. Não é, por isso, levianamente, que a doutrina especializada se refere a esta problemática como revestindo “particular complexidade”.

De fato, os inúmeros conflitos com interesses humanos dificultam o tratamento homogêneo da matéria e os diferentes níveis de proteção dos animais de acordo com a espécie enfraquecem e dificultam o progresso das normas de proteção e a conformação de um ramo autônomo, por afrontar o seu fundamento maior, que é a senciência198.

Nada obstante, essa particular complexidade da temática não deve obstar o avanço do sistema jurídico e o fortalecimento das normas de proteção dos animais. A intensa heterogeneidade dos animais deve ser levada em consideração apenas e na medida em que lhe confere distintos graus de capacidade de sentir e este fator dá legitimidade para diferentes níveis de proteção, na forma defendida algures.

Por outro lado, os conflitos com interesses humanos devem ser regulados por um sistema de resolução de conflitos que, como pressuposto mínimo, dê prevalência para o interesse do animal sempre que este for de natureza fundamental e o interesse humano for trivial. Este sistema obviamente colocará em cheque práticas históricas e com maciça aceitação pública, como a produção animal para fins alimentícios, mas esta dificuldade não deve ser encarada de forma absoluta. A visão abolicionista pragmática permite que sejam estabelecidas progressivas regras de bem-estar animal, combinadas com medidas legais destinadas a promover de forma efetiva a educação para o respeito da dignidade dos animais. Mas, repita-se: a aceitação destas práticas não implica na afirmação da sua legitimação, mas apenas no reconhecimento de que a atual conjuntura sociopolítica não permite a sua completa extinção.

Recorde-se que, no sistema brasileiro, o Supremo Tribunal Federal já foi algumas vezes instado a se manifestar sobre conflitos desta ordem e, embora posta a questão sob a perspectiva do direito ao ambiente, não deixou de considerar os interesses dos animais ínsitos na norma constitucional anticrueldade, dando-lhes sobreposição sobre

198 Veja-se, por exemplo, a nova lei de incriminação de maus-tratos contra os animais em Portugal (Lei

69/14), que seja melhor analisada posteriormente, que limitou a tutela penal aos animais de companhia. O tipo penal é alvo de críticas pela doutrina, por realizar uma distinção com base em um critério utilitarista, refletindo a utilidade social do animal de companhia e a proteção dos sentimentos afetivos dos respectivos donos. Neste sentido, Alexandra Reis MOREIRA. Perspectivas quanto à

aplicação da nova legislação. In: Animais: Deveres e Direitos. Conferência promovida pelo ICJP em 11 de

dezembro de 2014. Maria Luísa Duarte e Carla Amado Gomes (coordenadoras). Lisboa (2015). Pág.159. E-book disponível em: https://www.icjp.pt/ (acesso em 27/07/2017).

o direito a manifestações culturais. Ao votar pela inconstitucionalidade da lei estadual regulamentadora da “vaquejada”, o Ministro Luís Roberto Barroso199, com admirável coerência, proclamou:

“Ao vedar práticas que submetam animais a crueldade (CF, art. 225, §1º, VII), a Constituição não apenas reconheceu os animais como seres sencientes, mas também reconheceu o interesse que eles têm de não sofrer. A tutela desse interesse não se dá, como uma interpretação restritiva poderia sugerir, tão- somente para a proteção do meio ambiente, da fauna ou para a preservação das espécies. A proteção dos animais contra práticas cruéis constitui norma autônoma, com objeto e valor próprios.”

O tratamento especista também deve ser rechaçado, especialmente aquele que se mostra na forma de um especismo afetivo, pela relação de proximidade com a nossa espécie. Isso não quer dizer que os animais de companhia não devam merecer destacada proteção, mas a tônica do distinto tratamento deve se fundamentar em razões legítimas, como a relação de dependência decorrente da domesticação e, consequente, a sua maior vulnerabilidade200. A proteção especial que tem a tônica na proximidade afetiva, pela lógica do sistema brasileiro, afigura-se inconstitucional, frente ao postulado de senciência inscrito no art. 225, §1º, inciso VII. No direito português, igualmente, o combate ao especismo elitista fundamenta-se na norma constituinte do direito europeu, que expressamente reconheceu os animais – todos eles e sem qualquer distinção entre eles - como seres sensíveis.

Sobre essas dificuldades na conformação da temática como ramo autônomo, cabe uma última observação. Não constitui objetivo deste trabalho analisar de forma profunda o mecanismo de solução jurídica de conflitos entre interesses humanos e o interesse dos animais contra o sofrimento, e nem mesmo a propositura de uma

199 ADI nº 4.983/CE, voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso. 200

Fernando ARAÚJO disserta que a maior proteção direcionada aos animais de companhia encontra fundamento nos elos de dependência e desnaturação que fragilizam esses animais, mas lembra que esta destacada atenção pelo legislador encontra substrato em razões menos nobres que decorrem de sentimentos antropocêntricos de preferência afetiva. Recorda que a simbiose da domesticação faz com que a sobrevivência e o bem-estar desses animais sejam postos em causa pelo simples fato do abandono pelos humanos. A Hora dos Direitos dos Animais...op. cit., págs. 108 e 158. De forma similar, Carla AMADO GOMES critica o gradualismo de tratamento no direito português e aponta a hipocrisia na maior tutela dos animais de companhia, por revelar a expressão do sentimento humano em relação a estas espécies. E conclui que esta é uma das maiores barreiras para a configuração do Direito dos Animais como um ramo autônomo. Direito dos Animais: um ramo emergente?...op. cit., págs. 379/380.

principiologia robusta para a matéria. As considerações que ora se fazem são assumidamente vagas e se destinam apenas a fomentar e contribuir minimamente para o debate, de modo a possibilitar o avanço deste trabalho para o seu foco principal: a violação dos interesses fundamentais do animal como um dano e sua forma de reparação. E a principal conclusão a que se chega neste momento é a de que a violação do postulado de senciência animal não pode ser encarada como uma espécie de dano ambiental.

Feita esta ressalva, e tomando-se a premente necessidade de revisão do tratamento para com os animais, que se revela como uma questão de justiça interespécie, além dos deveres de mera compaixão e humanidade 201, pode-se entender o Direito Animal como um emergente ramo do Direito, de caráter transdisciplinar, destinado à regulação das relações entre seres humanos e animais, com fundamento na senciência e com o objetivo garantir, de forma progressiva e continuada, a proteção dos interesses fundamentais dos seres sencientes, notadamente a vida, a liberdade e a integridade física e emocional202.

Além da especificidade do objeto e da existência de um campo de normas jurídicas diferenciadas das demais, como delimitação de um subsistema no interior do sistema jurídico, o reconhecimento do Direito Animal como disciplina autônoma favorece o avanço do debate, na medida em que tende a facilitar a construção de uma linguagem comum inclusiva que abarque, como objeto de estudo, todas as correntes

201

De acordo com Martha C. NUSSBAUM, o reconhecimento da dignidade dos animais, que decorre da sua natureza de ser senciente, é uma determinação mínima da justiça social, de forma que uma sociedade que não a garanta não é uma sociedade plenamente justa. O objetivo geral dos princípios políticos que regulam o relacionamento entre humanos e animais é o de que nenhum animal senciente deve ser afastado da chance de uma vida plena, uma vida com o tipo de dignidade relevante para sua espécie. Fronteiras da Justiça: deficiência, nacionalidade, pertencimento à espécie. Editora WMF Martins Fontes. São Paulo (2013). Págs. 90/91.

202 Tagore Trajano de ALMEIDA SILVA afirma que a ciência jurídica assiste ao surgimento de um novo

ramo do Direito, que se constitui por um sistema de normas e princípios forjados a partir do avanço ético e jurídico da sociedade. O Direito Animal parte do abandono da defesa da fauna como bem difuso e imaterial, em favor de uma visão que reconhece a individualidade do animal não-humano e a importância da defesa dos seus interesses fundamentais, como valor autônomo, a partir de um olhar animalista do sistema jurídico. Com base em uma visão pós-humanista que redefine os elementos básicos da relação jurídica (sujeito, objeto e fato jurígeno), o Direito Animal enquadrar-se-ia dentro do campo do direito privado, estabelecendo uma personalidade natural para os animais não-humanos.

bem-estaristas e abolicionistas, de maneira dialógica, e permita encarar o tema por uma perspectiva global, a partir de uma visão sistêmico-complexa.203

A autonomia do Direito Animal como disciplina jurídica já é uma realidade em diversas universidades pelo mundo204. Somente nos Estados Unidos, há mais de cento e quarenta universidades que destacam o Direito Animal como disciplina específica no curso de direito205. Também se identificam cursos jurídicos específicos em algumas universidades europeias da Espanha, Suíça e Reino Unido. Na Universidade de Barcelona, há um curso de mestrado específico sobre o tema e, na Suíça, há um programa de doutoramento nas Universidades de Zurique e da Basileia206.

No Brasil, a Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ criou a primeira cadeira de Direito dos Animais, a cargo do professor Daniel Braga Lourenço e tal iniciativa já tem sido seguida por outras universidades207. A entrada do Direito Animal na academia brasileira também é progressiva e já não são poucas obras de renome208. Já em Portugal, a especialização do tema é fruto de iniciativas da Universidade de Lisboa, encabeçadas pela professora Carla Amado Gomes, embora a literatura ainda seja um tanto escassa209.

203

Rafael SPECK DE SOUZA. Direito Animal à luz do pensamento sistêmico-complexo: um enfoque

integrador da crise socioambiental a partir da Constituição Federal de 1988. Florianópolis (2017). Págs.

141/142. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br (acesso em 20/09/2017).

204 Para um catálogo completo dos diversos cursos oferecidos, ver: http://aldf.org/animal-law-courses/

(acesso em 28/05/2016).

205

Tagore Trajano de ALMEIDA SILVA. O Ensino do Direito Animal: Um Panorama Global. In: Revista de Direito Brasileira. Vol. 6 (2013). Págs. 242/248.

206

Maria Quaresma DOS REIS. Direito animal – Origens e desenvolvimentos sob uma perspectiva

comparatista. In: Animais: Deveres e Direitos. Conferência promovida pelo ICJP em 11 de dezembro de

2014. Maria Luísa Duarte e Carla Amado Gomes (coordenadoras). Lisboa (2015). Pág. 79.

207

Fábio Corrêa Souza DE OLIVEIRA. Direitos da natureza e direitos dos animais...op. cit., pág. 11346.

208

Além dos já referenciados Laerte Fernando Levai, Daniel Braga Loureço, Sônia T. Felipe, Edna Cardozo Dias, Tagore Trajano de Almeida Silva e Carlos M. Naconecy, destacam-se Heron Santana Gordilho (Abolicionismo animal. Tese de doutoramento. UFPE. Recife (2006)), professor da Universidade Federal da Bahia e fundador do primeiro periódico especializado no tema, a Revista Brasileira de Direito Animal, Diomar Ackel Filho (Direito dos animais. Editora Themis. São Paulo (2001)), Daniele Tetu Rodrigues (Direito & os animais: uma abordagem ética, filosófica e normativa. Editora Juruá. Curitiba (2008)), Fabio Corrêa Souza de Oliveira (Direitos da natureza e direitos dos animais: um enquadramento. Revista do Instituto do Direito Brasileiro. Ano 2. Nº 10. Lisboa (2013). Págs. 11325-11370), Rafael Speck de Souza (Direito animal à luz do pensamento sistêmico-complexo: um enfoque integrador da crise

socioambiental a partir da Constituição Federal de 1988. Tese de mestrado. UFSC. Florianópolis

(2017)), Fernanda Luísa Fontoura de Medeiros (Princípio da dignidade da vida para além do animal não

humano: um dever fundamental de proteção. Tese de doutoramento. UFSC (2009)), dentre outros.

209

Nos últimos anos, no âmbito da Universidade de Lisboa, além das iniciativas do professor Fernando Araújo, concentradas na área da bioética e na discussão sobre o estatuto civilista do animal, precisamente em 2015, sob a coordenação das professoras Maria Luísa Duarte e Carla Amado Gomes, foi realizado um seminário, que resultou no e-book “Animais: direitos e deveres”

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